TJPA - 0803152-41.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:14
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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03/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSIMAR BORGES PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:09
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:12
Expedição de Edital.
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04/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de ROSIMAR BORGES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSIMAR BORGES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSIMAR BORGES PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:35
Juntada de Termo de Compromisso
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30/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:57
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ROSIMAR BORGES PEREIRA em 07/05/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Proc.
N° 0803152-41.2020.8.24.0039 DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, será condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único, CPC.
A requerente alega ser companheira do falecido.
Todavia, o único documento apresentado para corroborar referida informação foi a certidão de óbito do ‘’ de cujus’’ que, ressalte-se, teve a autora como declarante, se configurando em verdadeira declaração e meio de prova unilateral da parte, devendo ser interposta ação judicial para declaração, por sentença, da parte, como companheira do ‘’ de cujus’’.
A pleiteante queda em embasar sua pretensão através de prova documental suficiente, nesse caminho ainda, se deve comprovar que os bens em discussão foram adquiridos na constância da relação, razão pela qual, se mostra necessário remeter à requerente às vias ordinárias, para instauração da ação competente que fundamentará sua pretensão nesta demanda.
Nesse caminho, válido frisar o preconizado no artigo 612, do CPC: ‘’ O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas’’.
Logo, se extrai da leitura que, em havendo prova documental efetiva da união estável, se poderá reconhecer nos próprios autos do inventário a união pretendida.
Assim sendo, vez que, conforme acima frisado, não se denota suficientemente provado o pleito autoral, indispensável à instauração de ação própria, para declaração da união estável pretendida.
No que tange aos autos de inventário, nos termos do que dispõe o artigo 313, V, ‘’a’’ do CPC, suspendo o processo por dez meses, ocasião em que deverá ser certificado se houve resolução da demanda interposta para reconhecimento da união estável. A autora, alega que se encontra na administração e posse dos bens do falecido.
Contudo, aduz que os bens estão situados em Descanso/SC, razão pela qual a posse dos referidos, ao menos em sede de cognição sumária, se encontra controvertida.
No mais, a pretensa inventariante não identifica quais seriam referidos bens, atribuição que lhe cabe, pugnando, inclusive, pela expedição de ofícios a instituições financeiras para identificação de contas em nome do falecido.
Porém, descabe ao juízo expedir ofícios de maneira desordenada a inúmeras casas bancárias para saber da existência de valores depositados pelo ‘’ de cujus’,’ referida atribuição pertence à autora, sendo ônus que lhe cabe, razão pela qual, INDEFIRO.
Em continuidade, no ID N° 19430421, consta certidão negativa do município de Paragominas quanto a débito em nome do senhor José Olímpio, pelas informações do documento se denota há existência de fato gerador de IPTU, imóvel situado à Rua Manaus, 78, Bairro Jardim Bela Vista.
Dessa forma, vez que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, se mostra fundamental a manifestação da autora quanto à existência de bens, nesta comarca, em nome do ‘’ de cujus’’.
Assim sendo, determino que a autora preste referidas informações no prazo quinze dias, juntamente com declaração do cartório de registro de imóveis local quanto a inexistência de registro de bens imóveis em nome do falecido e declaração de próprio punho quanto a inexistência de outros herdeiros, além dos identificados nos autos, habilitados ao quinhão hereditário do falecido devidamente reconhecida em cartório, independentemente da determinação de suspensão anteriormente determinada.
Em observância do que dispõe o artigo 1784, do Código Civil, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se desde logo aos sucessores legítimos e testamentários.
Dessa forma, constituindo-se o patrimônio do falecido em uma universalidade de bens, será necessária a definição do que exatamente o compõe.
Assim sendo, compreendo que a petição inicial na ação de inventário deve indicar a relação de bens, com atribuição de valores aos mesmos.
Dessa forma, defiro o prazo de sessenta dias, para indicação dos referidos bens, e qualificação de todos os herdeiros, ciente a autora de que não haverá prorrogação do referido prazo.
Após o regular cumprimento, do acima determinado, deve-se proceder à emenda do valor da causa.
Em havendo decurso do prazo, sem cumprimento, ou sem manifestação, intime-se à parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deve cumprir na íntegra à presente decisão, sob as penas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, 07 de janeiro de 2021. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito. -
15/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
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20/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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18/11/2020 00:13
Decorrido prazo de ROSIMAR BORGES PEREIRA em 17/11/2020 23:59.
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04/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:39
Outras Decisões
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03/09/2020 11:25
Conclusos para decisão
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03/09/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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