TJPA - 0801283-90.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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26/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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20/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:18
Homologada a Transação
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19/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:25
Juntada de intimação de pauta
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30/12/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/12/2022 10:19
Juntada de Ofício
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19/12/2022 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:23
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801283-90.2021.8.14.0012 RECLAMANTE: JOSE LOPES DA CRUZ RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Contrato nº 863270 (R$ 7.343,00) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito à contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.
Assim, cabia ao demandado demonstrar a existência do aludido contrato com autorização para os descontos em folha, além da efetiva disponibilização do crédito à contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento.
Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois, NÃO JUNTOU COM SUA DEFESA O CONTRATO IMPUGNADO.
A autora questiona a existência do contrato n.º 863270 no valor de R$ 7.343,00, incluído em 20/11/2020, com início do desconto das parcelas em 12/2020.
O requerido, por sua vez, juntou aos autos comprovante de operação referente ao contrato nº 443665944, firmado em 28/04/2010, no valor total de R$ 4.776,92 (id 34463320/ p.11-15).
Alegou que, diante de ausência de margem consignável e na tentativa de recuperação de crédito do contrato original, procedeu à reaverbação junto ao INSS, criando um novo número apenas para registro administrativo.
Ocorre que, evidentemente, mencionada transação foi realizada à revelia do autor, sendo inadmissível que a instituição financeira a tenha realizado automática e unilateralmente, violando os princípios da autonomia da vontade e da informação prévia e adequada ao consumidor, mormente mais de uma década depois.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3.
No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) destacamos Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimo duvidoso, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.03622578-11, 29.012, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10) destacamos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido contraposto da devolução do valor supostamente pago em favor do autor ou o abatimento do montante total da condenação, pois o comprovante de transferência eletrônica além de divergir do valor impugnado é do ano de 2010, ou seja, muitos anos antes de o contrato impugnado ser incluído, à revelia do autor, para desconto no INSS.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/09/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:31
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 24 de setembro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
24/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 14/09/2021 23:59.
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10/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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