TJPA - 0800765-11.2020.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:01
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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29/09/2022 06:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800765-11.2020.8.14.0053 Requerente: DANILO OLIVEIRA DA SILVA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, intentada por Danilo Oliveira da Silva em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que sofreu acidente automotivo que lhe causou diversas lesões, sendo a mais preocupante a fratura do fêmur esquerdo.
Afirma que recebeu da parte requerida, na via administrativa, a importância de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em 03/04/2020, todavia, alega que o requerente que fazia jus ao recebimento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 70% do DPVAT.
Requereu que a parte ré fosse compelida a efetuar pagamento do valor de R$ 7.762,50 (sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (Id. 22795574).
Contestação da requerida (Id. 23169223), defendendo à improcedência da ação.
Alegou que os documentos médicos apresentados pela parte autora são inválidos, que o Boletim de Ocorrência apresentado pelo requerente foi registrado três meses após a data do acidente e que o valor já pago à parte autora é condizente com o grau da lesão sofrida.
Decisão designou data para realização de perícia para aferir o grau da lesão sofrida pelo requerente (Id. 38322034).
Certidão informando que o requerente não compareceu à perícia designada (Id. 58988373).
A parte requerente não voltou a se manifestar nos autos.
Vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigna-se que o autor não compareceu à realização do exame pericial.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, nestas incluídas as ferramentas instrutórias, uma vez que o autor e seu advogado, intimados, quedaram-se inertes.
Assim, o processo deve ser julgado tomando como base as provas documentais que já constam nos autos.
Vê-se que houve o pagamento de seguro de DPVAT, o que implica que dizer que o houve o reconhecimento de acidente de trânsito apto a gerar o direito à indenização pelo seguro DPVAT.
Quanto ao direito do(a) autor(a) ao prêmio do seguro DPVAT, há de se fazer as seguintes considerações.
Segundo a Lei nº 6.194/1974 (in litteris): “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 12.
O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.” Registre-se estar pacificada a licitude de pagamento proporcional ao dano sofrido.
Veja-se: Sumula 474 do STJ - A indenização do seguro DPvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Assim, tratando-se de invalidez permanente total ou morte, é devido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), in totum (Lei nº 6.194/1974, art. 3º, incisos I e II), não podendo ato infralegal dispor de forma contrária, ante o princípio da hierarquia das normas.
Diferente, contudo, é o caso de invalidez permanente parcial, pois neste, não há conflito com norma legal, mas autorização prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 3º e art. 12 da Lei nº 6.194/1974 e, principalmente, na tabela em anexo à referida lei fixando os patamares indenizatórios proporcionais ao grau de incapacidade permanente.
O pagamento proporcional do seguro DPVAT, outrossim, não é inconstitucional, pois é harmônico com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
Atentatório contra a dignidade humana seria o não pagamento de qualquer valor a título de seguro obrigatório.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.119.614/RS (4ª Turma) de um caso em que as sequelas de uma vítima de acidente de trânsito, embora leves, eram de caráter permanente, firmou o entendimento no sentido de ser cabível a indenização do seguro DPVAT, proporcionalmente ao grau das lesões (possibilidade de pagamento proporcional e quantificado da indenização) uma vez que a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT, ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanente a ser feita pelo Instituto Médico Legal (art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/1974) dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização, ressaltando-se, ainda, que caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a quantificação das lesões.
No caso concreto, foi constatada a perda parcial permanente de um dos membros inferiores.
Em se tratando de invalidez parcial permanente de membro, aplica-se o valor correspondente a cada seguimento corporal afetado pelo sinistro, conforme disposto no Art. 3º, II, § 1º, I e anexo da Lei 6194/74, ou seja, cada órgão, sentindo ou função, lesionado corresponde a uma graduação distinta, variando entre 10%, 25%, 50%, 70% e 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), onde as lesões em órgãos de maior relevância possuem um maior valor.
Aplicando-se, pois, o percentual referente a 70% (invalidez parcial incompleta de um dos membros inferiores) do valor de R$ 13.500,00 (máximo da indenização devida por invalidez) tem-se, então, R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos reais), que sofrendo a redução proporcional da indenização para o caso de invalidez permanente parcial completa, correspondente a 50% (perda de repercussão MÉDIA) da indenização, chega-se ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor este já recebido pela parte autora.
Como se vê, tomando-se como base as próprias informações dadas pelo autor na petição inicial, chega-se ao mesmo valor já pago pela seguradora.
Não se provou que a invalidez do membro fosse completa, e nem se provou a existência de lesão em outra segmentação, ou perda funcional ou anatômica completa de qualquer outro membro, que justificasse a indenização no seu valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO(A) autor(a), extinguindo a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Considerando a não realização da perícia designada por este juízo, autorizo a restituição à ré dos honorários periciais depositados em juízo (Id. 40999433 e documentos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu-PA, 26 de abril de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
27/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 04:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800765-11.2020.8.14.0053 Requerente: DANILO OLIVEIRA DA SILVA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ante a imprescindibilidade da realização de prova pericial e inexistência de departamento de Medicina Legal oficial (IML) nesta Comarca, deve-se proceder à realização de perícia por médico privado a fim de estipular se houve lesão e seu percentual.
Isto posto, oficie-se para realização de perícia médica, a qual nomeio desde já como perito o DR.
LUCIO WEBER RABELO, CRM/PA 6881, no endereço profissional à rua Santo Antônio, 381, Vila Paulista, no município de Redenção – PA, CEP: 68552690, endereço eletrônico: [email protected].
DESIGNO o dia 12 de novembro de 2021 ano para a realização da perícia, às 14h00, no Posto de Saúde localizado no bairro Solar das Águas, devendo a vítima do acidente se fazer presente a fim de submeter à perícia.
Fixo como honorários periciais o valor de R$300,00 (trezentos reais), a ser integralmente pago pela seguradora Líder do Consórcio DPVAT.
O laudo pericial deverá ser apresentado pelo médico perito no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, por ato ordinatório intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São Félix do Xingu-PA, 20 de outubro de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/02/2021 23:59.
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08/02/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Travessa Estevão Tavares da Silveira, n° 83, Triunfo, CEP 68.380-000 Fone (94) 3435-1411 – São Félix do Xingu - PA _______________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800765-11.2020.8.14.0053 AUTOR: DANILO OLIVEIRA DA SILVA Nome: DANILO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: VILA TABOCA, 3870, ZONA RURAL, XINGU, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua senador dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO: R. hoje, 1.
Defiro a inicial por preencher os requisitos legais. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 3.
Deixo de designar audiência por se tratar de matéria de direito e de caráter técnico, sendo que os fatos se comprovam documentalmente e, também por vislumbrar remota possibilidade de conciliação. 4.
Cite(m)-se o (s) réu (s) para que, querendo, apresente(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado. 5.
Após a apresentação da contestação, ou decorrido o prazo para tal, oficie-se para realização de perícia médica, o qual nomeio desde já o Dr.
DANIEL RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, CRM/PA 10.938 com endereço a Rua 13 de Maio, nº 1.925, Praça Três Poderes, CEP 65.900-543, Imperatriz/MA, endereço eletrônico: [email protected], como perito do juízo independentemente de termo de compromisso (Art. 422 do CPC)., intimando-se as partes via ato ordinatório para a indicação de assistente técnicos e apresentação de quesitos.
O laudo médico deverá ser apresentado dentro de 30 (trinta) dias devendo o perito comunicar este juízo a data de início da perícia, para regular intimação das partes. 6.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pelo perito técnico oficial e regular intimação para tal (Art. 433, § único do CPC). 7.
Fixo os honorários provisórios do perito judicial, em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja importância deverá ser depositada pela seguradora reclamada no prazo de 05 dias após apresentação do laudo. 8.
Após o preenchimento das demais determinações, retornem os autos conclusos. São Félix do Xingu/PA, 27 de janeiro de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/01/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 21:17
Conclusos para despacho
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27/01/2021 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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