TJPA - 0858552-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:26
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 02:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858552-93.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA BARBOSA SOARES AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Uma vez efetuado o cadastro do movimento de suspensão consoante solicitação contida na certidão de ID 105192275, determino o retorno dos autos à UPJ para cumprimento da decisão de ID 104259347.
Belém, 30 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
23/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:00
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 24/04/2023 23:59.
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26/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:46
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:04
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858552-93.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA BARBOSA SOARES AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá este como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 07 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
30/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:39
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROC. 0858552-93.2021.8.14.0301 AUTOR: VANIA MARIA BARBOSA SOARES AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de dezembro de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 02:46
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:46
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858552-93.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA BARBOSA SOARES AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Cite(m)-se e intimem-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o(s) réu(s) qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
25/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858552-93.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA BARBOSA SOARES AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Nota-se que a inicial, no tópico “dos fatos”, detém-se a relatar questões de direito sem trazer dados individualizados da situação fática da autora diante da situação jurídica deflagrada.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial apresentando, no que tange à descrição dos fatos, os dados concretos relacionados a sua situação enquanto demandante.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
06/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
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03/10/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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