TJPA - 0854902-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 12/05/2025 23:59.
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01/06/2025 02:12
Publicado Edital em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0854902-38.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: AUDREY SILVA BACCHUS Nome: AUDREY SILVA BACCHUS Endereço: Quadra Dezessete, 12 FUNDOS, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA CARLA DA SILVA SOUSA - PA20404, ALBERTO NUNES SANTIAGO - PA26522 REQUERIDA: REQUERIDO: ANDREZA BACCHUS MELO Nome: ANDREZA BACCHUS MELO Endereço: Quadra Dezessete, 12 FUNDOS, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da Ação de Curatela/Interdição, acoimando de obscura a sentença ao Id. 133246016, sob alegação de que não consta expressamente que as averbações e emissões de certidões junto aos cartórios se darão de forma gratuita.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não procede a alegação de que a decisão é obscura, pois consta nos autos despacho inicial ao Id. 35611084 deferindo o benefício da gratuidade à parte autora, o que não deixa dúvida quanto a presente condição de hipossuficiência financeira.
Por outro lado, para evitar maiores transtornos às partes, hei por bem reproduzir a concessão do benefício da gratuidade na sentença.
Dessa forma, no que tange à obscuridade, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.” Leia-se: “Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital, restando clarividente que a parte autora está isenta do pagamento das custas e emolumentos em razão do benefício da gratuidade concedido.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
23/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:47
Juntada de Termo de Compromisso
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21/05/2025 11:07
Processo Reativado
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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03/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0854902-38.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: AUDREY SILVA BACCHUS Nome: AUDREY SILVA BACCHUS Endereço: Quadra Dezessete, 12 FUNDOS, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA CARLA DA SILVA SOUSA - PA20404, ALBERTO NUNES SANTIAGO - PA26522 REQUERIDA: REQUERIDO: ANDREZA BACCHUS MELO Nome: ANDREZA BACCHUS MELO Endereço: Quadra Dezessete, 12 FUNDOS, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da Ação de Curatela/Interdição, acoimando de obscura a sentença ao Id. 133246016, sob alegação de que não consta expressamente que as averbações e emissões de certidões junto aos cartórios se darão de forma gratuita.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não procede a alegação de que a decisão é obscura, pois consta nos autos despacho inicial ao Id. 35611084 deferindo o benefício da gratuidade à parte autora, o que não deixa dúvida quanto a presente condição de hipossuficiência financeira.
Por outro lado, para evitar maiores transtornos às partes, hei por bem reproduzir a concessão do benefício da gratuidade na sentença.
Dessa forma, no que tange à obscuridade, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.” Leia-se: “Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital, restando clarividente que a parte autora está isenta do pagamento das custas e emolumentos em razão do benefício da gratuidade concedido.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:27
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:27
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Advirto à UPJ que os autos não devem vir à conclusão com pendência de diligências.
Assim, certifique nos autos a respeito do oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, nomeio a Defensoria Pública Estadual para o exercício da curadoria especial, na forma dos art. 72, inciso I e art. 752, § 2º do CPC.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:39
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0854902-38.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XIX, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a juntada do laudo pericial, ficam intimadas as partes, por meio de seus respectivos advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de novembro de 2023 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0854902-38.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XIX, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a indicação de data para a realização da perícia, Id 102060919, ficam intimadas as partes, por meio de seus respectivos patronos, que a perícia designada pelo Juízo foi agendada para o dia 06/11/2023, às 14:00 horas, com o Dr.
Marcos Andrade, devendo a parte Autora apresentar a parte, ANDREZA BACCHUS MELO, no CAPS Renascer, com endereço na UBS Pedreira, Av.
Pedro Miranda, nº 1346, bairro da Pedreira, nesta cidade, no referido dia e horário, para fins de realização da perícia.
Belém, 11 de outubro de 2023 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:33
Decorrido prazo de SESPA em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:18
Juntada de Ofício
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29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:31
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 20/07/2023 23:59.
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02/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:39
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0854902-38.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Oficie-se ao CAPS ou Posto de Saúde local, determinando a realização de EXAME MÉDICO PERICIAL para fins de instrução deste processo.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:59
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:54
Expedição de Informações.
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26/10/2022 20:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 18:14
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 22/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:26
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:05
Decorrido prazo de ANDREZA BACCHUS MELO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/07/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 04:44
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 04:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de AUDREY SILVA BACCHUS em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 19/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:30
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
14/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0854902-38.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Aguarde-se a realização da audiência, em Secretaria.
Belém, 11 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES MELO em 22/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 04:36
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0854902-38.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Cumpra-se o despacho de Id. 35611084.
Proceda-se ao cadastro de ANTÔNIO CARLOS GOMES MELO e de seu advogado, junto ao Sistema PJE, para que figure nos autos do processo como parte interessada.
Em seguida, intime-o para que se manifeste quanto ao seu interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/02/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0854902-38.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 11 de novembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854902-38.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: A.
S.
B.
Nome: A.
S.
B.
Endereço: Quadra Dezessete, 12 FUNDOS, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 REQUERIDO: A.
B.
M.
Nome: A.
B.
M.
Endereço: Quadra Dezessete, 12 FUNDOS, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 01/11/2022, às 11h15min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:07
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 01/11/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2021 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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