TJPA - 0836774-04.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2022 07:50
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Silvio Roberto Vizeu Lima em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA DORIA em 19/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836774-04.2020.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA DORIA REPRESENTANTE: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS E OUTROS (Advogados) APELADO: INSTITUTO DE GSTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV REPRESENTANTE: MARTA NASSAR CRUZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Id. 5744800 – fls. 1/6) que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado por Maria Helena da Silva Doria em face do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora acima elencada proceda o regular andamento do processo administrativo de n.º 2017/329245, no prazo de 30 (trinta) dias .
Na origem, a autora impetrou mandado de segurança alegando, na inicial que, por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará requereu a revisão de seus proventos de aposentadoria junto ao IGEPREV em maio de 2017 (Proc. nº 2017/329245), não obtendo qualquer resposta acerca do andamento do processo administrativo em referência até a data de impetração do presente Mandado de Segurança.
A liminar assim restou deferida (ID 5744785 –fls.1/4): “Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, a apreciação conclusiva do requerimento administrativo n° 2017/329245, cominando multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).” O IGEPREV informou, em ID 5744793 – fls. 1/5, o cumprimento da decisão liminar, postulando a extinção do processo.
Sobreveio a sentença confirmando a liminar, conforme acima descrito (ID. 5744800 – fls.1/6).
O Ministério Público de primeiro grau apelou, argumentando, em razões recursais, que restou alcançado o bem da vida pretendido pela ação, qual seja, a conclusão do processo administrativo nº 2017/329245.
Dessa forma, o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Na hipótese, configura-se a perda superveniente do interesse processual, pois a autora não tinha mais necessidade de prosseguir com a ação, pois o resultado útil foi alcançado.
Ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, sendo reconhecida a perda do objeto da ação, eis que inexiste o interesse processual por parte da demandante. (ID 5744804 – fls. 1/13).
Contrarrazões apresentadas pelo IGEPREV informam o cumprimento da decisão ao mesmo tempo em que requer não seja aplicada qualquer penalidade por descumprimento (ID 5744812 – fls. 1/2).
Instado, o Ministério Público de segundo grau, em parecer de Id. 7074681 – fls. 1/6, pronuncia-se pelo conhecimento de pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida na origem. É o relatório.
Decido.
Tempestiva e adequada, conheço da Apelação Cível e passo à análise.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, eis que logo após a concessão da medida liminar, o IGEPREV cumpriu a determinação do juízo, analisando definitivamente o requerimento administrativo de revisão de proventos postulado pela impetrante, por esse motivo, alega a perda superveniente de interesse recursal.
Verifica-se que o pedido objeto do processo é tão somente para que se dê regular andamento no processo administrativo para a revisão dos proventos de aposentadoria, visto que, entre a protocolização do requerimento e a impetração do presente Mandado de Segurança transcorreram mais de três anos.
A Emenda Constitucional de nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estando tal princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, trata-se de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Ressalte-se que o objeto da presente ação é apenas a solicitação para impulsionar a apreciação do requerimento administrativo, não importando que o resultado seja a favor ou contra a requerente.
Logo, diante da violação direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter, no âmbito administrativo, assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a concessão da segurança é a medida correta.
Ademais, é o entendimento jurisprudencial de que não ocorre a perda do objeto em virtude de cumprimento de decisão liminar.
Portanto, ao ser analisado o requerimento da Sra.
Maria Helena da Silva Doria, se demonstrou necessário analisar de modo definitivo o mérito.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA E COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na espécie, não há que se falar em perda do objeto da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do cumprimento de medida liminar, uma vez que resta evidente que a submissão antecipada da impetrante à banca examinadora, para fins de colação de grau em virtude da aprovação em concurso público, somente foi possível em decorrência da concessão da liminar, afastando a perda superveniente do interesse processual, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
II - Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, assim como da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança.
III - Apelação provida para conceder a segurança impetrada.
Sentença reformada. (TRF-1 - AMS: 10000245120164013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
RECURSO INSURGINDO QUANTO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1.
Descabe falar em falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, quando o cumprimento do pleito ocorre após a concessão da medida liminar, como ocorre na hipótese, uma vez que a realização do procedimento médico perseguido somente foi concretizada após a intervenção judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (2580802, 2580802, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 12/09/2019, Publicado em 16/12/2019).
Assim, evidente o direito líquido e certo da requerente em ser analisado seu requerimento administrativo, devendo a sentença proferida pelo Juízo a quo ser mantida, de acordo com os fatos relatados e entendimento jurisprudencial pertinente ao tema, não restando configurada a perda de objeto da demanda, pelo que conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como decido.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA DORIA em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Silvio Roberto Vizeu Lima em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836774-04.2020.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA DORIA REPRESENTANTE: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS E OUTROS (Advogados) APELADO: INSTITUTO DE GSTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV REPRESENTANTE: MARTA NASSAR CRUZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Id. 5744800 – fls. 1/6) que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado por Maria Helena da Silva Doria em face do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora acima elencada proceda o regular andamento do processo administrativo de n.º 2017/329245, no prazo de 30 (trinta) dias .
Na origem, a autora impetrou mandado de segurança alegando, na inicial que, por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará requereu a revisão de seus proventos de aposentadoria junto ao IGEPREV em maio de 2017 (Proc. nº 2017/329245), não obtendo qualquer resposta acerca do andamento do processo administrativo em referência até a data de impetração do presente Mandado de Segurança.
A liminar assim restou deferida (ID 5744785 –fls.1/4): “Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, a apreciação conclusiva do requerimento administrativo n° 2017/329245, cominando multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).” O IGEPREV informou, em ID 5744793 – fls. 1/5, o cumprimento da decisão liminar, postulando a extinção do processo.
Sobreveio a sentença confirmando a liminar, conforme acima descrito (ID. 5744800 – fls.1/6).
O Ministério Público de primeiro grau apelou, argumentando, em razões recursais, que restou alcançado o bem da vida pretendido pela ação, qual seja, a conclusão do processo administrativo nº 2017/329245.
Dessa forma, o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Na hipótese, configura-se a perda superveniente do interesse processual, pois a autora não tinha mais necessidade de prosseguir com a ação, pois o resultado útil foi alcançado.
Ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, sendo reconhecida a perda do objeto da ação, eis que inexiste o interesse processual por parte da demandante. (ID 5744804 – fls. 1/13).
Contrarrazões apresentadas pelo IGEPREV informam o cumprimento da decisão ao mesmo tempo em que requer não seja aplicada qualquer penalidade por descumprimento (ID 5744812 – fls. 1/2).
Instado, o Ministério Público de segundo grau, em parecer de Id. 7074681 – fls. 1/6, pronuncia-se pelo conhecimento de pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida na origem. É o relatório.
Decido.
Tempestiva e adequada, conheço da Apelação Cível e passo à análise.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, eis que logo após a concessão da medida liminar, o IGEPREV cumpriu a determinação do juízo, analisando definitivamente o requerimento administrativo de revisão de proventos postulado pela impetrante, por esse motivo, alega a perda superveniente de interesse recursal.
Verifica-se que o pedido objeto do processo é tão somente para que se dê regular andamento no processo administrativo para a revisão dos proventos de aposentadoria, visto que, entre a protocolização do requerimento e a impetração do presente Mandado de Segurança transcorreram mais de três anos.
A Emenda Constitucional de nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estando tal princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, trata-se de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Ressalte-se que o objeto da presente ação é apenas a solicitação para impulsionar a apreciação do requerimento administrativo, não importando que o resultado seja a favor ou contra a requerente.
Logo, diante da violação direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter, no âmbito administrativo, assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a concessão da segurança é a medida correta.
Ademais, é o entendimento jurisprudencial de que não ocorre a perda do objeto em virtude de cumprimento de decisão liminar.
Portanto, ao ser analisado o requerimento da Sra.
Maria Helena da Silva Doria, se demonstrou necessário analisar de modo definitivo o mérito.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA E COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na espécie, não há que se falar em perda do objeto da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do cumprimento de medida liminar, uma vez que resta evidente que a submissão antecipada da impetrante à banca examinadora, para fins de colação de grau em virtude da aprovação em concurso público, somente foi possível em decorrência da concessão da liminar, afastando a perda superveniente do interesse processual, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
II - Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, assim como da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança.
III - Apelação provida para conceder a segurança impetrada.
Sentença reformada. (TRF-1 - AMS: 10000245120164013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
RECURSO INSURGINDO QUANTO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1.
Descabe falar em falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, quando o cumprimento do pleito ocorre após a concessão da medida liminar, como ocorre na hipótese, uma vez que a realização do procedimento médico perseguido somente foi concretizada após a intervenção judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (2580802, 2580802, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 12/09/2019, Publicado em 16/12/2019).
Assim, evidente o direito líquido e certo da requerente em ser analisado seu requerimento administrativo, devendo a sentença proferida pelo Juízo a quo ser mantida, de acordo com os fatos relatados e entendimento jurisprudencial pertinente ao tema, não restando configurada a perda de objeto da demanda, pelo que conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como decido.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:16
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DA SILVA DORIA - CPF: *45.***.*80-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/11/2021 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA DORIA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de Silvio Roberto Vizeu Lima em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836774-04.2020.8.14.0301 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC pois confirmou em sentença tutela provisória concedida liminarmente.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 01 de outubro de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/10/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
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26/07/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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