TJPA - 0053108-50.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/07/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INOCENCIO DA CRUZ PAMPLONA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCILIO GIBSON JACQUES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ULISSES DA SILVA MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0053108-50.2000.8.14.0301 APELANTE: INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTROS RELATOR: EXMO.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente a OPOSIÇÃO proposta pelo apelante em relação ao processo de Desapropriação ajuizado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARCÍLIO GIBSON JEAQUES.
Consta na inicial que o requerente alega ser herdeiro do legítimo proprietário do imóvel situado na localidade de Maraús, distrito de Mosqueiro, o qual foi, por longos anos, objeto de invasão indevida.
Relata que, em 01 de março de 2000, dirigiu-se à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de Belém (SEMAJ), ocasião na qual foi informado acerca da desapropriação do referido imóvel, promovida pelo Município de Belém em desfavor de Marcílio Gibson Jeaques.
Em face dessas circunstâncias, requereu sua inclusão no processo expropriatório, objetivando a obtenção da indenização decorrente da desapropriação, sob a alegação de que seria o legítimo proprietário do bem.
O requerido, Ulisses da Silva Monteiro, em contestação, impugnou as assertivas formuladas pelo autor, sustentando a inexistência de prova idônea a subsidiar o direito por este reclamado.
Enfatiza que o autor se limitou a apresentar meras cópias simples de documentos cartoriais, os quais não demonstram qualquer vinculação pessoal do autor à propriedade ou à sequência de titularidade dominial que lhe conferiria o alegado direito sobre o imóvel em litígio.
Ademais, o requerido aduz que, nos autos do processo expropriatório conduzido pelo Município de Belém, restaram acostadas provas contundentes que atribuem a titularidade do bem expropriado ao Sr.
Marcílio Gibson Jacques.
Destaca-se que tal propriedade foi posteriormente alienada ao Sr.
Ulisses Monteiro, em quitação de crédito trabalhista, conforme decisão proferida no processo nº 11-1355/1988-0, perante a 11ª Vara do Trabalho de Belém/PA.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da oposição.
A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém-CODEM apresentou contestação.
Após a devida tramitação, o Magistrado a quo proferiu sentença julgando improcedente a ação de oposição, nos seguintes termos: “(…) Portanto, pela documentação constante dos autos, constata-se que o Sítio Marahú, registrado às fls. 300 do livro 3-BB sob o número de ordem 36.214, transmitido aos herdeiros de JOÃO BAPTISTA PAMPLONA, não é o mesmo imóvel registrado às fls. 86 do Livro 2-FF, matrícula 86, objeto do Decreto Municipal nº 36.339/2000-PMB.
Também não restou comprovado nenhum vínculo dos ditos herdeiros, especialmente de posse em relação ao imóvel desapropriado.
Não há, pois, que se falar em indenização aos herdeiros do Sr.
JOÃO BAPTISTA PAMPLONA pela expropriação decorrente do Decreto nº 36.339/2000-PMB. (...) Julgo improcedente a ação de oposição ajuizada por INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA, condenando-o ao pagamento das respectivas custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 18% sobre o valor atualizado da causa, sendo 8% em favor da CODEM e 10% em favor de Ulisses da Silva Monteiro, honorários esses fixados conforme as regras do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ. (…)” O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo que a necessidade de reforma da decisão, posto que a mesma acaba por abonar os apelados a continuarem praticando os crimes de grilagem de terras no Estado do Pará.
Afirma se um dos herdeiros da família Pamplona que reside em Belém, tendo recebido procuração de outros herdeiros para velar pelas terras de sua família.
O apelante sustenta que acostou ao processo documentação hábil a comprovar sua titularidade sobre o bem imóvel em questão, na qualidade de herdeiro.
Em resposta ao recurso interposto, o Município de Belém apresentou suas contrarrazões, protocoladas sob o número ID 11798438, nas quais advoga pela integral manutenção da sentença proferida em primeira instância.
Nesse documento, o ente público requer que sejam preservadas todas as disposições e fundamentações da decisão contestada, sem quaisquer alterações.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente.
Inconformado com o julgado de primeiro grau, o apelante interpôs recurso de apelação sob o argumento de que agregou aos autos probatórios robustos e suficientes para demonstrar a legitimidade da posse e propriedade de sua família sobre o bem imóvel localizado na região de Maraú, pertencente ao distrito de Mosqueiro.
Nesse sentido, requer que seja reformada a r. sentença, a fim de que seja reconhecido o direito pleiteado, conforme a documentação apresentada.
A despeito das assertivas do apelante, cumpre destacar que, ao diligenciar a análise do presente recurso, observa-se que, ainda que o apelante tenha apresentado um considerável acervo documental, composto por certidões emitidas pelo registro de imóveis em nome de David dos Santos Pamplona e sua esposa, Hermínia Alves de Moura Pamplona, bem como procurações outorgadas por supostos herdeiros necessários do imóvel em discussão, não se logrou comprovar de forma incontestável a precisa localização da referida propriedade.
Ademais, não se estabeleceu de modo irrefutável se o imóvel aludido corresponde exatamente ao bem que foi objeto do procedimento expropriatório instaurado pelo Município de Belém, conforme estipulado pelo Decreto Municipal nº 36.339/2000-PMB.
Adicionalmente, constata-se na tramitação processual a inclusão de uma certidão que evidencia a transferência de propriedade do terreno, objeto da mencionada expropriação, para Ulisses da Silva Monteiro.
Tal transferência foi efetivada por sentença judicial emanada pela Justiça do Trabalho da Oitava Região, identificada pelo ID 11798352.
A sentença em questão resolveu a transmissão do domínio como forma de quitação de uma obrigação trabalhista anteriormente estabelecida contra o Sr.
Marcílio Gibson Jeaques, que detinha a posse do imóvel antes da referida decisão.
Restou verificado nos autos, conforme consta na sentença apelada, que o apelante juntou procuração de pessoas já falecidas, portanto, completamente sem validade.
Além de não conseguir demonstrar sua condição de herdeiro, silenciando ainda, com relação aos seus irmãos, seriam herdeiros também, caso o apelante fosse reconhecido como tal.
Portanto, não existe razão ao apelante, posto que se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
A prova é elemento essencial no processo de conhecimento, pois as alegações isoladas, destituídas de suporte probatório eficaz, não surtem efeitos favoráveis à parte que as apresenta, considerando-se, para fins práticos, como inexistentes.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece uma repartição equânime do ônus da prova, atribuindo ao autor a responsabilidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto impõe ao réu o encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
A interpretação que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil é clara em determinar a distribuição do ônus da prova entre as partes.
Conforme estabelecido, cabe ao autor provar os fatos que constituem o seu direito, conforme disposto no inciso I do mencionado artigo.
Por outro lado, incumbe ao réu a prova dos fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, como delineado no inciso II.
Esta disposição legal reflete a necessidade de cada parte contribuir para a elucidação da verdade factual, fundamentando adequadamente suas pretensões e defesas no curso do processo.
A negligência no cumprimento dessas obrigações probatórias acarreta a assunção do risco de um desfecho judicial desfavorável, na medida em que a decisão do juízo se pautará no conjunto probatório devidamente constituído e apresentado pelas partes ao longo do processo. É importante ressaltar que mesmo em caso de uma possível inversão do ônus da prova, a parte autora mantém o dever de trazer ao processo elementos probatórios que corroborem a plausibilidade de suas alegações iniciais.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Com efeito, considero que o apelante não logrou desincumbir-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, no que tange à individualização, localização e realização de um comparativo técnico entre a área que afirma ter direito e a área objeto da desapropriação.
Ademais, existem nos autos evidências que demonstram o exercício do domínio da terra pelo requerido.
Portanto, diante dessas circunstâncias, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo é acertada e deve ser mantida, pois reflete adequadamente a realidade fática e jurídica dos autos.
Ante ao exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso de apelação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Des.
Relator -
22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0053108-50.2000.8.14.0301 APELANTE: INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTROS RELATOR: EXMO.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente a OPOSIÇÃO proposta pelo apelante em relação ao processo de Desapropriação ajuizado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARCÍLIO GIBSON JEAQUES.
Consta na inicial que o requerente alega ser herdeiro do legítimo proprietário do imóvel situado na localidade de Maraús, distrito de Mosqueiro, o qual foi, por longos anos, objeto de invasão indevida.
Relata que, em 01 de março de 2000, dirigiu-se à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de Belém (SEMAJ), ocasião na qual foi informado acerca da desapropriação do referido imóvel, promovida pelo Município de Belém em desfavor de Marcílio Gibson Jeaques.
Em face dessas circunstâncias, requereu sua inclusão no processo expropriatório, objetivando a obtenção da indenização decorrente da desapropriação, sob a alegação de que seria o legítimo proprietário do bem.
O requerido, Ulisses da Silva Monteiro, em contestação, impugnou as assertivas formuladas pelo autor, sustentando a inexistência de prova idônea a subsidiar o direito por este reclamado.
Enfatiza que o autor se limitou a apresentar meras cópias simples de documentos cartoriais, os quais não demonstram qualquer vinculação pessoal do autor à propriedade ou à sequência de titularidade dominial que lhe conferiria o alegado direito sobre o imóvel em litígio.
Ademais, o requerido aduz que, nos autos do processo expropriatório conduzido pelo Município de Belém, restaram acostadas provas contundentes que atribuem a titularidade do bem expropriado ao Sr.
Marcílio Gibson Jacques.
Destaca-se que tal propriedade foi posteriormente alienada ao Sr.
Ulisses Monteiro, em quitação de crédito trabalhista, conforme decisão proferida no processo nº 11-1355/1988-0, perante a 11ª Vara do Trabalho de Belém/PA.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da oposição.
A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém-CODEM apresentou contestação.
Após a devida tramitação, o Magistrado a quo proferiu sentença julgando improcedente a ação de oposição, nos seguintes termos: “(…) Portanto, pela documentação constante dos autos, constata-se que o Sítio Marahú, registrado às fls. 300 do livro 3-BB sob o número de ordem 36.214, transmitido aos herdeiros de JOÃO BAPTISTA PAMPLONA, não é o mesmo imóvel registrado às fls. 86 do Livro 2-FF, matrícula 86, objeto do Decreto Municipal nº 36.339/2000-PMB.
Também não restou comprovado nenhum vínculo dos ditos herdeiros, especialmente de posse em relação ao imóvel desapropriado.
Não há, pois, que se falar em indenização aos herdeiros do Sr.
JOÃO BAPTISTA PAMPLONA pela expropriação decorrente do Decreto nº 36.339/2000-PMB. (...) Julgo improcedente a ação de oposição ajuizada por INOCÊNCIO DA CRUZ PAMPLONA, condenando-o ao pagamento das respectivas custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 18% sobre o valor atualizado da causa, sendo 8% em favor da CODEM e 10% em favor de Ulisses da Silva Monteiro, honorários esses fixados conforme as regras do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ. (…)” O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo que a necessidade de reforma da decisão, posto que a mesma acaba por abonar os apelados a continuarem praticando os crimes de grilagem de terras no Estado do Pará.
Afirma se um dos herdeiros da família Pamplona que reside em Belém, tendo recebido procuração de outros herdeiros para velar pelas terras de sua família.
O apelante sustenta que acostou ao processo documentação hábil a comprovar sua titularidade sobre o bem imóvel em questão, na qualidade de herdeiro.
Em resposta ao recurso interposto, o Município de Belém apresentou suas contrarrazões, protocoladas sob o número ID 11798438, nas quais advoga pela integral manutenção da sentença proferida em primeira instância.
Nesse documento, o ente público requer que sejam preservadas todas as disposições e fundamentações da decisão contestada, sem quaisquer alterações.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente.
Inconformado com o julgado de primeiro grau, o apelante interpôs recurso de apelação sob o argumento de que agregou aos autos probatórios robustos e suficientes para demonstrar a legitimidade da posse e propriedade de sua família sobre o bem imóvel localizado na região de Maraú, pertencente ao distrito de Mosqueiro.
Nesse sentido, requer que seja reformada a r. sentença, a fim de que seja reconhecido o direito pleiteado, conforme a documentação apresentada.
A despeito das assertivas do apelante, cumpre destacar que, ao diligenciar a análise do presente recurso, observa-se que, ainda que o apelante tenha apresentado um considerável acervo documental, composto por certidões emitidas pelo registro de imóveis em nome de David dos Santos Pamplona e sua esposa, Hermínia Alves de Moura Pamplona, bem como procurações outorgadas por supostos herdeiros necessários do imóvel em discussão, não se logrou comprovar de forma incontestável a precisa localização da referida propriedade.
Ademais, não se estabeleceu de modo irrefutável se o imóvel aludido corresponde exatamente ao bem que foi objeto do procedimento expropriatório instaurado pelo Município de Belém, conforme estipulado pelo Decreto Municipal nº 36.339/2000-PMB.
Adicionalmente, constata-se na tramitação processual a inclusão de uma certidão que evidencia a transferência de propriedade do terreno, objeto da mencionada expropriação, para Ulisses da Silva Monteiro.
Tal transferência foi efetivada por sentença judicial emanada pela Justiça do Trabalho da Oitava Região, identificada pelo ID 11798352.
A sentença em questão resolveu a transmissão do domínio como forma de quitação de uma obrigação trabalhista anteriormente estabelecida contra o Sr.
Marcílio Gibson Jeaques, que detinha a posse do imóvel antes da referida decisão.
Restou verificado nos autos, conforme consta na sentença apelada, que o apelante juntou procuração de pessoas já falecidas, portanto, completamente sem validade.
Além de não conseguir demonstrar sua condição de herdeiro, silenciando ainda, com relação aos seus irmãos, seriam herdeiros também, caso o apelante fosse reconhecido como tal.
Portanto, não existe razão ao apelante, posto que se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
A prova é elemento essencial no processo de conhecimento, pois as alegações isoladas, destituídas de suporte probatório eficaz, não surtem efeitos favoráveis à parte que as apresenta, considerando-se, para fins práticos, como inexistentes.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece uma repartição equânime do ônus da prova, atribuindo ao autor a responsabilidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto impõe ao réu o encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
A interpretação que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil é clara em determinar a distribuição do ônus da prova entre as partes.
Conforme estabelecido, cabe ao autor provar os fatos que constituem o seu direito, conforme disposto no inciso I do mencionado artigo.
Por outro lado, incumbe ao réu a prova dos fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, como delineado no inciso II.
Esta disposição legal reflete a necessidade de cada parte contribuir para a elucidação da verdade factual, fundamentando adequadamente suas pretensões e defesas no curso do processo.
A negligência no cumprimento dessas obrigações probatórias acarreta a assunção do risco de um desfecho judicial desfavorável, na medida em que a decisão do juízo se pautará no conjunto probatório devidamente constituído e apresentado pelas partes ao longo do processo. É importante ressaltar que mesmo em caso de uma possível inversão do ônus da prova, a parte autora mantém o dever de trazer ao processo elementos probatórios que corroborem a plausibilidade de suas alegações iniciais.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Com efeito, considero que o apelante não logrou desincumbir-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, no que tange à individualização, localização e realização de um comparativo técnico entre a área que afirma ter direito e a área objeto da desapropriação.
Ademais, existem nos autos evidências que demonstram o exercício do domínio da terra pelo requerido.
Portanto, diante dessas circunstâncias, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo é acertada e deve ser mantida, pois reflete adequadamente a realidade fática e jurídica dos autos.
Ante ao exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso de apelação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Des.
Relator -
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:30
Conhecido o recurso de INOCENCIO DA CRUZ PAMPLONA - CPF: *33.***.*54-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
16/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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