TJPA - 0817367-46.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:22
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
19/11/2021 03:40
Decorrido prazo de TARCISIO RODRIGUES COUTINHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:40
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta TARCÍSIO RODRIGUES COUTINHO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Alega o autor que firmou com o banco réu contratos de empréstimos e os descontos mensais extrapolam o limite legal de 30% dos vencimentos.
Requerendo, em sede de tutela antecipada, a redução dos descontos ao patamar legal de 30%, incidindo sobre sua conta corrente, e no mérito indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de id 9668412 o juízo indeferiu a tutela provisória.
Contestação em id 10528866 o requerido alega inépcia da inicial e, no mérito, que os descontos em conta corrente não possuem limitação, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
Intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certidão de id 17964523.
Anunciado o julgamento do mérito, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que parte autora foi clara ao afirmar na inicial que não busca rediscutir clausulas contratuais, mas apenas redefinir margem consignável.
O cerne da questão aqui debatida é determinar se o limite de 30% se aplica ou não a empréstimos pessoais ou renegociação de dívidas com desconto em conta corrente.
De pronto, esclareço que entendo que não se aplica o limite de 30% previsto legalmente para empréstimos consignados em folha de pagamento aos empréstimos realizados para desconto não compulsórios de prestações na conta corrente do consumidor, tendo em vista que se tratam de modalidades distintas, razão pela qual as referidas parcelas não podem ser somadas àqueles consignadas no contracheque para fins de apuração da margem consignável.
Acompanho a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, razão não assiste à parte autora, a qual em sua peça inaugural deixa bem claro a distinção entre a natureza dos contratos celebrados com o requerido.
Consta no contracheque do autor de id 9167744 apenas um contrato na modalidade de consignado em folha de pagamento, dentro da margem consignável, porém no id 9167745 comprova que firmou outros empréstimos pessoais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGRAMENTO DISTINTO - INAPLICABILIDADE DO LIMITE ESTABELECIDO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PRECEDENTES DO STJ.
Não se aplica o limite de 30% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento aos empréstimos realizados para desconto não compulsórios de prestações na conta corrente do consumidor, por se tratar de modalidades distintas, razão pela qual referidas parcelas não podem ser somadas àqueles consignadas no contracheque para fins de apuração da margem consignável. (TJ-MG - AC: 10000190385617001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 14/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019).
Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência da demanda, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou abusividade do banco nos descontos, afastando o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2020 11:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:53
Decorrido prazo de TARCISIO RODRIGUES COUTINHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:43
Decorrido prazo de BANPARA em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:34
Outras Decisões
-
26/06/2020 01:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 01:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 03:24
Decorrido prazo de TARCISIO RODRIGUES COUTINHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2019 00:25
Decorrido prazo de TARCISIO RODRIGUES COUTINHO em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 10:02
Movimento Processual Retificado
-
26/04/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2019 00:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801876-08.2019.8.14.0201
Condominio Fit Icoaraci
Joao Evangelista da Costa Filho
Advogado: Deley Barbosa Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2019 15:42
Processo nº 0804604-57.2021.8.14.0005
Eriom Francisco da Silva
Marcos Mateus de Jesus Ferreira
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 17:55
Processo nº 0811364-37.2021.8.14.0000
Nelianni da Silva Ramos
Vara Criminal de Benevides
Advogado: Evandro da Silva Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:19
Processo nº 0810290-45.2021.8.14.0000
Leonardo Rodrigues de Oliveira
Juizo da 1° Vara Civel e Empresarial da ...
Advogado: Naiara Karine da Silva Salvador
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 16:27
Processo nº 0000535-07.2010.8.14.0003
Estado do para
Jose Jalbem da Silva Matos
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 14:05