TJPA - 0828941-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 21:52
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828941-95.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA STELLA DA COSTA GUEDES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por NELMA STELLA DA COSTA GUEDES em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a requerente que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), ocupante do Cargo de Professor Classe I, iniciando o exercício das suas funções em 26/04/2011, permanecendo até o presente momento no cargo, possuindo cerca de 10 anos de tempo de serviço como efetiva.
Diz que, antes de iniciar seu vínculo como servidora efetiva, laborou como servidora temporária junto ao Estado do Pará, no período compreendido entre 02/03/1992 e 31/07/2008, perfazendo um total de mais de 16 anos e 4 meses de exercício de serviço temporário.
Aduz que percebe adicional de tempo de serviço no percentual de apenas 15% (quinze por cento), tendo em vista que o requerido não reconheceu o tempo em que era servidora temporária, sob a alegação da existência de um parecer da Procuradoria Geral do Estado do Pará que impede a averbação desse período trabalhado e o consequente aumento na porcentagem do tempo de serviço.
Assevera que o posicionamento contraria entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado e que, se reconhecido o período de vínculo temporário, seu tempo de tempo de serviço seria de aproximadamente 26 anos, fazendo jus ao recebimento de um adicional de tempo de serviço de 40% (quarenta por cento), consubstanciando uma perda salarial mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração.
Requer, já em face de tutela de evidência, a concessão de ordem para determinar a implementação imediata do devido adicional de tempo de serviço e, ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar o réu reconhecer e averbar o período de serviço temporário da requerente, com a implementação do adicional por tempo de serviço devido, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos antes da propositura da ação, além das parcelas vincendas.
Juntou os documentos de fls. 36-119.
A decisão de fls. 120-123 indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, afirmando, em síntese, a inexistência de direito ao ATS relativo ao período vindicado na inicial.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Houve manifestação sobre a contestação. À fl. 182, o Estado do Pará, peticionou, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão de litispendência com o Processo nº 0828937-58.2021.8.14.0301, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já sentenciado.
Instado, o Ministério Público se posicionou pela procedência do pedido.
Relatei.
Decido.
Litispendência.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo réu de litispendência, pois, apesar de haver identidade entre as duas demandas, a autora desistiu daquele feito e requereu a extinção do processo sem exame do mérito.
Assim, o proc. n° 0828937-58.2021.8.14.0301 foi extinto sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (Num. 55850623), tendo tal sentença já transitada em julgado.
Assim, não há que se falar em litispendência.
Mérito.
A questão trazida nestes autos já se encontra pacificada no Tribunal de Justiça deste Estado em vários julgados que reconhecem o direito à averbação.
Na Apelação 0033890-95.2007.8.14.0301, da relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, por exemplo, foi firmado o entendimento de que “não há diferença para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido”.
Assim, o Tribunal de Justiça paraense entende pela primazia da dignidade da pessoa humana, pois coloca o serviço, isto é, o que cada pessoa realizou em prol da Administração Pública, acima da espécie de vínculo contratual que regeu essa prestação de serviço.
Tendo em vista que se trata de entendimento já firmado no Tribunal de Justiça e que a decisão da parte ré viola o direito à igualdade de que a parte autora é detentora, porque o tipo de contrato de trabalho firmado não é mais importante que o trabalho em si mesmo, tenho que o direito à averbação deve ser reconhecido.
Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao requerido que, em 10 dias, proceda à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora a órgãos públicos, independente da natureza do vínculo (contrato temporário, cargo de livre nomeação e exoneração).
Em decorrência da averbação, fica o Réu condenado a pagar ao autor as diferenças de remuneração que deixou de perceber nos últimos cinco anos antes da propositura da ação até a implementação do percentual correto, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de setembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
10/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:53
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828941-95.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA STELLA DA COSTA GUEDES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
28/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:20
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828941-95.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA STELLA DA COSTA GUEDES REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p7 -
28/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 01:29
Decorrido prazo de NELMA STELLA DA COSTA GUEDES em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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