TJPA - 0811156-74.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2022 13:48
Baixa Definitiva
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de GILSON ABREU COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:03
Publicado Ementa em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS, ENCARGOS DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE E CONFIGURAÇÃO DE MORA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
ALEGA QUE A MATÉRIA NÃO É APENAS DE DIREITO, MAS EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO DEPOIMENTOS E PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
I- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA: para julgamento liminar de improcedência, é necessário que a matéria controvertida deve prescindir de fase instrutória, o que não ocorreu no caso, é o que determina o artigo 332 do NCPC.
II- O cerceamento de defesa ocorre quando existente uma limitação na produção de provas de uma das partes, como no caso dos presentes autos, prejudicando-a em seu objetivo processual.
Nesses termos, uma vez requerida formulou pedidos que dependem de dilação probatória, sobrevindo tão logo sentença, torna-se claro o impedimento a defesa da parte, gerando cerceamento de defesa, ocorrendo a chamada decisão surpresa, vedada pelo NCPC, causando nulidade do ato e dos que se seguirem, por violação do princípio constitucional do processo legal.
III- Adiciono que hora o juiz determina que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, hora sentencia sem se manifestar quanto ao pedido, impossibilitando que a parte recorra do indeferimento, caracterizando verdadeiro “Venire contra factum proprium”, ocorrendo comportamento contraditório.
IV- Recurso CONHECIDO e PROVIDO para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, PORTANTO DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que haja o prosseguimento do feito de acordo com o devido processo legal. -
12/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:19
Conhecido o recurso de GILSON ABREU COSTA - CPF: *79.***.*55-15 (APELANTE) e provido
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14/10/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2019 08:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
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05/11/2018 11:01
Recebidos os autos
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05/11/2018 11:01
Conclusos para decisão
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05/11/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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