TJPA - 0811389-84.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 13:33
Baixa Definitiva
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MORAIS TAVARES JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811389-84.2020.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE.
AGRAVADO: MARCIO MORAES TAVARES JUNIOR ADVOGADO: FUAD DA SILVA PEREIRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais (Proc.
Nº 0858605-11.2020.8.14.0301), movida em face do agravante.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que em 02 de fevereiro de 2021 foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial, e, em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. (Id nº 4622329 dos autos principais).
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
24/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:12
Prejudicado o recurso
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13/02/2021 19:30
Conclusos ao relator
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13/02/2021 19:30
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MORAIS TAVARES JUNIOR em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811389-84.2020.814.0000 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA 11.270 AGRAVADO: MARCIO MORAIS TAVARES JUNIOR.
ADVOGADO(A): Fuad da Silva Pereira RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos e etc... 1. Exame de admissibilidade: Recurso tempestivo e preparado, merecendo, portanto, ser conhecido. 2.
Breve relato dos fatos: Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 0858605-11.2020.8.14.0301), que tramita na 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, em que o juízo monocrático deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos seguintes termos: “No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa sérios riscos à integridade física e psicológica do autor, na medida em que a doença relatada nos autos é grave e a demora para início do tratamento poderá comprometer significativamente seu estado de saúde.
Ademais, não se trata de medida irreversível, tendo em vista que em caso de eventual revogação da liminar poderá a requerida exigir o ressarcimento dos gastos dependidos em favor do beneficiário do plano.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 dias, forneça e custeie o tratamento do requerente nos exatos termos receitados por sua médica (OMALIZUMABE - 150 mg na quantidade de 02 ampolas (300mg) uma vez ao mês - ID Num. 20541864), de forma contínua, enquanto houver prescrição médica neste sentido.
Considerando o custo da medicação, a recusa no cumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais).” Em suas razões recursais, a agravante defende que as diretrizes fixadas pela ANS vinculam a doença ao tratamento e torna obrigatória a cobertura nesse sentido.
Sustenta que o fármaco pretendido pela parte agravada se trata de um medicamento biológico que é desenvolvido para atingir moléculas específicas do sistema imunológico.
Assim, tendo em vista que o medicamento solicitado pelo agravado é biológico, seu “manuseio” é considerado como terapia imunobiológica endovenosa e por se tratar o presente caso de terapia imunobiológica, tem cobertura nos planos regulamentados somente em determinadas hipóteses.
Argumenta que as hipóteses em que a terapia imunobiológica é obrigatória são aquelas que, comprovadamente, tiveram resultados positivos como a realização da terapia, sendo, portanto, eficaz a terapia para com a patologia.
Sustenta que a prescrição do fármaco foi para tratamento da patologia Urticária Crônica Induzida que não se enquadra nas hipóteses descritas na diretriz de utilização e portanto, não há obrigatoriedade de fornecimento do medicamento omalizumabe para o referido tratamento nos termos do anexo II da RN 428/2017.
Com base nessas argumentações, postulou concessão de efeito suspensivo que será apreciado adiante. É o relato do necessário. 3.
Do pedido de efeito suspensivo.
Primeiramente, cumpre pontuar que para concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária demonstração de que os efeitos da decisão proferida causem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, ser provável o provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15.
Sem êxito a recorrente quanto à demonstração do requisito da probabilidade do direito pelas razões que passo a explicar. Pois bem, analisando a matéria submetida a apreciação deste tribunal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre o tema, conforme demonstram os julgados a seguir: Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 06/08/14.
Recurso especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. (grifei) 8.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedentes. 11.
A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente.
Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Em que pese o esforço argumentativo da agravante em demonstrar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde, é resultado de amplo debate entre representantes de consumidores, de prestadores de serviços de saúde, de operadoras de planos privados de assistência à saúde, de conselhos de profissionais de saúde, de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS e que sua atualização e alteração leva em conta estudos com evidências científicas de segurança, eficácia e efetividade das intervenções, noto que o Superior Tribunal de Justiça reforça a importância do médico que acompanha o paciente a decidir sobre o tratamento adequado ao paciente.
Cabe, ao profissional que acompanha o enfermo, o mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades do paciente, indicar o tratamento adequado para a patologia. No caso em tela, analisando os autos originários, verifico no laudo constante no ID 20541864 que a médica responsável pelo acompanhamento do agravado, relata que já efetuou outros tratamentos no agravado e não obteve êxito, por esta razão solicita a realização do tratamento com a mediação prescrita.
Deste modo, tendo sido realizados tratamentos com outras medicações e o paciente não tendo apresentado melhora, cabe ao médico assistente definir a melhor terapêutica para o caso concreto.
Outrossim, a agravante reconhece que o procedimento está previsto no rol de procedimento da ANS, mas, afirma que o procedimento não se coaduna com a diretriz 65 , contudo, a avaliação sobre a utilização da terapêutica em cada paciente é competência do profissional médico, responsável pelo tratamento do paciente.
Por fim, entendo que o perigo in reverso para o agravada é superior ao perigo enfatizado pela agravante, posto que estamos diante do direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade humana deve prevalecer, sem contar que, como afirmado pelo juízo a quo, caso a agravante, ao final da demanda originária seja consagrada vencedora, poderá reaver os custos dos procedimentos por outros meios.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações não encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade do direito invocado, sendo de rigor negar o efeito suspensivo pretendido. 4.
Dispositivo: Ante tais considerações e não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento. Belém, 10 de dezembro de 2020. Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
18/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2020 13:26
Conclusos para decisão
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04/12/2020 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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