TJPA - 0800561-26.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ASSIS LOBATO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de DILENE SOARES DE MELO em 17/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:03
Decorrido prazo de DILENE SOARES DE MELO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:56
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO 0800561-26.2021.8.14.0022 – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente: ASSIS LOBATO DA SILVA Advogada: RAYARA SACRAMENTO MACIEL – OAB/PA 31.141.
Requerida: DILENE MELO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, feito o pregão, registrando-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Presente o representante do Ministério Público.
Presente a representante da Defensoria Pública.
Presente o requerente Assis Lobato da Silva, acompanhado por sua advogada Dra.
Rayara Sacramento Maciel - OAB/PA 31.141.
A advogada do requerente fez a juntada em audiência da certidão de casamento.
As partes concordam com o Divórcio.
As partes não possuem bens a partilhar.
Em relação aos alimentos o genitor se compromete a pagar pensão alimentícia mensal em favor de seu filho, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), o que corresponde a 20% do salário-mínimo vigente no país, o pagamento será em mãos da genitora do menor, nada impede que o requerente continue dando a assistência ao menor, como já vem fazendo.
Em relação aos alimentos o genitor se compromete a pagar pensão alimentícia mensal em favor de seu filho, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), o que corresponde a 20% do salário-mínimo vigente no país, o pagamento será em mãos da genitora do menor.
Em relação a guarda da criança, as partes acordam a fixação da guarda unilateral, com livre direito de visita do genitor.
Na hipótese de não pagamento dos alimentos conforme o acordo, ao débito serão acrescidos multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC ou índice que o substitua O requerente fica ciente de que o não pagamento injustificado dos alimentos, conforme o acordo, poderá resultar em sua prisão civil nos termos da lei, com protesto e inclusão do nome em cadastro de restrição ao crédito, sem prejuízo de abertura de procedimento, se for o caso, para apuração de cometimento do crime de abandono material (Código Penal, art. 244, “caput”).
Na hipótese de não pagamento dos alimentos conforme o acordo, ao débito serão acrescidos multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC ou índice que o substitua O requerente fica ciente de que o não pagamento injustificado dos alimentos, conforme o acordo, poderá resultar em sua prisão civil nos termos da lei, com protesto e inclusão do nome em cadastro de restrição ao crédito, sem prejuízo de abertura de procedimento, se for o caso, para apuração de cometimento do crime de abandono material (Código Penal, art. 244, “caput”).
O Juiz assim SENTENÇA: “1.
Homologo, pois, o acordo acima reduzido a termo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, III, “b”)., 2 - Expeça-se o necessário para o cumprimento do acordo. 3.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório Alda Neri, para que proceda a Averbação da requerida, devendo ela voltar a usar o seu nome de solteira. 4.
Saem os presentes cientes neste ato. 5.
As partes renunciam o prazo recursal. 6.
Saem os presentes intimados. 7.
Expedientes Necessários.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por quem de direito.
Juiz de Direito: _______________________________________________________ Requerente: __________________________________________________________ Advogada: _____________________________________________________________ Requerida_______________________________________________________________ -
23/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:56
Homologada a Transação
-
22/11/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
21/10/2021 04:18
Decorrido prazo de RAYARA SACRAMENTO MACIEL em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:38
Decorrido prazo de GREICE PAULA MIRANDA SERRA em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:49
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
30/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813216-96.2021.8.14.0000
Estado do para
Roney Francisco Pimentel de Sousa Cruz
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 10:55
Processo nº 0006943-33.2018.8.14.0100
Ministerio Publico do Estado do para
Deivison Alves Coutinho
Advogado: Renato da Silva Neris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2018 10:44
Processo nº 0801368-74.2020.8.14.0024
SEAT Terraplanagem LTDA - ME
Cbemi Construtora Brasileira e Minerador...
Advogado: Jessica Kathleen Amorim Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2020 19:00
Processo nº 0800232-18.2021.8.14.0053
Maria Edna Feitoza Amaral
Maria de Lourdes de Jesus
Advogado: Ellen Cristina da Silva Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2021 08:52
Processo nº 0800334-79.2021.8.14.0040
Estado do para
Transnacional Transportes LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 11:00