TJPA - 0011365-35.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:09
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0011365-35.2015.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: TEREZINHA DE JESUS LEAO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de TEREZINHA DE JESUS LEÃO DE OLIVEIRA e EDILZA MARIA REIS DO AMARAL em face da sentença de ID nº 63833830.
Aduzem as Embargantes que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar o pleito referente à aplicabilidade da correção monetária e dos juros de mora.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença com o objetivo de sanar a referida omissão.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Belém, 31 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 05:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LEAO DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:38
Decorrido prazo de EDILZA MARIA REIS DO AMARAL em 17/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:56
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 14:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
20/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:41
Apensado ao processo 0066441-78.2014.8.14.0301
-
15/12/2021 03:39
Decorrido prazo de EDILZA MARIA REIS DO AMARAL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LEAO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2021 15:59
Processo migrado do sistema Libra
-
01/09/2021 15:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00113653520158140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 10422. - Ju
-
09/08/2021 12:07
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
26/04/2021 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2021 13:22
REMESSA INTERNA
-
24/02/2021 11:41
Remessa
-
27/11/2020 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2020 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2020 10:28
OUTROS
-
28/07/2020 11:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
02/06/2020 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2020 09:12
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
31/10/2019 13:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00113653520158140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
-
31/10/2019 13:39
CUMPRIMENTO INICIADO - mudança de fase
-
31/10/2019 13:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00113653520158140301: - Classe Antiga: 172, Classe Nova: 156.
-
31/10/2019 13:39
CUMPRIMENTO INICIADO - mudança de fase
-
17/10/2019 08:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2019 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2019 12:09
Remessa
-
24/09/2019 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2019 12:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/09/2019 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2019 12:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/09/2019 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2019 13:37
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/07/2019 09:11
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/07/2019 13:20
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
17/07/2019 08:25
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2019 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2019 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2019 09:17
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
28/05/2019 09:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
15/05/2019 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2019 09:00
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/04/2019 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/04/2019 10:41
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/03/2019 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/03/2019 12:23
AGUARDANDO JUNTADA
-
09/01/2019 13:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/12/2018 09:57
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
31/10/2018 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
01/08/2018 09:05
Remessa
-
31/07/2018 10:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/07/2018 09:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/07/2018 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2018 16:01
CONCLUSOS
-
12/06/2018 15:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2018 13:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00664417820148140301
-
28/05/2018 13:25
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00664417820148140301, da Vara 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de MARISA BELINI DE OLIVEIRA para JUIZ RESPONDENDO ANDREA FERREIRA BISPO, Justificativa: Proce
-
25/05/2018 09:21
À DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2018 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2018 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2018 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2018 14:37
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2017 09:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
31/08/2017 09:12
A PROCURADORIA DA FAZENDA - Remessa dos autos à SEMAJ
-
08/08/2017 14:48
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/07/2017 10:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/07/2017 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2017 14:02
CONCLUSOS
-
17/04/2017 11:41
CONCLUSOS
-
04/11/2016 09:47
CONCLUSOS
-
03/11/2016 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2016 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2016 16:22
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2016 12:10
AGUARDANDO PRAZO
-
24/08/2016 13:41
A FAZENDA PÚBLICA - À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - 112 FOLHAS.
-
19/08/2016 10:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/07/2016 13:07
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2016 12:08
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2016 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2016 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2016 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2016 12:57
CONCLUSOS
-
13/10/2015 08:21
CONCLUSOS
-
02/10/2015 15:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2015 09:50
OUTROS
-
20/08/2015 09:39
OUTROS
-
18/08/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2015 10:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/07/2015 09:32
Remessa
-
20/07/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2015 11:09
VISTAS AO ADVOGADO
-
14/07/2015 11:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO PEREIRA DE CARVALHO (7732262), que representa a parte TEREZINHA DE JESUS LEAO DE OLIVEIRA (9492212) no processo 00113653520158140301.
-
03/07/2015 12:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/07/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 10:02
Republicação - Republicação
-
03/07/2015 10:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/07/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2015 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO LOBATO CARDOSO (3866051), que representa a parte TEREZINHA DE JESUS LEAO DE OLIVEIRA (9492212) no processo 00113653520158140301.
-
22/05/2015 12:41
APENSAR PROCESSO
-
30/04/2015 09:45
OUTROS
-
17/04/2015 10:00
APENSAR AOS AUTOS
-
17/04/2015 08:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2015 08:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2015 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2015 08:59
CONCLUSOS
-
06/04/2015 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2015 08:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/03/2015 12:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/03/2015 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00664417820148140301 Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834132-58.2020.8.14.0301
Gabriela Teixeira de Oliveira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Tamires Vasconcelos Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2020 09:48
Processo nº 0016969-36.2013.8.14.0401
Patrick Marques Neves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Carlos Jose Marques Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:32
Processo nº 0800665-67.2021.8.14.0038
Maria de Nazare Coelho dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2021 16:57
Processo nº 0809895-74.2017.8.14.0006
Raimundo da Costa Rosario
Fazenda Publica de Ananindeua
Advogado: Odivaldo Viana Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2017 17:50
Processo nº 0820317-57.2021.8.14.0301
Roberto Pimenta Pimentel Junior
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Gabriel Felipe Ferreira Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 16:53