TJPA - 0811236-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 08:13
Baixa Definitiva
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ALFREDO HERCULANO FERREIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de HERCULANO TRINDADE DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO HERCIO FERREIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811236-51.2020.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ALFREDO HERCULANO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO HERCIO FERREIRA DA SILVA e CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO(A): JOSE CLAUDIO DE BRITO SARMENTO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO HERCULANO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO HERCIO FERREIRA DA SILVA e CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida na ação de reintegração de posse (proc. nº 0842475-43.2020.8.14.0301) que tramita na Vara Única de Soure, ajuizada pelos ora recorrentes em face de JOSE CLAUDIO DE BRITO SARMENTO.
Ocorre que consultando o PJe, verifica-se que em 14/01/2021 o juízo de primeiro grau sentenciou o feito de origem, concedendo a tutela de urgência perseguida no presente recurso.
Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido, devendo os autores serem reintegrados na posse do imóvel identificado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da sentença, sob pena de expedição de mandado, independentemente de notificação ou aviso.
Outrossim, sem prejuízo da análise meritória, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a saída do requerido no imóvel no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor dos requerentes, em caso de descumprimento da presente ordem.
Já os honorários devidos pelo requerido, ora sucumbente, fixo, por equidade, em R$1.000,00, conforme art. 85, § 8º, CPC.
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.” Tendo em vista a prolação de sentença no processo que originou o presente agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal, conforme orientação do STJ[1].
Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 17 de novembro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 -
23/11/2021 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 08:58
Prejudicado o recurso
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17/11/2021 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 12 de janeiro de 2021 -
12/01/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:17
Não conhecido o recurso de ALFREDO HERCULANO FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*06-53 (AGRAVANTE)
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17/12/2020 01:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:26
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ALFREDO HERCULANO FERREIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO HERCIO FERREIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:01
Decorrido prazo de HERCULANO TRINDADE DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
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03/12/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:34
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 15:37
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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