TJPA - 0801949-97.2019.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:03
Juntada de Relatório
-
04/10/2022 15:49
Juntada de Alvará
-
04/10/2022 13:20
Juntada de Alvará
-
04/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:45
Juntada de
-
03/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:28
Decorrido prazo de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:23
Decorrido prazo de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:14
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 02:09
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:51
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:57
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801949-97.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1145, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-232 Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 DECISÃO I - Nos termos da norma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime (m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, Id.
Num. 32815265.
II - Após, retornem conclusos.
III - Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110615180622500000013218270 INICIAL Petição 19110615180757800000013218274 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 19110615180781900000013218630 RG CPF Documento de Identificação 19110615180802200000013218632 MENSAGENS COBRANÇA Documento de Comprovação 19110615180815500000013218637 CTPS Documento de Comprovação 19110615180832800000013218650 LIGAÇÕES COBRANÇA Documento de Comprovação 19110615180848100000013218642 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 19110615180863200000013218647 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 19110615180871100000013218648 Decisão Decisão 19111909053484500000013433982 Intimação Intimação 19111909053484500000013433982 Citação Citação 19111909053484500000013433982 Petição Petição 20010610035720900000014118294 PeticaodehabilitacaoPETICAODEHABILITACAOPA Petição 20010610035734900000014118295 Peticaodehabilitacao1LojasRennerAtadeassembleia Documento de Comprovação 20010610035743400000014118296 Peticaodehabilitacao2LojasRennerAtadereuniaodoconselhodeadministracao Documento de Comprovação 20010610035776400000014118297 Peticaodehabilitacao3LojasRennerProcuracao Documento de Identificação 20010610035785900000014118298 Identificação de AR Identificação de AR 20010910231954800000014169016 0801949972019 Identificação de AR 20010910231966000000014169024 Petição Petição 20012217523859700000014365030 0-901531830-Peticao intermediaria-REU - Simples peticao-22-01-2020 Petição 20012217523869200000014365031 901531830 SPC Documento de Comprovação 20012217523872200000014365032 901531830 SERASA Documento de Comprovação 20012217523877900000014365033 Certidão Certidão 20071415490389100000017356702 Despacho Despacho 20090315281212000000018371600 Contestação Contestação 20091018043316400000018506100 901531830- Contestação Contestação 20091018043328800000018506102 901531830- scpc Documento de Comprovação 20091018043344100000018506103 901531830- serasa Documento de Comprovação 20091018043365900000018506105 Certidão Certidão 20091113291194600000018524956 Intimação Intimação 20091113320106800000018524963 Manifestação Petição 20092412104122200000018797284 MANIFESTAÇÃO RENNER Petição 20092412104232900000018797285 Decisão Decisão 20110811434208900000019777443 Petição Petição 20111812153497900000020043348 Certidão Certidão 21011312364646800000021097837 Decisão Decisão 21012911495996400000021503490 Decisão Decisão 21021018420695500000021865258 Intimação Intimação 21021018420695500000021865258 Intimação Intimação 21021018420695500000021865258 Petição Petição 21021210233828500000021936212 Decisão Decisão 21030412082050400000022538493 Intimação Intimação 21030412082050400000022538493 Intimação Intimação 21030412082050400000022538493 Petição Petição 21030820102910700000022680028 Petição Petição 21031217470417700000022874552 PETICAO DE JUNTADA GENERICA - RENNER Petição 21031217470422300000022874555 CARTA PREPOSICAO GENERICA - RENNER Documento de Comprovação 21031217470430100000022874557 SUBSTABELECIMENTO GENERICO - RENNER Documento de Comprovação 21031217470435400000022874558 Processo 0801949-97.2019.8.14.0065-20210317_085943-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21031713440306300000023005212 Processo 0801949-97.2019.8.14.0065-20210317_085943-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21031713440840500000023005214 Processo 0801949-97.2019.8.14.0065-20210317_085943-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21031713441365700000023005215 Processo 0801949-97.2019.8.14.0065-20210317_085943-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21031713441962200000023005216 Processo 0801949-97.2019.8.14.0065-20210317_085943-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 21031713442439700000023005217 Processo 0801949-97.2019.8.14.0065-20210317_085943-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 21031713442922400000023005218 declaratória 0801949-97.2019 Termo de Audiência 21031713443000900000023005220 Despacho Despacho 21031713443044400000023005211 Sentença Sentença 21072815472826000000028414097 Intimação Intimação 21072815472826000000028414097 Intimação Intimação 21072815472826000000028414097 Petição Petição 21082514514510700000030758187 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21082514514517800000030758189 Certidão Certidão 21090209041269500000031479595 Petição Petição 21092413361917400000033484228 PeticaodejuntadaJuntadadocomprovantedeOFANDERSON Petição 21092413361922900000033487829 PeticaodejuntadaTeladecumprimentodeobrigacaoAndersonSAndrodeSouzaSilvaCCR Documento de Comprovação 21092413361928800000033487833 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 00:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801949-97.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1145, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-232 Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito, proposta por ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em face de LOJAS RENNER S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo já sido apreciada a preliminar levantada pela requerida, passo ao exame do mérito.
Os pedidos formulados na inicial comportam procedência em parte.
A pretensão da autora consiste em reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão da indevida inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Sustenta a inexistência de relação jurídica válida a fundamentar a conduta da requerida de lançar seu nome em cadastros restritivos de créditos.
Por fim, requer indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.
A contestação apresentada pela ré sustenta a legalidade da inserção do nome da autora no SPC/SERASA, afirmando que a contratação junto à empresa requerida foi feita mediante apresentação de cópia de documentos da autora e biometria facial; que não há o dever de indenizar e que o pedido merece ser julgado improcedente.
Contudo, analisando a defesa apresentada, constata-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não juntou qualquer contrato ou outro documento que atestasse que autora celebrou tal contrato.
Diante da versão apresentada na contestação, competia à ré comprovar o negócio jurídico subjacente a embasar a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, já que não cabe ao autor fazer prova de fato negativo (art. 373, §2º, CPC).
Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica da qual decorreu a inserção do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, de rigor a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, a inserção indevida do nome em cadastros restritivos de créditos, sem provocação da relação jurídica subjacente caracteriza falha na prestação dos serviços, de modo que a ré deve ser responsabilizada objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
Em suma, a conduta ilícita restou plenamente demonstrada, uma vez que a requerida lançou o nome do autor nos órgãos de crédito, sem relação jurídica válida.
Todavia, no que se refere ao pedido de dano moral, entendo que este deve ser julgado improcedente.
Isso porque o autor já possuía anotação pré-existente conforme faz prova documentos juntados na própria inicial às fls.
ID Num. 13754871 - Pág. 1, cuja ilegalidade não é questionada.
Nesse sentido, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito relativo ao suposto contrato de n. *42.***.*74-46, em nome de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA.
Confirmando a antecipação de tutela deferida a ID nº Num. 13986019. b) DETERMINAR que a requerida, independente do trânsito em julgado desta decisão, proceda com a exclusão do nome da requerente junto ao rol de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor desta; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da lei 9.099/95).
Intime-se por publicação via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Xinguara-PA, 28 de julho de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2021 01:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 22:02
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 00:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
12/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801949-97.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1145, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-232 Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – DESIGNO o dia 17 DE MARÇO DE 2021 às 09 horas e 00 minutos, para a realização de audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), advertindo-o que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), com o julgamento imediato da causa (Lei n. 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE o(a) autor(a) através de seu/sua advogado(a) via DJE, advertindo-o que o não comparecimento à audiência acarretará na extinção do processo sem a resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, I).
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado. Publique-se.
Cumpra-se. Xinguara-PA, 10 de fevereiro de 2021. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de DireitoAvenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/02/2021 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 00:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/12/2020 23:59.
-
18/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON SANDRO DE SOUZA SILVA em 29/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 01:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/01/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 10:23
Juntada de identificação de ar
-
06/01/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 13:07
Audiência conciliação e julgamento designada para 09/11/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
20/11/2019 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803388-90.2020.8.14.0039
R S Terra Maquinas Eireli - EPP
Claudio Wan Der Maas Rodrigues
Advogado: Andressa Neves Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 16:35
Processo nº 0850002-46.2020.8.14.0301
Araci Pimentel de Carvalho
Advogado: Ariadne Oliveira Mota Durans
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2020 18:00
Processo nº 0801164-80.2019.8.14.0051
Manuel Afonso Reis da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2019 16:45
Processo nº 0803022-08.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria da Gloria Henriques Vieira
Advogado: Rogerio Matos Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 16:31
Processo nº 0800841-40.2021.8.14.0040
Carlos Eduardo de Assis
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 18:00