TJPA - 0800841-40.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 06:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ASSIS em 14/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ASSIS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 01:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ASSIS em 09/04/2021 23:59.
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30/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ASSIS em 19/02/2021 23:59.
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09/02/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800841-40.2021.8.14.0040 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Analisando os autos, não vejo como deferir a gratuidade de justiça como requerido, pois a parte autora não comprovou a alegação de sua hipossuficiência, demonstrou ao contrário, verifica-se um rendimento anual de mais de R$ 55.000,00, que reputo considerável, ademais, propôs pagar mensalmente parcela de mais de R$1.200,00. ANTE O EXPOSTO, concedo o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 5 dias e as demais em 30, 60 e 90 dias, importando em extinção a falta de pagamento de qualquer das parcelas, bem como, das intermediárias e finais.
Havendo comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos para análise do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 08 de fevereiro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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