TJPA - 0857231-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DE SOUZA em 23/03/2021 23:59.
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21/02/2021 07:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0857231-57.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SERGIO VIEIRA DE SOUZA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 TUTELA DE URGÊNCIA Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a preservação da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a tutela de urgência consiste em "determinar que a Requerida se abstenha de proceder com qualquer reajuste em virtude da mudança de faixa etária, devendo manter o valor da mensalidade no importe de R$592,11 (quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos); SUBSIDIARIAMENTE, caso este Juízo entenda não ser possível a abstenção do reajuste em sua integralidade, requer-se que determine a redução do percentual de reajuste a ser aplicado ao patamar de 20% (vinte por cento), ou, que determine a redução do reajuste ao percentual que entender mais adequado, de modo a garantir a mais lídima justiça". Ocorre que o pedido de tutela de urgência carece do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida pleiteada, uma vez que, em sentido contrário ao alegado pela autora, a Requerida juntou documentação que atesta que o percentual de reajuste não se mostra abusivo ou desarrazoado, mas atende aos ditames previstos na RN nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve que o reajuste por faixa etária deve observar as seguintes condições: a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Bem assim, já há precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema sob discussão, reconhecendo a legalidade do reajuste que obedecer a tais parâmetros, entendimento esse ao qual o E.
Tribunal de Justiça vem se alinhando, conforme as várias decisões juntadas aos autos.
Ante o exposto, ainda em fase de cognição não-exauriente, ausente, por ora, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido antecipatório pleiteado.
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de quinze dias.
Int. Belém-PA, 8 de fevereiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
09/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DE SOUZA em 27/11/2020 23:59.
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24/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA DE SOUZA em 20/11/2020 23:59.
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13/11/2020 08:57
Juntada de Carta
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27/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2020 09:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/10/2020 09:21
Conclusos para decisão
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14/10/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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