TJPA - 0804025-60.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2023 08:03
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VALDEMIR VILHENA SARMENTO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804025-60.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: VALDEMIR VILHENA SARMENTO ADVOGADO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB/SP 300.114) APELADO(A): BANCO HONDA S/A ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11.513) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXISTENTE.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
VALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
TEMA 958 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR VILHENA SARMENTO, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito, que julgou improcedente os pedidos da ação (Id. 10729926), proposta em desfavor de BANCO HONDA S/A.
Nas razões recursais (Id. 10729927), o apelante alega, em suma, a abusividade da capitalização mensal de juros posto ausente a cláusula expressa no contrato, conforme precedente obrigatório do STJ.
Sustenta ser indevida a cobrança compulsória decorrente de contrato de seguro, bem como indevida a tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, pois não houve demonstração do serviço realizado por terceiros.
Em contrarrazões (Id. 10729932) pugna-se o desprovimento do apelo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do recurso, já que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Não procedem as razões do apelo. É legítima a capitalização mensal de juros, a qual está prevista no tanto quadro 2: Condições de Financiamento, quanto no item IV da da CCB (Id. 10729890), havendo previsão clara de taxa de juros efetiva que supera o duodécuplo do índice mensal da taxa juros remuneratórios, observando inteiramente precedente qualificado do STJ fixado nos Temas 246 e 247, com a seguinte tese vinculante: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Em relação à contratação do seguro prestamista, não houve comprovação de que tal parcela tenha sido cobrada do consumidor, vez que no quadro 3 da CCB não há indicação de qualquer valor incluído a título de pagamento de seguro, sendo que tal parcela era facultativa como previu o item 2.1 do contrato.
Ademais, está caracterizada a validade a cobrança de taxa pela prestação de serviços de terceiros, conforme documentos de Ids. 10729906 e 10729907, que demonstram a prestação do serviço de despachante, tendo tal valor sido repassado ao contrato de financiamento no item valores acessórios, de modo que foi observado o precedente do Tema 958 do STJ.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter integralmente os termos da sentença.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro a condenação do autor/apelante de pagamento de honorários sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 04 de SETEMBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 14:13
Conhecido o recurso de VALDEMIR VILHENA SARMENTO - CPF: *54.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 10:32
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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