TJPA - 0879548-49.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:09
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 04:49
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA GUIMARAES CABRAL em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 06:16
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA GUIMARAES CABRAL em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA GUIMARAES CABRAL em 21/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 04:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA GUIMARAES CABRAL em 07/02/2022 23:59.
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14/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 04:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 05:10
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA GUIMARAES CABRAL em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:38
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0879548-49.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização danos morais, ajuizada por MARCELA CRISTINA GUIMARÃES CABRAL em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Alega a autora que, ao realizar transação comercial, tomou conhecimento que seu nome estava negativado, a pedido da empresa requerida por débito no valor de R$136,45, referente ao contrato nº. 0343379657.
Afirma desconhecer a dívida em questão.
A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, a regularidade da cobrança, a existência de contrato vinculado ao nome da autora, referente as linhas móveis nº. (91)993882087 e (91)996112360, vinculadas ao plano controle, habilitada de 19.01.2017 a 25.08.2018, a inadimplência, o histórico de pagamento, a validade das telas apresentadas, a existência de negativação anterior, a ausência de dano moral.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação.
Realiza pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar o valor de R$136,45. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Argumenta a requerida, a preliminar de carência de ação, sob o argumento de que a autora não procurou resolver o imbróglio extrajudicialmente.
Argumenta que não se vislumbra nos autos prova documental de que houve reunião das partes para tentativa de conciliação extrajudicial, apesar de possível e efetivamente desejável, porquanto a parte autora não se utilizou dos canais de atendimento à disposição dos consumidores.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização que entende devida através do Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
A requerida alega a inépcia da inicial, argumentando que a autora deixou de apresentar comprovante de apontamento consultado pessoalmente junto ao CDL, localizado em seu município, não podendo comprovar eventual restrição através de documento apresentado nos autos.
Em que pese a argumentação da ré, entendo que a autora instruiu os autos com documento que comprova a negativação impugnada e, por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos, causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, "ad letteram": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso vertente, verifico que a requerente apresentou comprovante de negativação no valor de R$136,45, porém alega que desconhece completamente a origem da dívida.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando a regularidade das cobranças, em face da efetiva prestação de serviço, tendo em vista a existência das linhas telefônicas nº. (91)993882087 e (91)996112360, vinculadas ao plano controle, habilitada de 19.01.2017 a 25.08.2018.
Para comprovar suas alegações, apresentou faturas dos serviços supostamente prestados, bem como histórico de ligações.
Em que pese o detalhamento das ligações relacionadas as linhas contestadas, tenho a esclarecer que as mesmas, analisadas isoladamente, são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação dos serviços pela autora, vez que se trata de prova unilateral.
Nesse contexto, a requerida não juntou o contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento capaz de comprovar a existência e regularidade de transação realizada entre as partes, o que poderia também fazer através da apresentação de gravações telefônicas que comprovassem a contratação de serviço.
Ainda, no que se refere a seara probatória, observo que na ocasião da audiência, em alegações finais, a parte requerida afirmou que a linha telefônica utilizada atualmente pela autora (nº.(91)99314-9444) constava no histórico de ligações, contudo tal informação não se confirma, tendo em vista que o número em questão não aparece nos documentos de ligações apresentados pela operadora ré, o que afasta o entendimento sobre a verossimilhança das alegações da parte requerida.
Com a inversão do ônus da prova, caberia à reclamada comprovar a existência e regularidade do contrato e da dívida da autora, especialmente porque não se pode exigir que a autora fizesse prova negativa – que não celebrou qualquer negócio jurídico com a reclamada.
Nessa linha, ressalto que a simples apresentação do contrato com a assinatura da autora poderia comprovar a existência do contrato e regularidade das cobranças, porém tal prova não foi apresentada.
Tratando-se de contratação por telefone, poderia ter anexado, gravações que comprovassem a realização do negócio jurídico.
Assim, considerando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter sido o contrato celebrado pela reclamante, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos tratados na inicial.
Dessa forma, à mingua de qualquer prova em contrário, tenho que a consumidora não teve ciência prévia do contrato, pelo que não pode ser por ele obrigada, pelo que a requerida deve responder objetivamente por não garantir a segurança das transações que autoriza, vez que tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade quanto aos danos suportados pela autora.
Quanto à indenização por dano moral, entendo que devida, uma vez que a autora teve seu nome negativado, em razão de dívida que jamais deu causa.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
O ato lesivo praticado pela ré decorrente das cobranças indevidas e da negativação impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Verifico que, no presente caso, de fato existem outras inscrições em nome da autora.
Ressalto, no entanto, que tal fato não enseja a improcedência do dano moral, pois conforme se verifica na Reclamação 4574/MG, restou especificado que a Súmula 385/STJ somente se aplica quando não se questiona o débito, mas tão somente a falta de notificação da inscrição e quando há outras inscrições no nome da reclamante, conforme decisão abaixo colacionada: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A SÚMULA 385/STJ.
AUSÊNCIA DE SILIMITUDE ENTRE AS HIPÓTESES. 1.
A Súmula 385/STJ foi editada a partir de precedentes que reputavam indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, na hipótese em que: (i) não há questionamento do débito, mas mera alegação de falta de prévia notificação; (ii) há, anteriormente, outros apontamentos legítimos em nome do devedor. 2.
No caso concreto há apenas um apontamento anterior e o devedor questiona ambos em juízo, alegando inexistência do débito.
Assim, a controvérsia se encontra fora do âmbito da Súmula 385/STJ. 3.
Reclamação não conhecida. (Rcl 4574/MG, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 23.02.2001).
Assim, não se enquadra no presente caso a aplicação da Súmula 385/STJ, vez que a requerente questiona a própria existência do débito.
Ressalto, no entanto, que a existência de outras inscrições, influenciará no quantum indenizatório.
Entendo, pois, que restou configurada a ilicitude da inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA, a qual é suficiente para comprovar o dano moral a requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
Diante das razões expostas, totalmente improcedente o pedido contraposto.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, nos termos do art. 487 I do CPC para declarar a inexistência do débito no valor de R$136,45condeno a parte requerida a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da data da negativação, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Improcedente o pedido contraposto.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Belém, 08 de SETEMBRO de 2021.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
13/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 09:54
Audiência Una realizada para 24/06/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 12:58
Audiência Una designada para 24/06/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA GUIMARAES CABRAL em 25/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 11:07
Audiência Una cancelada para 11/03/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 04:25
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA GUIMARAES CABRAL em 22/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no art. 1º, §2º, inciso VI do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se a parte Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da carta de citação devolvida pelos Correios com a informação de “mudou-se”, sob o ID 22906235.
Belém (PA), 9 de fevereiro de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
09/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 10:49
Audiência Una designada para 11/03/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/01/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 10:21
Audiência Una cancelada para 01/09/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/12/2020 09:37
Audiência Una designada para 01/09/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/12/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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