TJPA - 0810718-85.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 22:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 21:43
Juntada de Ofício
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18/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 23:22
Juntada de Certidão
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09/09/2023 23:18
Juntada de Ofício
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12/08/2023 08:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/08/2023 09:52
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 18:52
Juntada de despacho
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16/12/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 10:49
Mandado devolvido cancelado
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16/12/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/04/2022 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:32
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2022 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO SALES DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:11
Decorrido prazo de LEANDRO SALES DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 07:29
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810718-85.2021.814.0401 DENUNCIADO (S): LEANDRO SALES DE SOUSA PATRONO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA CAPITULAÇO PENAL: ART. 14 DA LEI 10.826/03 e Arts. 147 e 150, caput, ambos, do CPB.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu denúncia (ID 30681469) em desfavor de LEANDRO SALES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e artigos 147 e 150, caput, ambos do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “Consta do Inquérito policial nº 00538/2021.100130-0 que o Denunciado, LEANDRO SALES DE SOUSA, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como incorreu na prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 150, caput, ambos do CP, em desfavor de ELIANA DA SILVA MENDES e MARIA LEITE RODRIGUES PEREIRA, respectivamente.
Noticiam os autos que, no dia 19/07/2021, por volta das 11h30min, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva na VTR 7909, quando recebeu uma “denúncia anônima” noticiando que uma pessoa com características definidas, vestida de azul estava prestes a atentar contra a vida de policiais militares.
De posse dessa informação os policiais empreenderam diligências para checar a “denúncia”.
Durante a diligência, os policiais avistaram LEANDRO SALES DE SOUSA, ora denunciado, o qual possuía as mesmas características fornecidas na “denúncia anônima” e seguiram em direção a ele.
No decorrer da ação policial, ao perceber a aproximação da guarnição da Polícia Militar, o agente empreendeu fuga e iniciou-se, então, a perseguição ao denunciado.
Ocorre que, durante a perseguição, o denunciado abordou a vítima Eliana da Silva Mendes e a tomou como refém e como escudo humano para não ser alvejado pelos policiais, e, em seguida, invadiu o condomínio Rio Volga [Estrada do tapanã ] e ingressou no domicilio da vítima Maria Leite Rodrigues Pereira para fugir da ação dos Policiais Militares.
Com efeito, para que o Denunciado se rendesse houve intensa negociação entre os policiais militares e ele, que por fim decidiu por se entregar.
Após a detenção do acusado, foi encontrado em posse dele uma arma de fogo, tipo pistola 380 Taurus, série KMA 18653 e um carregador com 10 (dez) munições intactas, conforme auto de apreensão de objeto [fl. 17].
Diante de tais fatos, o denunciado foi conduzido à Unidade Policial.” A Denúncia foi recebida em 03/08/2021 (ID 30702791).
O réu devidamente citado, consoante certidão no ID 31419359, apresentou resposta à acusação no ID 32888893.
Em despacho lançado no ID 33694072, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução criminal audiência realizada em 14/10/2021 (ID 37663431) foram ouvidas as testemunhas ministeriais Alexandre dos Santos Oliveira, Marcelo Moraes Monteiro e Sidney Carneiro Barata.
O Ministério Público insistiu na oitiva das vítimas.
Continuação da audiência em 16 de dezembro de 2021 (ID 45328926), oportunidade na qual a vítima Eliana da Silva Mendes prestou depoimento em juízo.
O MP desistiu da oitiva da vítima Maria Eliete Rodrigues Pereira, passando-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 46928879), o Ministério Público, requereu a condenação do réu, nos termos constantes na denúncia.
A Defesa do denunciado ofereceu memorias finais (ID 48792919), alegando, resumidamente, a absolvição do réu pela insuficiência de provas.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de aço penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao (s) réu(s) LEANDRO SALES DE SOUZA pela prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 147 e 150 Da Materialidade A materialidade dos crimes no há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial ID 29952629, Auto/Termo de Exibiço de Objeto fl. 17 IPL, dando conta da apreensão de uma pistola 380 taurus, série KMA 18653 com um carregador com 10 munições; bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
Da Autoria A autoria de LEANDRO SALES DE SOUSA restou comprovada pelas provas coletadas na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, da vítima ELIANA DA SILVA MENDES ouvida na fase judicial e das testemunhas de acusação inquiridas durante a instrução do feito, que confirmaram os fatos descritos na denúncia nestes termos: Destarte, o depoimento da ofendida e das testemunhas na instrução do feito, bem como os demais elementos fáticos e probatórios arregimentados no curso da investigação criminal e da presente ação penal, são suficientes a arrimar a sua condenação.
A testemunha Alexandre dos Santos Oliveira narrou que estava de serviço em uma operação na área do 20º Batalhão quando houve uma circular de que dois indivíduos iriam atentar contra a vida do Sargento Barata.
Foram ao local, e viram o suspeito pulando o muro de um condomínio, o Rio Volga.
Ele entrou em um comércio, e a proprietária conseguiu sair, mas ele fez uma senhora refém.
Após a negociação por algum tempo, ele se entregou.
Encontraram em poder dele uma pistola, com 10 carregadores intactos.
Após apresentarem o acusado na delegacia, compareceu a polícia penal da SEAP, informando que aquela arma pertencia a um policial penal que havia sido morto dias antes no Maguari.
Prendeu o acusado por volta de 12h.
O policial militar Barata mora próximo ao condomínio onde o acusado foi detido.
Receberam informações das características e roupas usadas pela pessoa suspeita.
Quando ele começou a pular quintais e o muro do residencial Rio Volga, saíram correndo atrás dele.
Ele entrou no estabelecimento comercial e fez a senhora como refém.
Ele sentou, colocando a arma na cabeça da senhora.
Conversaram com ele por algum tempo até ele se entregar.
Perseguiram o réu por ele ter invadido a casa na hora que a viatura passou.
O réu pulou o muro do cemitério e do residencial.
A arma foi jogada no chão pelo acusado.
O acusado dava um mata-leão na senhora e segurava arma com a mão.
Era possível visualizar a arma enquanto ele rendia a senhora.
A testemunha Sidney Willians Carneiro Barata, policial militar, sustentou que o réu mora na rua de sua casa, por isso não se sentia a vontade de falar em frente ao denunciado.
Disse que estava na feira do Tapanã quando um policial telefonou e informou que um policial de dentro estava querendo matá-lo, e era para se esconder, porque ia resgatá-lo.
Se abrigou em uma loja de material de construção e pediu apoio para uma viatura.
Logo em seguida, o policial que telefonou informando sobre o fato, chegou e disse que sabia quem eram as pessoas que iam atentar contra sua vida, o armamento usado e onde eles estavam.
Acionaram o Choque, e foi feito um cerco policial no Residencial Beija-Flor, que fica quase em frente a sua rua.
Os acusados pularam o muro.
Foram até a casa deles, e a mulher de um dos acusados foi pegar a chave para abrir o portão e avisou para eles, por isso, pularam o muro.
Um deles foi preso bem próximo, enquanto o outro conseguiu pular muros, até fazer uma senhora refém.
O moreno disse que eles precisavam matar mais três agentes penitenciários, pois deviam dinheiro para o Comando Vermelho.
Depois, ficou sabendo que o acusado foi recrutado por um traficante de drogas no bairro do Tapanã.
O acusado é seu vizinho e mora na mesma rua.
Mora na 10ª casa e o réu deve morar na 70ª casa.
Nunca teve nenhum desentendimento com o acusado e jamais prendeu qualquer familiar do acusado.
Acredita que descobriram por que eles falaram alto o que pretendiam fazer, e algum vizinho ouviu.
Após isso, ouviu muitos áudios citando seu nome, pois queriam matá-lo.
A ofendida Eliana da Silva Mendes sustentou que foi até o Rio Volga para visitar sua filha e foi ver um apartamento.
Deu uma volta e entrou em um mercadinho.
Quando estava saindo, viu o acusado correndo com uma arma na mão.
Retornou para o mercadinho, mas ele entrou também e a segurou, colocando a arma na sua direção.
Os policiais diziam para ele baixar a arma.
O réu pedia para que não deixasse que o matassem.
Desde o foi ficou com um torcicolo, pois ele puxou seu pescoço e a levou até o chão junto com ele.
O réu se jogou no chão, largou a arma e a depoente empurrou a arma em direção aos policiais.
Essa ação toda durou aproximadamente 01 hora.
Viu o réu na delegacia, no momento em que ele foi apresentado, em uma cadeira.
O réu manteve a arma o tempo inteiro na sua cabeça.
Viu a polícia correndo atrás do réu.
Ficou muito abalada e atualmente toma remédios para depressão e para dormir.
Em seu interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio.
O conjunto probatório é coeso e harmônico no sentido de que o réu portava uma arma de fogo, devidamente municiada, em via pública, tendo adentrado uma residência, sem ser convidado, além de ter ameaçado a vítima com emprego de arma de fogo para que esta servisse de escudo humano ao réu, impedindo, assim, a ação policial.
Pelo conjunto probatório constante nos autos, observa-se que o réu, na tentativa de fugir da ação policial, invadiu uma residência, portando uma arma de fogo, constrangendo a vítima mediante ameaça, sob a mira de uma arma por cerca de 01 hora, reduzindo-lhe a capacidade de resistência.
Embora o Ministério Público tenha capitulado o crime de invasão de domicílio no caput, não pode ser esquecido que na narrativa da denúncia há expressa menção ao fato de o réu ter adentrado o imóvel, portando uma arma de fogo, dessa forma, cabível a emendatio libelli, consoante o artigo 383 do Código de Processo Penal, corolário da ideia de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal a eles dada pelo Ministério Público.
Semelhante raciocínio deve ser empregado quanto ao crime de constrangimento ilegal, pois, embora o Ministério Público tenha capitulado como ameaça, verifica-se da dinâmica dos fatos e da própria narrativa da denúncia que o réu não apenas ameaçou a vítima a causar-lhe um mal injusto e grave, mas verdadeiramente constrangeu sua liberdade de ir e vir, impedindo-a de sair do local onde estava, com o emprego de uma arma de fogo, caracterizando, portanto, a prática do crime de constrangimento ilegal.
Sendo assim, nada há nos autos que possa amparar a tese delitiva, diante da certeza de que o réu foi o autor dos fatos narrados na denúncia.
Como se vê, os depoimentos guardam harmonia entre si, o acusado foi preso em flagrante delito e, ainda, foi identificado pela vítima como autor do fato em questo.
Por todo o exposto, resta demonstrada a responsabilidade penal do (s) acusado (s) LEANDRO SALES DE SOUSA pelos crimes narrados na denúncia.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretenso punitiva estatal, para CONDENAR o réu LEANDRO SALES DE SOUSA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG Nº 7154206, nascido em 25/09/1995, filho de Natalia de Castro Sales e Pedro Amador de Sousa, residente na Rua do Tapanã, Nº 160, no final da linha do ônibus Presidente Vargas, Bairro do Tapanã (Icoaraci), Belém/PA, nas sanções punitivas dos crimes constantes nos artigo (s) 14 da Lei nº 10.826/03, 146, § 1º e 150, § 2º, do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstancias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu. 3.1. – Dosimetria da pena quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Culpabilidade denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie (neutra); Antecedentes Não possui (neutra); Conduta social e Personalidade so dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoraço em seu prejuízo significaria a adoço de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime conforme o curso da investigação, a arma seria utilizada para a prática de um crime de homicídio contra um policial militar, devendo ser valorada negativamente (negativa); Circunstâncias do fato criminoso comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que so comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não há vítima específica (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente no é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condiçães econômicas precárias, nessa conjuntura no há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de recluso, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistente circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de recluso, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, mantendo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de recluso, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Da dosimetria da pena ao crime de invasão de domicílio Culpabilidade denoto que o réu agiu com acentuada, pois praticou o fato enquanto fugia da ação policial que tentava detê-lo (negativa); Antecedentes Não possui (neutra); Conduta social e Personalidade so dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoraço em seu prejuízo significaria a adoço de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime o desejo de se evadir da ação policial (neg); Circunstâncias do fato criminoso comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que so comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não contribuiu para o fato (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente no é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura no há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 08 (oito) meses de detenção.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistente circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em em 08 (oito) meses de detenção.
Terceira Fase (Diminuiço e Aumento) Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, mantendo a pena em em 08 (oito) meses de detenção.
Da dosimetria da pena ao crime de constrangimento ilegal: Culpabilidade denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, constrangendo a vítima por longo período, com a intenção de evitar a ação policial (negativa); Antecedentes não possui (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoço de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime o réu tentava se evadir da ação policial (negativa); Circunstâncias do fato criminoso comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa (neutra); Situaço econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 04 (quatro) meses de detenção.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 04 (quatro) meses de detenção.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena.
No entanto, existe causa de aumento de pena, vez que o réu praticou o crime com emprego de arma de fogo, aplico-lhe a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 146, aumentando a pena em dobro, passando-a 08 (oito) meses de detenção.
DA CUMULAÇÃO DE PENAS EM FACE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As penas devem ser cumuladas, em razão do concurso material havido, totalizando 03 (três) anos e 08 (oito) meses, devendo ser executada primeiramente a pena de reclusão, em seguida a de detenção, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena, eis que o crime de constrangimento ilegal e invasão de domicílio foram praticados com ameaça contra a vítima.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Deixo de aplicar o previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois não há o que ser alterado, devendo, contudo, o tempo de prisão preventiva ser considerado para o fim de dosimetria da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Inexistentes, pelo que nada tenho a prover quanto ao disposto no artigo 387, IV, do CPP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Não há motivos para a decretação da prisão preventiva do réu.
Do bem apreendido Oficie-se à autoridade policial requerendo informações quanto à destinação da arma de fogo, considerando haver informações nos autos de que a arma pertenceria à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP.
Transitada em julgado a presente sentença: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
INTIME-SE o réu para se apresentar à Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP, no prazo de 05 (cinco) dias, para acolhimento e inserção no programa de monitoramento eletrônico, oficiando ao Núcleo Gestor e, após isso, EXPEÇA-SE DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, para cumprimento do restante da pena imposta.
Caso o réu não compareça de forma espontânea, determino que seja expedido mandado de prisão, com o único fim de ser conduzido à Central de Monitoramento para acolhimento e inserção no programa de monitoramento eletrônico.
Expeça-se guia de execução definitiva, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redaço alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2º Vara Criminal de Belém -
23/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:31
Juntada de Ofício
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23/03/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 02:33
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2022 10:23
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810718-85.2021.814.0401 DENUNCIADO (S): LEANDRO SALES DE SOUSA PATRONO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA CAPITULAÇO PENAL: ART. 14 DA LEI 10.826/03 e Arts. 147 e 150, caput, ambos, do CPB.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu denúncia (ID 30681469) em desfavor de LEANDRO SALES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e artigos 147 e 150, caput, ambos do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “Consta do Inquérito policial nº 00538/2021.100130-0 que o Denunciado, LEANDRO SALES DE SOUSA, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como incorreu na prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 150, caput, ambos do CP, em desfavor de ELIANA DA SILVA MENDES e MARIA LEITE RODRIGUES PEREIRA, respectivamente.
Noticiam os autos que, no dia 19/07/2021, por volta das 11h30min, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda ostensiva na VTR 7909, quando recebeu uma “denúncia anônima” noticiando que uma pessoa com características definidas, vestida de azul estava prestes a atentar contra a vida de policiais militares.
De posse dessa informação os policiais empreenderam diligências para checar a “denúncia”.
Durante a diligência, os policiais avistaram LEANDRO SALES DE SOUSA, ora denunciado, o qual possuía as mesmas características fornecidas na “denúncia anônima” e seguiram em direção a ele.
No decorrer da ação policial, ao perceber a aproximação da guarnição da Polícia Militar, o agente empreendeu fuga e iniciou-se, então, a perseguição ao denunciado.
Ocorre que, durante a perseguição, o denunciado abordou a vítima Eliana da Silva Mendes e a tomou como refém e como escudo humano para não ser alvejado pelos policiais, e, em seguida, invadiu o condomínio Rio Volga [Estrada do tapanã ] e ingressou no domicilio da vítima Maria Leite Rodrigues Pereira para fugir da ação dos Policiais Militares.
Com efeito, para que o Denunciado se rendesse houve intensa negociação entre os policiais militares e ele, que por fim decidiu por se entregar.
Após a detenção do acusado, foi encontrado em posse dele uma arma de fogo, tipo pistola 380 Taurus, série KMA 18653 e um carregador com 10 (dez) munições intactas, conforme auto de apreensão de objeto [fl. 17].
Diante de tais fatos, o denunciado foi conduzido à Unidade Policial.” A Denúncia foi recebida em 03/08/2021 (ID 30702791).
O réu devidamente citado, consoante certidão no ID 31419359, apresentou resposta à acusação no ID 32888893.
Em despacho lançado no ID 33694072, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução criminal audiência realizada em 14/10/2021 (ID 37663431) foram ouvidas as testemunhas ministeriais Alexandre dos Santos Oliveira, Marcelo Moraes Monteiro e Sidney Carneiro Barata.
O Ministério Público insistiu na oitiva das vítimas.
Continuação da audiência em 16 de dezembro de 2021 (ID 45328926), oportunidade na qual a vítima Eliana da Silva Mendes prestou depoimento em juízo.
O MP desistiu da oitiva da vítima Maria Eliete Rodrigues Pereira, passando-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 46928879), o Ministério Público, requereu a condenação do réu, nos termos constantes na denúncia.
A Defesa do denunciado ofereceu memorias finais (ID 48792919), alegando, resumidamente, a absolvição do réu pela insuficiência de provas.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de aço penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao (s) réu(s) LEANDRO SALES DE SOUZA pela prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 147 e 150 Da Materialidade A materialidade dos crimes no há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial ID 29952629, Auto/Termo de Exibiço de Objeto fl. 17 IPL, dando conta da apreensão de uma pistola 380 taurus, série KMA 18653 com um carregador com 10 munições; bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
Da Autoria A autoria de LEANDRO SALES DE SOUSA restou comprovada pelas provas coletadas na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, da vítima ELIANA DA SILVA MENDES ouvida na fase judicial e das testemunhas de acusação inquiridas durante a instrução do feito, que confirmaram os fatos descritos na denúncia nestes termos: Destarte, o depoimento da ofendida e das testemunhas na instrução do feito, bem como os demais elementos fáticos e probatórios arregimentados no curso da investigação criminal e da presente ação penal, são suficientes a arrimar a sua condenação.
A testemunha Alexandre dos Santos Oliveira narrou que estava de serviço em uma operação na área do 20º Batalhão quando houve uma circular de que dois indivíduos iriam atentar contra a vida do Sargento Barata.
Foram ao local, e viram o suspeito pulando o muro de um condomínio, o Rio Volga.
Ele entrou em um comércio, e a proprietária conseguiu sair, mas ele fez uma senhora refém.
Após a negociação por algum tempo, ele se entregou.
Encontraram em poder dele uma pistola, com 10 carregadores intactos.
Após apresentarem o acusado na delegacia, compareceu a polícia penal da SEAP, informando que aquela arma pertencia a um policial penal que havia sido morto dias antes no Maguari.
Prendeu o acusado por volta de 12h.
O policial militar Barata mora próximo ao condomínio onde o acusado foi detido.
Receberam informações das características e roupas usadas pela pessoa suspeita.
Quando ele começou a pular quintais e o muro do residencial Rio Volga, saíram correndo atrás dele.
Ele entrou no estabelecimento comercial e fez a senhora como refém.
Ele sentou, colocando a arma na cabeça da senhora.
Conversaram com ele por algum tempo até ele se entregar.
Perseguiram o réu por ele ter invadido a casa na hora que a viatura passou.
O réu pulou o muro do cemitério e do residencial.
A arma foi jogada no chão pelo acusado.
O acusado dava um mata-leão na senhora e segurava arma com a mão.
Era possível visualizar a arma enquanto ele rendia a senhora.
A testemunha Sidney Willians Carneiro Barata, policial militar, sustentou que o réu mora na rua de sua casa, por isso não se sentia a vontade de falar em frente ao denunciado.
Disse que estava na feira do Tapanã quando um policial telefonou e informou que um policial de dentro estava querendo matá-lo, e era para se esconder, porque ia resgatá-lo.
Se abrigou em uma loja de material de construção e pediu apoio para uma viatura.
Logo em seguida, o policial que telefonou informando sobre o fato, chegou e disse que sabia quem eram as pessoas que iam atentar contra sua vida, o armamento usado e onde eles estavam.
Acionaram o Choque, e foi feito um cerco policial no Residencial Beija-Flor, que fica quase em frente a sua rua.
Os acusados pularam o muro.
Foram até a casa deles, e a mulher de um dos acusados foi pegar a chave para abrir o portão e avisou para eles, por isso, pularam o muro.
Um deles foi preso bem próximo, enquanto o outro conseguiu pular muros, até fazer uma senhora refém.
O moreno disse que eles precisavam matar mais três agentes penitenciários, pois deviam dinheiro para o Comando Vermelho.
Depois, ficou sabendo que o acusado foi recrutado por um traficante de drogas no bairro do Tapanã.
O acusado é seu vizinho e mora na mesma rua.
Mora na 10ª casa e o réu deve morar na 70ª casa.
Nunca teve nenhum desentendimento com o acusado e jamais prendeu qualquer familiar do acusado.
Acredita que descobriram por que eles falaram alto o que pretendiam fazer, e algum vizinho ouviu.
Após isso, ouviu muitos áudios citando seu nome, pois queriam matá-lo.
A ofendida Eliana da Silva Mendes sustentou que foi até o Rio Volga para visitar sua filha e foi ver um apartamento.
Deu uma volta e entrou em um mercadinho.
Quando estava saindo, viu o acusado correndo com uma arma na mão.
Retornou para o mercadinho, mas ele entrou também e a segurou, colocando a arma na sua direção.
Os policiais diziam para ele baixar a arma.
O réu pedia para que não deixasse que o matassem.
Desde o foi ficou com um torcicolo, pois ele puxou seu pescoço e a levou até o chão junto com ele.
O réu se jogou no chão, largou a arma e a depoente empurrou a arma em direção aos policiais.
Essa ação toda durou aproximadamente 01 hora.
Viu o réu na delegacia, no momento em que ele foi apresentado, em uma cadeira.
O réu manteve a arma o tempo inteiro na sua cabeça.
Viu a polícia correndo atrás do réu.
Ficou muito abalada e atualmente toma remédios para depressão e para dormir.
Em seu interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio.
O conjunto probatório é coeso e harmônico no sentido de que o réu portava uma arma de fogo, devidamente municiada, em via pública, tendo adentrado uma residência, sem ser convidado, além de ter ameaçado a vítima com emprego de arma de fogo para que esta servisse de escudo humano ao réu, impedindo, assim, a ação policial.
Pelo conjunto probatório constante nos autos, observa-se que o réu, na tentativa de fugir da ação policial, invadiu uma residência, portando uma arma de fogo, constrangendo a vítima mediante ameaça, sob a mira de uma arma por cerca de 01 hora, reduzindo-lhe a capacidade de resistência.
Embora o Ministério Público tenha capitulado o crime de invasão de domicílio no caput, não pode ser esquecido que na narrativa da denúncia há expressa menção ao fato de o réu ter adentrado o imóvel, portando uma arma de fogo, dessa forma, cabível a emendatio libelli, consoante o artigo 383 do Código de Processo Penal, corolário da ideia de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal a eles dada pelo Ministério Público.
Semelhante raciocínio deve ser empregado quanto ao crime de constrangimento ilegal, pois, embora o Ministério Público tenha capitulado como ameaça, verifica-se da dinâmica dos fatos e da própria narrativa da denúncia que o réu não apenas ameaçou a vítima a causar-lhe um mal injusto e grave, mas verdadeiramente constrangeu sua liberdade de ir e vir, impedindo-a de sair do local onde estava, com o emprego de uma arma de fogo, caracterizando, portanto, a prática do crime de constrangimento ilegal.
Sendo assim, nada há nos autos que possa amparar a tese delitiva, diante da certeza de que o réu foi o autor dos fatos narrados na denúncia.
Como se vê, os depoimentos guardam harmonia entre si, o acusado foi preso em flagrante delito e, ainda, foi identificado pela vítima como autor do fato em questo.
Por todo o exposto, resta demonstrada a responsabilidade penal do (s) acusado (s) LEANDRO SALES DE SOUSA pelos crimes narrados na denúncia.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretenso punitiva estatal, para CONDENAR o réu LEANDRO SALES DE SOUSA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG Nº 7154206, nascido em 25/09/1995, filho de Natalia de Castro Sales e Pedro Amador de Sousa, residente na Rua do Tapanã, Nº 160, no final da linha do ônibus Presidente Vargas, Bairro do Tapanã (Icoaraci), Belém/PA, nas sanções punitivas dos crimes constantes nos artigo (s) 14 da Lei nº 10.826/03, 146, § 1º e 150, § 2º, do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstancias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu. 3.1. – Dosimetria da pena quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Culpabilidade denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie (neutra); Antecedentes Não possui (neutra); Conduta social e Personalidade so dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoraço em seu prejuízo significaria a adoço de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime conforme o curso da investigação, a arma seria utilizada para a prática de um crime de homicídio contra um policial militar, devendo ser valorada negativamente (negativa); Circunstâncias do fato criminoso comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que so comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não há vítima específica (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente no é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condiçães econômicas precárias, nessa conjuntura no há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de recluso, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistente circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de recluso, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, mantendo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de recluso, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Da dosimetria da pena ao crime de invasão de domicílio Culpabilidade denoto que o réu agiu com acentuada, pois praticou o fato enquanto fugia da ação policial que tentava detê-lo (negativa); Antecedentes Não possui (neutra); Conduta social e Personalidade so dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoraço em seu prejuízo significaria a adoço de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime o desejo de se evadir da ação policial (neg); Circunstâncias do fato criminoso comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que so comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não contribuiu para o fato (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente no é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura no há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 08 (oito) meses de detenção.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistente circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em em 08 (oito) meses de detenção.
Terceira Fase (Diminuiço e Aumento) Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, mantendo a pena em em 08 (oito) meses de detenção.
Da dosimetria da pena ao crime de constrangimento ilegal: Culpabilidade denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, constrangendo a vítima por longo período, com a intenção de evitar a ação policial (negativa); Antecedentes não possui (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoço de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime o réu tentava se evadir da ação policial (negativa); Circunstâncias do fato criminoso comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa (neutra); Situaço econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 04 (quatro) meses de detenção.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 04 (quatro) meses de detenção.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena.
No entanto, existe causa de aumento de pena, vez que o réu praticou o crime com emprego de arma de fogo, aplico-lhe a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 146, aumentando a pena em dobro, passando-a 08 (oito) meses de detenção.
DA CUMULAÇÃO DE PENAS EM FACE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As penas devem ser cumuladas, em razão do concurso material havido, totalizando 03 (três) anos e 08 (oito) meses, devendo ser executada primeiramente a pena de reclusão, em seguida a de detenção, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena, eis que o crime de constrangimento ilegal e invasão de domicílio foram praticados com ameaça contra a vítima.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Deixo de aplicar o previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois não há o que ser alterado, devendo, contudo, o tempo de prisão preventiva ser considerado para o fim de dosimetria da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Inexistentes, pelo que nada tenho a prover quanto ao disposto no artigo 387, IV, do CPP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Não há motivos para a decretação da prisão preventiva do réu.
Do bem apreendido Oficie-se à autoridade policial requerendo informações quanto à destinação da arma de fogo, considerando haver informações nos autos de que a arma pertenceria à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP.
Transitada em julgado a presente sentença: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
INTIME-SE o réu para se apresentar à Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP, no prazo de 05 (cinco) dias, para acolhimento e inserção no programa de monitoramento eletrônico, oficiando ao Núcleo Gestor e, após isso, EXPEÇA-SE DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, para cumprimento do restante da pena imposta.
Caso o réu não compareça de forma espontânea, determino que seja expedido mandado de prisão, com o único fim de ser conduzido à Central de Monitoramento para acolhimento e inserção no programa de monitoramento eletrônico.
Expeça-se guia de execução definitiva, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redaço alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2º Vara Criminal de Belém -
01/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:51
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2021 02:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/12/2021 14:01.
-
17/12/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:26
Revogada a Prisão
-
16/12/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
28/11/2021 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA ELIETE RODRIGUES PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
16/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
26/10/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2021 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 19:02
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
25/09/2021 08:09
Decorrido prazo de MARIA ELIETE RODRIGUES PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:02
Decorrido prazo de LEANDRO SALES DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2021 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2021 10:34
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:49
Recebida a denúncia contra LEANDRO SALES DE SOUSA - CPF: *24.***.*33-12 (REU)
-
02/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO SALES DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2021 00:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:18
Recebida a denúncia contra LEANDRO SALES DE SOUSA - CPF: *24.***.*33-12 (REU)
-
03/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:42
Juntada de Petição de denúncia
-
29/07/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 16:04
Declarada incompetência
-
22/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/07/2021 13:39
Juntada de Mandado de prisão
-
20/07/2021 12:52
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 09:20
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 23:02
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 20:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/07/2021 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 17:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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