TJPA - 0808441-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 11:58
Baixa Definitiva
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06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 12:39
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:12
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:49
Juntada de Petição de devolução de ofício
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15/03/2022 11:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/03/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO N. 0808441-38.2021.8.14.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES SUSCITADO: DESEMBARGADORA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR EMENTA: DÚVIDA NÃO SUSCITADA SOB A FORMA DE CONFLITO (24, XIII, Q DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ) EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Trata-se de dúvida não manifestada sob a forma de conflito de competência suscitada pelo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, tendo como suscitada a Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, em apelação que Jandira Ferreira Mendes interpôs em autos de Ação de Destituição de Poder Familiar movida contra Robivaldo Pinheiro Lopes e Anna Coeli Mendes Dias.
Processo distribuído inicialmente ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que entendeu competente a Turma de Direito Público, nos termos do artigo 37, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal.
Redistribuídos os autos à Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, entendeu versar sobre relação jurídica de natureza privada, determinando o encaminhamento ao órgão competente (ID Num 5964401, pág. 02).
Autos encaminhados ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, constatou a prevenção para o julgamento do feito do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares (ID.
Num. 5098782, pág. 02).
Redistribuídos ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, manteve posicionamento anterior e arguiu dúvida não manifesta sob a forma de conflito (ID Num. 5964401, pág 01/07).
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da atribuição da Turma de Direito Público (ID Num 8240869, pág. 01/03). É o relatório, decido.
De plano verifico a competência da Turma de Direito Público, haja vista envolver demanda judicial processada na Vara da Infância e Juventude.
O Tribunal Pleno já decidiu a questão.
Vejamos: EMENTA: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
ART. 24, INCISO XIII, Q, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA DIRIMIR PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DÚVIDA QUANTO A COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO OU DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE MEDIDA PROTETIVA À CRIANÇA E ADOLESCENTE.
MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito, em Agravo de Instrumento que busca reforma de decisão que estabeleceu alimentos provisionais no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da adolescente, decisão está, proferida nos autos de Medida de Proteção à Criança e Adolescente que tramitava perante a 1a Vara da Infância e Juventude de Belém. 2.
Em que pese a agravada, há muito, ter atingido a maioridade civil, estando atualmente com 22 (vinte e dois) anos (fls. 36/37), e o fato de não ser mais adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, diante do princípio da perpetuatio jurisdictionis, consoante art. 43 do CPC. 3.
A maioridade civil alcançada pela autora da ação originária não tem o condão de modificar a competência do juízo em que a demanda foi inicialmente proposta, de modo que deve permanecer tramitando no Juizado da Infância e Juventude da Comarca e, que por via de consequência, competência das Turma de Direito Público.
Precedente recente da Seção de Direito Público, no julgamento do processo 0802334-17.2017.8.14.0000, realizado no dia 10 de abril de 2018, sob a Relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Neto. 4.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito conhecida, para declarar a competência das Turmas de Direito Público para dirimir o feito em análise, na forma do art. 31, inciso V, do RITJ/PA. À unanimidade. (2018.03836440-80, 196.035, Rel.
Rosileide Maria da Costa Cunha, Órgão Julgador 1ª Turma de direito público, Julgado em 2018-09-19, Publicado em 2018-09-24) Isto posto, com fulcro no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente, dirimo a dúvida ora manifestada, concluindo pela competência da Excelentíssima Desembargadora Elvina Gemaque Taveira para atuar como relatora no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
Juiz convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
10/03/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 14:20
Mandado devolvido #{resultado}
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10/03/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:57
Declarado competetente o DESEMBARGADORA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:09
Conclusos ao relator
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21/02/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO N. 0808441-38.2021.8.14.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Ao douto parquet.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz convocado -
11/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:13
Conclusos ao relator
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10/02/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/09/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:39
Conclusos ao relator
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26/08/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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