TJPA - 0803154-04.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803154-04.2022.8.14.0051 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALITA CELMA CORREA PEREIRA e outros (4) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 0, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO O processo não é de competência deste Juízo e sim da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, razão pela qual, certifique a UPJ o motivo da distribuição.
No entanto, ante o princípio da duração razoável do processo, redistribua- se os autos para o 2º grau de jurisdição conforme constante na decisão de ID 55244417.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
29/03/2022 14:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
29/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO A autora indicou como autoridade coatora a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD/PA, na pessoa de HANNA GHASSAN TUMA.
Ocorre que a Constituição do Estado do Pará é clara ao dispor acerca da competência para processar e julgar os Mandados de Segurança impetrados em face de atos de Secretários de Estado, senão vejamos: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado”.
Desta forma, a competência, neste caso, pertence ao Egrégio TJ/PA, ante à indicação da Secretária de Saúde do Estado do Pará como autoridade coatora.
Ora, é cediço que, em se tratando de competência absoluta, cabe ao Magistrado declará-la mesmo sem provocação das partes.
Desta forma, a competência no mandado de segurança é indiscutivelmente determinada pela autoridade coatora, por sua qualificação, qualidade, graduação e lugar da sede funcional, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Diante do exposto, por medida de economia processual, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que ali seja processado e julgado o presente processo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 28 de março de 2022.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
28/03/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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22/03/2022 07:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
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20/03/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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