TJPA - 0803276-34.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 09:42
Juntada de despacho
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08/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 11:08
Desentranhado o documento
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04/06/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 04:11
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0803276-34.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 303 c/c Artigo 302, §1º, II, III, IV, da Lei nº 9.503/1997 Autor: Ministério Público Réu: JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS Vítima: Maria Nogueira Pinheiro SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 05/06/1986, filho de Maria Odinéia de Lima Pereira e João Santos Farias, residente na Rua 04 (quatro), nº 07, bairro do Tapanã, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 303 c/c Artigo 302, §1º, II, III, IV, da Lei nº 9.503/1997.
Relata a denúncia de Id 54444252: “(...) que no dia 03/02/2022, por volta de 09h30min, em via pública, na Avenida Visconde de Souza Franco com a Travessa Vinte Oito de Setembro, bairro Umarizal, Belém/PA, o denunciado acima qualificado praticou o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em desfavor da vítima, MARIA NOGUEIRA PINHEIRO.” Em resposta à decisão (Id 95309565), a defesa do denunciado interpôs Recurso em sentido estrito (Id 95508091), alegando a ausência de representação da vítima no processo, pleiteando o reconhecimento deste fato e a consequente extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, consoante Artigo 107, IV, do CPB.
Em Acórdão de (Id 106500732), a 3ª Turma de Direito Penal do TJPA conheceu do recurso e lhe negou provimento, por unanimidade.
Em fase de Memorias Finais (Id 130802138), o Ministério Público Estadual se manifestou pela Condenação do acusado, nos moldes do Artigo 303 c/c Artigo 302, §1º, II, III, IV, da Lei nº 9.503/1997.
Por sua vez, o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS, por intermédio de seu Advogado Dr.
Lucas da Costa Dantas OAB/PA nº 29.666, em sede de Memoriais Finais (Id 131046030), pugnou por sua Absolvição, com base no princípio da confiança; e, alternativamente, pela não incidência das causas de aumento dos incisos II e III do §1º do Art. 302 do CTB, assim como pela não aplicação da suspensão do direito de dirigir ao acusado. É o sucinto relatório.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 303 c/c Artigo 302, §1º, II, III, IV, da Lei nº 9.503/1997, tendo como autor o nacional JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS.
Quanto à representação da vítima Compulsando os autos, reitero integralmente os argumentos apresentados em decisão anterior (Id 95309565), a qual foi sustentada pelo Acórdão Retro (Id 106500732).
A intenção da vítima de que o denunciado responda pelo ato delituoso restou clara ao passo em que esta compareceu à sede policial para prestar depoimento.
Tal interpretação permanece amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não assiste razão à defesa a invocação da necessidade de peça processual que ateste a manifestação da vontade da vítima.
Ademais, embora a defesa alegue que a recusa da vítima em comparecer em juízo para a colheita de testemunho implica negativa à representação para ação penal, tal afirmação permanece no campo da suposição, sendo inapta a atestar suficientemente a intenção da vítima, à medida em que não foram apresentadas maiores justificativas para sua ausência em juízo.
Tampouco o fato de constar processo na esfera cível relativo ao mesmo fato implica demérito à ação penal.
Por fim, conquanto a negativa da vítima em comparecer à audiência de instrução possa implicar volição de interromper a ação penal em tela; a função exercida pelo denunciado, a qual seja motorista de transporte coletivo, pressupõe salientado risco à sociedade quando da intercorrência de delitos no trânsito; porquanto se justifica a relevância da tutela jurisdicional e primazia da análise do presente mérito para coibir tais práticas nocivas à coletividade, motivo pelo qual não assiste razão à defesa.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id 52005516 - Págs. 4-5), Laudo Médico (Id 52005519 - Pág. 16) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as provas produzidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 303 da Lei nº 9.503/1997 deve ser mesmo imputada ao réu JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS.
A testemunha Elielson Pinheiro Vieira, cobrador de ônibus, relatou que no dia do fato, seguiam o percurso rotineiro da linha de ônibus na qual trabalhava, junto ao acusado, passando pelo cruzamento entre a Avenida Visconde de Souza Franco e a Rua 28 de Setembro.
Que, então, um automóvel cruzou o caminho do coletivo, impedindo sua passagem.
Que o motorista do referido desceu e interpelou o réu, afirmando que este teria atropelado uma senhora no cruzamento com a Avenida Visconde de Souza Franco.
Que interromperam o percurso e que o réu se dirigiu ao local indicado.
Que foram solicitadas ambulância e viaturas policiais, sendo o réu posteriormente levado à delegacia.
Que não foi até o local do acidente, permanecendo nas proximidades do ônibus para remanejar os passageiros a outro veículo.
Que não se recorda de haver faixa de pedestres no ponto em que a vítima atravessou.
Que o denunciado demonstrou surpresa ao ser avisado do atropelamento.
A testemunha, Eliezer da Conceição Borges, advogado, narrou que se encontrava dirigindo atrás do coletivo guiado pelo réu.
Que visualizou também duas senhoras atravessando a “ponte” da Avenida Doca de Souza Franco.
Que o sinal ainda estava fechado para veículos quando observou o coletivo avançar o semáforo, cruzando a referida avenida.
Que, ato contínuo, passou a visualizar apenas uma senhora na via e, conforme a passagem do ônibus, verificou estar a vítima rolando no chão, enquanto as rodas traseiras do coletivo passavam por sua perna.
Que, então, observou a vítima caída na via, enquanto o ônibus seguiu em frete.
Que empreendeu perseguição ao coletivo, fechando o caminho dele; momento em que desceu de seu veículo e informou ao réu que havia atropelado a vítima.
Que este expressou confusão ao saber do fato.
Que, juntos, voltaram ao local do acidente; onde a vítima já recebia os primeiros socorros.
Que não afirmou haver faixa de pedestres no local onde a vítima atravessava, mas sim faixa contínua.
Em seu interrogatório judicial, o réu JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS negou a autoria do crime.
Afirmou que a testemunha Eliezer interpretou os fatos erroneamente.
Que não percebeu que havia atropelado a vítima e por isso seguiu caminho na direção do veículo.
Que tomou conhecimento do fato apenas ao ser interpelado pela referida testemunha, cerca de um quarteirão depois do local do acidente.
Que também não ultrapassou o sinal vermelho, nem avistou a vítima atravessando a via.
Que não recebeu nenhuma indicação dos passageiros do coletivo sobre o atropelamento, motivo pelo qual se surpreendeu ao ser abordado por Eliezer.
Que o acompanhou ao local do acidente, onde uma unidade móvel de atendimento já prestava os primeiros socorros à vítima, que se encontrava deitada no chão, consciente e cercada por populares, apresentando baques e escoriações, mas nenhum esmagamento.
Que, ato contínuo, uma viatura policial chegou ao local, ato em que se apresentou e foi conduzido à seccional do Comércio.
Que a batida se deu pela parte de trás do veículo, cujo tamanho extenso propicia a existência de muitos pontos cegos, e que não chegou a “passar por cima” da vítima; o que impediu sua percepção da ocorrência.
Que o trecho do trajeto do coletivo no qual ocorreu o fato era reto, seguindo da Avenida Senador Lemos para a Rua 28 de Setembro.
Como se vê, não há que se falar em insuficiência probatória, posto que as declarações prestadas pelas testemunhas, em conjunto com os demais meios de provas presentes nos autos deste processo confirmam ser este o autor do crime.
Em que pese a alegação do denunciado, de que não ultrapassou o sinal vermelho, tal afirmação resta isolada nos autos; em contradição clara ao testemunho sólido e coerente da testemunha que presenciou diretamente o ocorrido, tendo esta reiterado o fato em inquérito e em fase judicial.
Dessa forma, não há que se falar em princípio da confiança, posto as ações do réu terem violado as normas de trânsito, ocasionando lesão à vítima; independente desta se encontrar fora da faixa de pedestres.
Das majorantes Da prática em faixa de pedestres ou calçada (Art. 302, §1º, II).
A majorante que resulta de a prática delituosa ter ocorrido em faixa de pedestres ou calçada não restou provada, uma vez que os depoimentos colhidos em fase de inquérito e em juízo apresentaram incongruências quanto ao ponto exato no qual a vítima foi atingida, bem como inexiste prova técnica que demonstre acima de dúvida estar a vítima atravessando uma faixa de pedestres.
Dessa forma, não se configura a supracitada majorante.
Da omissão da prestação de socorro (Art. 302, §1º, III).
A majorante resultante da ausência de prestação de socorro não restou comprovada, à medida que os testemunhos e provas técnicas apresentadas não foram capazes de atestar indubitavelmente ter o denunciado ciência da batida quando prosseguiu a rota do veículo.
Ademais, a cooperação imediata do mesmo, sem resistência, a partir do momento em que foi informado do fato, sustentada, ainda, por relatos de sua surpresa ao ser alertado do ocorrido influem positivamente sobre as alegações do réu.
Destarte, diante da ausência de provas concretas, prevalece o princípio do in dubio pro réu; de modo que resta desconfigurada a majorante.
Da prática durante o exercício de sua profissão na condução veículo de transporte de passageiros (Art. 302, §1º, IV) A majorante que resulta de a prática delituosa ter ocorrido durante o exercício da profissão do denunciado na condução de veículo de transporte de passageiros restou provada; posto ser o denunciado, à época do fato, motorista de ônibus empregado pela empresa Viação, constituindo fato irrefutável.
III - Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo procedente a Denúncia, para CONDENAR o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS, devidamente qualificado nos autos, da prática do crime descrito no Artigo 303 c/c Artigo 302, §1º, IV, da Lei nº 9.503/1997.
IV - Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu JOÃO VICTOR PEREIRA FARIAS.
O réu não possui antecedentes criminais (FAC Id 139502921); a culpabilidade é normal à espécie; a conduta social do agente e personalidade do agente sem dados para valoração; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a imprudência no trânsito, próprio do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento de acidentes de trânsito, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Não concorrem ao réu circunstâncias Agravantes ou Atenuantes.
Concorre ao réu a causa de aumento de pena referente ao Art. 302 §1º, IV; portanto, elevo a pena ao percentual de ½, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
Ausência de causas de diminuição de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 09 (nove) meses de detenção e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 09 (nove) meses, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de detenção deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena aplicada, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal Brasileiro.
Em que pese o pleito da defesa, para que não haja aplicação da suspensão do direito de dirigir ao acusado, em razão de ser esta sua atividade profissional; não admite concessão.
Conforme o Artigo 261, II, do CTB: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: [...] II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, verifica-se não assistir razão à argumentação relativa ao Inciso I, §5º do referido artigo, posto se referir a infrações administrativas; não sendo este o caso do delito penal analisado em tela, cuja natureza é elencada expressamente no supracitado Inciso II, bem como a obrigatoriedade da imposição da suspensão ao direito de dirigir quando em seu advento.
O denunciado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Penas e Medidas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Após, proceder às respectivas baixas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 23 de maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 08:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Lucas da Costa Dantas OAB/PA 29.666; do Denunciado: JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS; da testemunha de acusação: Eliezer da Conceição Borges.
AUSENTES: testemunha de acusação: Maria Nogueira Pinheiro.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Eliezer da Conceição Borges, brasileiro, filho de Noemi da Conceição Borges e de Carlos Alberto de Bastos Borges, CPF *03.***.*48-00, RG 16102 OAB/PA, nascido em 07.01.1982, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: em razão do princípio da duração razoável do processo, o Ministério Público desiste da oitiva da testemunha ausente Maria Nogueira Pinheiro.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 05.06.1986 4 - Qual a sua filiação? Maria Odineia de Lima Pereira e João Santos Farias 5 - Qual a sua residência? Rua Evandro Chagas, nº 225, bairro Vale Verde, Canaã dos Carajás/PA 6 - Possui documentos: RG: 4657567 PC/PA CPF *91.***.*89-49 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98768-9237 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Maria Nogueira Pinheiro.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Lucas da Costa Dantas OAB/PA 29.666 (Advogado) JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS (Denunciado) -
10/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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08/10/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2024 23:44
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 23:34
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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06/06/2024 13:36
Juntada de
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06/06/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
02/06/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:27
Decorrido prazo de ELIELSON PINHEIRO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
27/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 16:49
Juntada de Informações
-
27/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2024 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 08:47
Juntada de despacho
-
21/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
24/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Decisão.
Ação penal pública.
Processo nº: 0803276-34.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará.
Réu: João Victor Pereira Farias.
Vistos etc..
Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará, através de seu promotor de justiça com atuação perante este juízo, imputando ao réu João Victor Pereira Farias a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art(s) 303 c/ 302, § 1º, inc.
II, III e IV, da Lei n. 9.503/97, fato-crime que — segundo a peça inicial acusatória — teria sido levado a efeito na data de 03/02/2022, nesta cidade, contra a vítima Maria Nogueira Pinheiro.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta escrita subscrita por advogado(a)s (Id. 89122695), em que — em suma — argui a decadência do direito de representação da vítima e a incompetência do juízo.
Entretanto, conforme se manifestou o órgão ministerial, a vítima exerceu regular e tempestivamente o seu direito de representação, que na hipótese não reclama maior formalismo, bastando que para tanto apresente à autoridade policial a notícia da ocorrência do fato, razão pela qual, no ponto, há de se rejeitar a alegação.
No que concerne à alegação de incompetência deste juízo, tampouco merece acolhida, haja vista que a hipótese fática abstratamente descrita na denúncia sugere a prática de crime cuja pena excede a competência para crimes de menor potencial ofensivo.
Ademais, não vislumbro que hajam sido alegadas e/ou provadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, eis que não resulta demonstrada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; tampouco a demonstração cabal de que o fato imputado evidentemente não constitui crime ou que resulte extinta a punibilidade do réu.
Assim, não sendo hipótese de absolvição sumária do réu, ratifico o recebimento da denúncia, designando o dia 06/11/2023, às 09h45, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes — MP, rés e respectivo(a)(s) advogado(a)(s) — e as testemunhas por elas arroladas, a fim de que se façam presentes na audiência supra designada, expedindo-se carta precatória para intimação daquelas que porventura residam fora da jurisdição deste juízo.
Cumpram-se as diligências e providências necessárias para a realização do ato processual, expedindo-se todo o necessário para as comunicações cabíveis de praxe, servindo a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória.
Belém (PA), 21 de junho de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância — Comarca de Belém. 3ª Vara Criminal (respondendo). -
21/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:45
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS - CPF: *91.***.*89-49 (REU)
-
20/06/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 04:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando a alegação de decadência na Defesa Prévia, vista dos autos ao Ministério Público.
Belém/PA, 24 de maio de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
25/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 03:37
Publicado Citação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) Dr(a).
Roberto Antônio Pereira de Souza, 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº 0803276-34.2022.8.14.0401, JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG nº 4657567 PC/PA, CPF n.º *91.***.*89-49, nascido em 05/06/1986, filho Maria Odineia de Lima pereira e João Santos Farias, residente na época dos fatos à Rua 04 [quatro], n.º 07, bairro Tapanã [Icoaraci], CEP:66830037, Belém/PA,, atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas dos artigo 303, c/c 302, § 1º, incisos II, III e IV, da lei 9.503/1997, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eu, Cynthia Ayan, Analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei. ' Belém – PA, 28 de fevereiro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. -
28/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 02:40
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 01/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 03:38
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2022 01:58
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS, pelo artigo 303, c/c 302, § 1º, incisos II, III e IV, da lei 9.503/1997, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se a(s) ré(s) JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 29 de março de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
29/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2022 09:08
Recebida a denúncia contra DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM (AUTOR), JOAO VICTOR PEREIRA FARIAS - CPF: *91.***.*89-49 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
29/03/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 08:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2022 22:54
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 20:39
Declarada incompetência
-
25/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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