TJPA - 0802194-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DAMIAO DE PAULA ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de DAMIAO DE PAULA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de DAMIAO DE PAULA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de DAMIAO DE PAULA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2025 23:59.
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06/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:12
Decorrido prazo de DAMIAO DE PAULA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:03
Decorrido prazo de DAMIAO DE PAULA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 01:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de DAMIAO DE PAULA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de DAMIAO DE PAULA ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:51
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 01:15
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0802194-74.2022.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: DAMIAO DE PAULA ARAUJO Nome: DAMIAO DE PAULA ARAUJO Endereço: Rua Bragança, 02, QD 158, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-520 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011809132750700000045081796 1_Petição Inicial_48040387 Petição 22011809132770800000045081797 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_48040387 Procuração 22011809132814100000045081798 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_48040387 Substabelecimento 22011809132886600000045081800 3_Atos_Constitutivos_48040387 Documento de Identificação 22011809132927100000045081801 4_1_Documento_RECEITA_48040387 Documento de Comprovação 22011809133006000000045081802 4_2_Documento_CONTRATO_48040387 Documento de Comprovação 22011809133038600000045081803 4_3_Documento_DETRAN_48040387 Documento de Comprovação 22011809133088800000045081805 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_48040387 Documento de Comprovação 22011809133141900000045081806 4_5_Documento_PLANILHA_48040387 Documento de Comprovação 22011809133175600000045081807 5_Guias de Custas_48040387 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011809133214400000045081808 Certidão Certidão 22022107464546700000048738191 Decisão Decisão 22022112105977500000048755465 Decisão Decisão 22022112105977500000048755465 Petição Petição 22032810575800300000052929466 EMBARGOSDEDECLARAO096804916 Petição 22032810575821600000052929470 Certidão Certidão 22051008440441300000057722121 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051213413846000000058108193 0802194-74.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22051213413860400000058108194 -
17/05/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:41
Juntada de Informações
-
10/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:29
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0802194-74.2022.8.14.0301. - Despacho - Indefiro o pedido de segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais (art. 155 do CPC).
Além do que o instituto pode criar obstáculo à defesa do(a) requerido(a), quando do momento do acesso aos autos eletrônicos e, ainda, dificultar a contagem de prazos processuais, que somente se iniciaria após o acesso aos autos pelo(a) requerido(a).
Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/03/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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