TJPA - 0820501-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 23:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2022 23:36
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DOS ANJOS em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de JOSE NIAS GONCALVES em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SODRE em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de EDINAIR MARTINS CARDOSO em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2022 00:12
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RAIMUNDO NAZARÉ DA SILVA CUMARU, EDINAIR MARTINS CARDOSO, BRUNO FERREIRA SODRÉ, JOSÉ NIAS GONÇALVES e MARIA DE FÁTIMA ALBINO DOS ANJOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação Declaratória do Estado de Abandono Possessório em desfavor de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO e DAVID, igualmente identificados, com fundamento no art. 1276 do Código de Processo Civil.
O feito foi distribuído ao Juizado Especial Cível, cujo juízo determinou a remessa para uma das varas cíveis da capital. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória em que os autores narram que no dia 17 de fevereiro de 2021 ocuparam, mansa e pacificamente, o imóvel localizado na Travessa Haroldo Veloso, s/n, Tapanã, nesta cidade, o qual se encontrava abandonado e em estado de deterioração.
Revelam, então, que pretendem organizar um loteamento urbano no referido terreno para pessoas sem moradia e por isso necessitam da declaração do estado de abandono possessório do imóvel, com vistas a justificar a atual posse e para que as provas produzidas possam ser utilizadas em ações principais tanto possessórias quanto reivindicatórias ou de desapropriação.
Ademais, alegam ser presumida a intenção dos réus em não mais conservar o imóvel em seu patrimônio, em razão do estado de abandono e da perda da função social do imóvel, além da falta de recolhimento de tributos, ressaltando, ao final, que a partir da ocupação, a referida ré não possui mais a posse direta nem a indireta.
Enfim, requereram a concessão da tutela provisória para que sejam mantidos na posse do imóvel.
Ocorre que, sendo a posse uma situação de fato, ela independe de ação judicial declaratória do estado de abandono para que possa ser exercida e defendida.
Nos termos dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade e tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Por sua vez, o art. 1.223 do mesmo diploma legal prevê que a posse será perdida quando cessar, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Nesse contexto, é irrelevante justificar a posse dos autores, tendo em vista que o possuidor conserva a posse enquanto não houver manifestação voluntária em contrário, aliás não existe nem razão para garantir a manutenção de posse aos autores se sequer houve turbação.
Por outro lado, no que se refere à possibilidade de perda da propriedade em razão do estado de abandono possessório do imóvel, sublinho que o mero desprezo físico pela coisa não presume o abandono que deve resultar de atos exteriores que atestem o ânimo de abdicar da propriedade, conforme a lição de Sílvio Venosa, in Código civil interpretado, p. 1497: No abandono ou derrelição, o proprietário desfaz-se do que lhe pertence sem manifestar expressamente sua vontade.
Derrelição é ato de disposição.
O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso, no entanto, avaliar se existe voluntariedade. (…) O fato de o proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si abandono.
Por mais de uma vez, enfatizamos que o singelo não uso não implica perda da propriedade.
Importante investigar a intenção de despojar-se da propriedade.
Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o abandono não se presume.
A perda da posse por abandono (derrelição), então, demanda a existência de vontade do possuidor no sentido de não mais dispor da coisa, através da perda do contato físico com o bem e da intenção em não mais conservá-lo em seu patrimônio, não bastando para tanto a mera ausência de prática de atos possessórios durante determinado período de tempo.
De outro modo, a perda da propriedade pelo abandono, nos termos do art. 1.275, inciso III do CC, acontece em dois momentos distintos: inicialmente, a imediata perda da propriedade pelo abandono, tornando o imóvel res nullis e posteriormente a sua arrecadação pelo Poder Público, após o decurso de três anos, no qual a coisa sem dono se converte em propriedade pública, na forma disposta pelo art. 1.276 do CC: Art. 1.276.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. §1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. §2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Nesse contexto, também não terá qualquer utilidade a declaração do abandono possessório, na medida que a iniciativa para o processo de declaração de imóvel vago, no qual será demonstrada a cessação dos atos de posse do proprietário, cabe ao Município ou ao Distrito Federal, conforme a hipótese, ou, ainda, à União Federal quando tratar de imóvel rural.
Aliás, a ocupação do imóvel pelos autores, impede a arrecadação pelo Estado já que o objetivo da norma é evitar que imóveis permaneçam sem titulares, ou seja, sem que alguém exerça sobre eles a posse.
Neste sentido, novamente, o entendimento de Sílvio Venosa, p. 1498: Também no tocante aos imóveis, provado o abandono, qualquer pessoa pode deles se ocupar.
Nesse caso, torna-se inviável a arrecadação pelo Estado.
O ocupante toma-lhe a posse e não a propriedade, a qual requererá o lapso de usucapião. (…) A posse, tal como configurada e protegida no ordenamento jurídico, é importante elemento para impedir que a coisa fique sem titular.
O interesse da Administração é evitar que imóveis permaneçam sem titulares. (…) O Estado deve intervir para arrecadar bem abandonado, se ninguém exerce a posse.
Assim, ainda que exista previsão legal de perda da posse quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios, à parte autora cabe somente adquirir a propriedade através da posse continuada (usucapião) ou defender sua posse para manter o estado de fato.
Desta forma, concluo que falta aos autores interesse processual, pois além da parte não ter legitimidade para a propositura de eventual ação judicial, com vistas à declaração da perda da propriedade, a defesa da posse deve ser exercida somente quando houver ato que signifique ameaça ou violação à relação entre a pessoa e a coisa que, evidentemente, não pode ser garantida através de ação declaratória que tem por objetivo apenas reconhecer a existência ou não de uma situação jurídica concreta que exija a intervenção do Poder Judiciário.
Enfim, ainda que o proprietário seja vencido em ação possessória, ele pode discutir a propriedade e reivindicá-la no juízo petitório, pois não se pode impedir o direito de ação que é um direito garantido por norma constitucional.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, ante a carência de interesse processual dos autores.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.
Intime-se. -
30/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 13:24
Audiência Una cancelada para 08/03/2022 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/08/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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05/04/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2021 10:30
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2021 19:09
Declarada incompetência
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19/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
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19/03/2021 17:11
Audiência Una designada para 08/03/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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