TJPA - 0808322-59.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:25
Apensado ao processo 0817069-56.2025.8.14.0006
-
24/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:15
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 05:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0808322-59.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: EVELYN BRITO DA CUNHA Endereço: Travessa WE-65, 1752, próx. a Igreja, Guajará I, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-070 Nome: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed.
Síntese Plaza, 27 andar, sala 2701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as contrarrazões, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
02/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões do Recurso Inominado interposto pelo recorrente.
Ananindeua(PA), 28 de Agosto de 2023 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
28/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 03:20
Decorrido prazo de EVELYN BRITO DA CUNHA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:05
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0808322-59.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: EVELYN BRITO DA CUNHA Endereço: Travessa WE-65, 1752, próx. a Igreja, Guajará I, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-070 Nome: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed.
Síntese Plaza, 27 andar, sala 2701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA, a fim de suprir suposta omissão na sentença, que não seguiu a jurisprudência invocada pela parte embargante, deixando de demonstrar a existência de distinção ao caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Em análise aos autos verifico que o entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada omissão a ser sanada, mas sim entendimento diverso do almejado e esposado pelo embargante em contestação aos autos.
Da simples leitura do entendimento, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Eventual dissenso à outro julgado, seguimento a jurisprudências dissonante, por representar circunstância externa ao corpo da sentença embargada, também denominada "contradição externa", não autoriza o acolhimento do remédio suscitado, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente.
A sentença prolata, inclusive, seguiu posição recentemente ratificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo que deu origem ao Tema nº. 866 do STJ, esposando as razões de assim adotar tal posicionamento em decisão claramente fundamentada, pelo que não há que se falar em omissão à decisão/jurisprudência exterior ao conteúdo prolatado, que não se adequa ao caso em concreto.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração juntados nos autos.
Ananindeua(PA) 18 de Julho de 2023 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
18/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 23:42
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0808322-59.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERIDA: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA, através de seus patronos, da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/06/2023 10:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO A QUALQUER AUDIÊNCIA, e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2.
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais, no máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 3.
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
A íntegra dos presentes autos encontra-se no endereço web http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Ananindeua-PA, 18 de abril de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
18/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:56
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/11/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 20:07
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/08/2022 08:26
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/08/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:37
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 18/07/2022 20:05.
-
19/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 01:56
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0808322-59.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/08/2022 11:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 29 de março de 2022.
SAMARA GIMENES Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em exercício. -
29/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/01/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/08/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/06/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814579-21.2021.8.14.0000
Roney Alves da Silva
Execucao Penal
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:49
Processo nº 0834217-73.2022.8.14.0301
Joana Rosa Tavares da Silva
Advogado: Tadzio Geraldo Nazareth Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 17:44
Processo nº 0802256-17.2022.8.14.0301
Manoel Armando da Silva Junior
Estado do para
Advogado: Jose de Oliveira Luz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 09:36
Processo nº 0804246-87.2021.8.14.0039
Antonio Claudio Rodrigues de Sousa 70240...
Maria de Lourdes Rocha
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 17:41
Processo nº 0808320-89.2021.8.14.0006
Residencial Bosque Versalles
Hilton Protasio de Franca
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 12:37