TJPA - 0800060-20.2022.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARDO FEELLINI DE SA VENTURA em 03/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
29/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:07
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de CAMILLA FELLINI DE SA VENTURA em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de RICARDO FEELLINI DE SA VENTURA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:52
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO INICIAL 1.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Isto é feito porque há elementos nos autos que evidenciam que o autor pode pagar as custas, sendo empresário conhecido associado ao fato dos negócios relatados, devendo deixar a gratuidade para aqueles que precisam, na forma da sumula n. 06 do TJPA: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". 2.
No que concerne ao arrolamento de bens e da união estável do de cujus, deverá os autores indicar a qualificação correta da possível meeira e dos bens do inventário, como determina o CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
29/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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