TJPA - 0862589-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0862589-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º, CPC).
Belém, 21 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2021 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO DA ROCHA LEONARDO em 17/06/2021 23:59.
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19/05/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO DA ROCHA LEONARDO em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 16:12
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO DA ROCHA LEONARDO em 25/03/2021 23:59.
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25/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
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19/03/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 21:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2021 23:59.
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09/03/2021 18:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2021 08:18
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:17
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.0862589-03.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1. Questões processuais pendentes.
Inexistindo questões processuais pendentes, Declaro saneado o processo. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1 São pontos incontroversos: a) Que o autor é titular do plano de saúde operado pela ré através do contrato UNIMAX; b) Que quando o beneficiário atingiu a idade de 59 anos as mensalidades do plano foram reajustadas para 92,92%; c) Que no ano de 2012 as partes celebraram Termo de Parcelamento, passando-se a instituir, no contrato, percentual fixo de reajuste de 14,05% nos 05 (cinco anos) subsequentes ao acordo. 2.2 São pontos controvertidos: a) dano moral sofrido pelo autor. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) Se, com base na RN n.63/2003 da ANS, Lei n.9656/98, CDC e jurisprudência do STJ, o reajuste de 92,92% aplicado pela ré quando o autor atingiu 59 anos é abusivo ou não.
Neste caso, se deverá ser declarada nula a respectiva cláusula contratual; b) Se o autor tem direito ao pagamento da mensalidade do plano no mesmo valor anterior ao reajuste; c)Se, reconhecida a abusividade da cobrança, o autor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos a mais, equivalente a R$ 13.944,90 (treze mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos); d) Se, reconhecido o dever de restituição do valor, haverá incidência do prazo prescricional previsto no art.206, §3º, IV do CC; c) Se há responsabilidade civil da ré pelos alegados danos morais sofridos pelo autor. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, verifico que o único fato controvertido diz respeito aos danos morais, cabendo ao autor o ônus da prova, nos termos do art.373, I do CPC. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “3” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Belém, 11 de fevereiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2021 09:09
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:03
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2020 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO DA ROCHA LEONARDO em 15/12/2020 23:59.
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15/12/2020 18:59
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:40
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:53
Conclusos para decisão
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04/11/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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