TJPA - 0800421-16.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 01:23
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800421-16.2021.8.14.0014 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO - IPJC Nome: IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO - IPJC Endereço: Rua Quinta, 02, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-415 REU: FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO, DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA Nome: FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO Endereço: jardim america, q 04, lote 28, sao jose, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-450 Nome: DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA Endereço: av joao moura da costa, 351, rodoviario, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se o apelado, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. 2.
Após, com ou sem contrarrazões, não havendo a interposição de Recurso adesivo por parte do apelado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem a realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo de 1º grau, nos moldes do artigo 1010, § 3º do CPC.
Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2024 03:16
Decorrido prazo de DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:38
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
28/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800421-16.2021.8.14.0014 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO - IPJC Nome: IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO - IPJC Endereço: Rua Quinta, 02, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-415 REU: FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO, DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA Nome: FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO Endereço: jardim america, q 04, lote 28, sao jose, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-450 Nome: DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA Endereço: av joao moura da costa, 351, rodoviario, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Cuida-se de uma “ação de ação de reintegração de posse c/c com pedido interdito proibitório c/c pedido de liminar c/c indenização por perdas danos morais” proposta pela autora Igreja Pentecostal Jesus é o Caminho em desfavor de Francisco Romualdo De Brito e Davi Romualdo De Brito Lima, no bojo da qual se pleiteia a reintegração do autor na posse do imóvel urbano localizado na Av.
João Moura da Costa, entre as Tv.
W e 09 e a Tv.
W e 10, nº 351, bairro Rodoviário, Capitão Poço (Pa), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais praticados no importe correspondente a 10 (dez) salários mínimos, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, acrescidos de custas e despesas processuais.
Em apertada síntese, narra a parte Autora que supostamente no dia 21 de maio de 2021, houve uma ameaça contra a posse do imóvel urbano localizado na Av.
João Moura da Costa, entre as Tv.
W e 09 e a Tv.
W e 10, nº 351, bairro Rodoviário, Capitão Poço (Pa) realizada pelos Requeridos.
Na qual formulou os seguintes pedidos (transcrição literal): a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita com base no artigo 4º da Lei n° 1.060/50 e artigo 98 do CPC, visto que o autor não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu funcionamento, se tratando de organização religiosa sem fins lucrativos que depende exclusivamente dos dízimos ofertados pelos fieis; b) A concessão da medida liminar de proteção a turbação iminente contra o primeiro demandado com a expedição do mandado liminar de interdito proibitório, relativo ao imóvel urbano Av.
João Moura da Costa, entre as Tv.
W e 09 e a Tv.
W e 10, nº 351, bairro Rodoviário, assim como, a concessão de liminar visando a reintegração de posse da casa ocupada de forma ilegal pelo segundo demandado, com a cominação de multa diária no valor a ser fixado por este julgador, no caso de consumação e violação do preceito cominatório; c) Entendendo de forma diversa, requer a designação de audiência de justificação; d) A citação dos requeridos, por mandado para, no prazo legal, respondam aos termos da presente demanda; e) A procedência da presente ação, confirmando em definitivo as medidas liminares antes conferidas, condenando os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais praticados no importe correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, acrescidos de custas e despesas processuais.
Regulamente citado, o requerido apresentou contestação nos autos, em suma, afirmando que a divergências sobre a posse do imóvel desde meados do ano de 2015, bem como propôs a ação nº 0800546-81.2021.8.14.0014, protocolizada na data de 25 de junho de 2021 e formulou a pretensão de condenação da autora em danos, em sede de reconvenção, no valor R$15.000,00 (quinze mil reais), como compensação pecuniária dos supostos danos causados. (Id 60145516) Audiência de justificação realizada na qual foi indeferido o pedido de tutela, além disso, o MM Juiz a época, determinou (id 60249280): a) Audiência de instrução de julgamento a ser realizada no dia 25 de maio, às 13h30min, por videoconferência; b) A precitada audiência será utilizada como prova emprestada para a solução tanto do processo de n. 0800546-81.2021.8.14.0014 como para o processo de n. 0800421-16.2021.8.14.0014; c) As partes ficam cientes de que deverão apresentar alegações finais oralmente na data da audiência de instrução acima; d) A IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO – IPJC, autora na ação de n. - 0800421-16.2021.8.14.0014 fica ciente de que tem até o dia da 25 de maio, às 13h30min, horário do início da audiência de instrução para apresentar réplica à contestação nos autos de n. 0800421- 16.2021.8.14.0014; e) A IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO – IPJC sai citada e intimada do conteúdo da ação de n. 0800546-81.2021.8.14.0014, tendo até o dia 19 de maio de 2022 para apresentar contestação; que os advogados da requerida IGREJA EVANGÉLICA MISSÃO DE CRISTO saem intimados de que deverão apresentar réplica à contestação na ação acima mencionada no período compreendido entre 19 a 25 de maio, às 13h30min, horário do início da audiência de instrução. f) As partes deverão apresentar as testemunhas independente de intimação, dispensando-se, outrossim, o prévio arrolamento das testemunhas; Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Na audiência de instrução houve a produção de prova testemunhal e apresentação de alegações finais pelas partes.
A parte Autora, em alegações finais orais, em suma, pugnou pela procedência do pedido afim de que este Juízo reconsidere o pedido de tutela de urgência para deferir a reintegração da casa pastoral bem como o deferimento do interdito proibitório para que o requerido Romualdo se abstenha de praticar estes atos, bem como em relação ao pedido reconvencional fosse julgado improcedente diante da ausência do ato ilícito, que eles sejam condenados aos custos e honorários advocatícios fixados por este Juízo.
A parte Requerida, em alegações finais orais, em resumo, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora com fundamento de ausência de prova quanto ao esbulho possessório questionado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de improcedência do pedido.
Explico.
De acordo com a doutrina pátria todo e qualquer documento de propriedade imobiliária, para ser considerado juridicamente válido, deverá apresentar sua vinculação a um ato emanado pelo poder público competente que lhe dê a garantia de que aquela terra foi legalmente desincorporada do patrimônio público.
Assinale-se, por oportuno, que o STJ entende que “admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público” (REsp 1.183.266/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017).
Assim, uma vez não provado pelo particular o domínio do bem, a terra é considerada devoluta, isto é, ainda não lhe foi dado algum uso público ou ainda não foi incorporada legitimamente ao domínio privado, pois, sobre bem público há tão somente mera detenção nos termos da súmula 619 do STJ.
Por outro lado, o STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2) entende que aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória.
A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade.
No que se refere às ações possessórias, preceitua o atual Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No caso concreto, o autor não obteve êxito em provar a ocorrência do esbulho e a perda da posse (i) e os documentos acostados aos autos não foram suficientes para provar a posse do imóvel descrito na inicial (ii).
O requerente não juntou documentos que comprovem a data do esbulho, além de uma declaração unilateral do requerente de que este ato ilícito teria ocorrido em 21 de maio de 2021 e que, portanto, se tratava de uma ação de força nova.
No mais, durante a instrução processual, ambas as partes trouxeram documentos.
Todavia, nenhum apto a comprovar o exercício da posse e qual o suposto esbulho praticado ora questionado nos autos. É de suma importância, ressalta-se, a posse um estado de fato, encontra-se sujeita a modificações diárias, evidenciadas por meio de elementos instrutórios hábeis a comprovar se houve a fruição direta do possuidor sobre a coisa ou objeto possuído e, ainda, o alegado esbulho.
Ou seja, a ação de reintegração de posse não é via adequada para discutir questões inerentes à propriedade do imóvel, sendo inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, o que deve ser aferido em ação própria.
Na audiência de instrução, afirmou a testemunha João Batista Gomes Soares afirmou: [...] o Pastor Romualdo foi pastor da igreja de 2003 até 2015 quando entregou o trabalho para a igreja; que o Sr.
Davi congregava na igreja Jesus é o Caminho vez ou outra; que atualmente o Pastor da Igreja Jesus é o Caminho está morando dentro da igreja, pois o Sr.
Davi não quer entregar a casa pastoral; que visita a igreja de Capitão Poço umas duas vezes por mês.
Por outro lado, a testemunha da Igreja Jesus é o Caminho Luana Michele Moura Sales: [...] faz parte da igreja desde 2013; que atualmente a casa pastoral é ocupada pelo Sr.
Davi; que o templo é de posse da Igreja Jesus é o Caminho, mas a casa pastoral é ocupada por outra pessoa; que a casa pastoral foi ocupada em janeiro de 2021; que o Sr.
Davi não é Pastor, mas foi convidado para ajudar na igreja; que participou de um culto em que o Pastor Romualdo comunicou aos fies que entregava os trabalhos, alegando que já estava cansado por conta da idade e por motivos de saúde; que depois que o Pastor Romualdo entregou os trabalhos o ministério Jesus é o Caminho continuou exercendo atividades no prédio; que antes de 2021 a casa pastoral era ocupada por pastores da igreja; que antes de 2021 o Sr.
Davi não ficava na casa; que atualmente o Pastor titular da igreja mora dentro da igreja pois a casa pastoral está ocupada.
O requerido, por sua vez, em sua contestação de Id 60145516, afirmou que não cometeu esbulho por ser ele o possuidor do referido imóvel e que a divergências sobre a posse do imóvel desde meados do ano de 2015, alegando um fato extintivo do direito do autor, todavia, também não acostou aos autos nenhum documento idôneo que provasse a sua posse no referido imóvel, além disso, protocolou uma nova demanda.
Em resumo, as partes não se desincumbiram de seus respectivos ônus de provar os fatos por elas afirmados seja na inicial, seja na contestação.
E não provaram porque os documentos acostados aos autos foram insuficientes, deve o juiz se valer da regra de fechamento do sistema, ou seja, aplicar a regra do ônus da prova do artigo 373, incisos I e II do CPC.
No caso concreto, era ônus do autor provar a ocorrência do esbulho, a sua posse perdida e a data do esbulho, todavia, simplesmente não o fez, perdendo o prazo para pugnar por produção de provas, principalmente a testemunhal, na fase de instrução processual, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Danos morais Dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No caso concreto, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano e; IV) Culpa e, o requerente não se desincumbiu de tal ônus probatório.
O requerente não juntou qualquer prova aos autos acerca da ocorrência do dano moral, pois, ao não provar a existência do esbulho (conduta ilícita do requerido), também não provou a existência de violação a um direito da personalidade, não havendo que se falar em dever do requerido de indenizar tais danos.
Por conseguinte, não restaram comprovados os demais elementos da responsabilidade civil subjetiva.
Não houve conduta ilícita (não restou comprovado o esbulho e sua data), nem dano (seja na ordem patrimonial, seja violação a um direito da personalidade do autor), nem nexo causal e muito menos culpa do requerido.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Da reconvenção No que tange ao pedido contraposto, onde a ré/reconvinte requer a condenação do autor para que pague a importância contestada valor R$15.000,00 (quinze mil reais), como compensação pecuniária dos supostos danos causados.
No que concerne aos danos a petição inicial não possui, também, fundamentação específica para tal pedido, nem apontou quais os fundamentos estão na própria ocorrência narrada, em linha quer, no particular, bem ou mal, é aceita como adequada.
O direito à indenização está preso à existência de um fato ilícito com resultado danoso devidamente provado, a prova do dano consiste na prova da existência do patrimônio anterior ao fato, e na prova de sua depreciação em decorrência direta do fato tomado como danoso.
Inexistindo uma ou outra, ou ambas, o pedido inevitavelmente estará fadado ao indeferimento.
A apreciação da existência ou não do dano alegado deve, portanto, estar subordinada às peculiaridades inerentes ao caso concreto, não podendo se admitir a generalização da caracterização do dano moral sob pena incorrer na sua banalização.
Seguindo esta linha de raciocínio temos que O DANO MORAL NÃO PODE SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e, no caso concreto, o réu/reconvinte não trouxe aos autos qualquer prova do dano moral supostamente sofrido.
Cita-se as lições do ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Logo, “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a sua caracterização” (REsp 1.473.846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017).
Nessa linha em relação aos danos aduzido pelo autor reconvinte e documentos acostados na contestação, em si, foram insuficientemente descritos para permitir a análise, se são capazes de caracterizar, ou não, dano moral.
Por fim, deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
Decido Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC.
Em prosseguimento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção e condeno a ré/reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §1º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observada quanto a ele a regra do artigo 98, § 3º do CPC, vez que ele está condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes.
Após, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual e procedimento de cobrança administrativa.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 19 de janeiro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
19/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800421-16.2021.8.14.0014 Nome: IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO - IPJC Endereço: Rua Quinta, 02, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-415 Nome: FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO Endereço: jardim america, q 04, lote 28, sao jose, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-450 Nome: DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA Endereço: av joao moura da costa, 351, rodoviario, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado das súmulas 06 do TJPA e 481 do STJ, considera-se intimado o requerido FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO e DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA, na pessoa de seu advogado via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de reconvenção (Id60145516) e juntar aos autos extrato de conta bancária dos dois últimos meses ou a última declaração de Imposta de Renda Pessoa física, para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais relativas à pretensão formulada em sede de reconvenção (artigo 21, § 8º da Lei Estadual 8328/2015), sob pena de indeferimento do pedido e/ou indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifiquem-se e tornem os autos conclusos para julgamentos.
Capitão Poço (Pa), datado conforme assinatura.
Cornélio José Holanda Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
19/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:14
Decorrido prazo de DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:30
Decorrido prazo de JEDYANE COSTA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:41
Audiência Justificação realizada para 05/05/2022 12:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
04/05/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800421-16.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO - IPJC REU: FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO, DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de medida liminar, ajuizada por IGREJA PENTECOSTAL JESUS E O CAMINHO - IPJC em desfavor de FRANCISCO ROMUALDO DE BRITO, DAVI ROMUALDO DE BRITO LIMA No caso vertente, entendo ser necessária e conveniente a audiência de justificação prévia para apreciação do pedido de liminar, pois os elementos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem, por ora, uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, pelo que designo o dia 05/05/2022, às 12h30min para a realização de audiência de justificação, devendo o autor arrolar as testemunhas até 30 dias antes do ato e comparecer à data aprazada, devidamente acompanhada destas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do art. 562 do CPC, cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, ocasião na qual poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça responsável pela diligência, proceder, quando da citação, a identificação completa da parte requerida.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, consoante art. 564, parágrafo único, do CPC.
Intima-se a autora por publicação.
A secretaria deverá expedir o que for necessário para viabilizar a citação.
AS DEMAIS VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO.
SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º DO CPC.
Capitão Poço, 21 de fevereiro de 2022.
ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:51
Audiência Justificação designada para 05/05/2022 12:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
21/02/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836001-85.2022.8.14.0301
Paula Francinira Gama Neves Batista
Francisco de Souza Neves
Advogado: Jamil Gama Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 10:53
Processo nº 0800448-86.2022.8.14.0006
Arlenson Lemos Carvalho da Silva
Izaias Goncalves de Farias Junior
Advogado: Raissa Rodrigues Pereira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 16:12
Processo nº 0032263-11.2011.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Everson Viegas Guimaraes
Advogado: Sergio Fiuza de Mello Mendes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2011 13:20
Processo nº 0804729-73.2022.8.14.0301
Teodora Jansen de Lira
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Advogado: Gustavo Prata Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 13:08
Processo nº 0801566-03.2022.8.14.0005
Jovita Aranha da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05