TJPA - 0800261-74.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 18:42
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
01/09/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
30/05/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
17/05/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
13/05/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 14:01
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2022 03:00
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO nº: 0800261-74.2022.8.14.0072 Nome: LUIZ FERREIRA DA SILVA Endereço: Vicinal Km 85 Norte, 81, Zona Rural, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO I.
RELATÓRIO 1 - Recebo a presente inicial, devidamente emendada, por estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC; 2 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §1º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50, observando-se, todavia, a Súm.06 do Egrégio TJPA; Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDEBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ FERREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Extrai-se da peça de ingresso que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo supostamente por ela realizado junto ao Banco requerido (Contrato nº 010016759412), bem como a condenação à restituição em dobro dos valores já descontados do benefício previdenciário da requerente (NIT 267.31076.85-4).
Além disso, requer a concessão de tutela inibitória, in limenes litis, para que seja expedido ofício ao INSS ordenando que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria da autora.
Junto da petição inicial vieram documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém salientar que são aplicadas ao caso as regras de julgamento do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica em tela caracteriza-se como de consumo, vez que as partes enquadram-se nos atributos descritos nos artigos 2° e 3° deste diploma legal, que incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Fixadas essas premissas, passemos à caso concreto.
Pois bem.
Nos termos do art. 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, sendo os requisitos da primeira os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, da segunda, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, além de prova inequívoca, isto é, comprovada documentalmente, do seu direito, fundado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Por outro lado, verifico que estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência pretendida, a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria da Autora.
Veja o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De fato, tendo em vista o extrato de empréstimos consignados de ID 56862230, a negativa da requerente no sentido de não ter contratado o empréstimo em questão e, ainda, a informação de que o valor do empréstimo ainda não foi sacado e encontra-se à disposição do juízo, demonstrando a boa-fé da consumidora, tenho que comprovados estão os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ademais, tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação, é da parte ré o ônus de provar o negócio jurídico supostamente firmado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
E não somente porquanto seria irrazoável exigir do consumidor a produção de prova diabólica, mas sobretudo porque a Instituição Financeira é quem possui tecnologia na prestação do serviço, o qual deve ser disponibilizado ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, cabendo, portanto, ao fornecedor provar que não ocorreu falha em sua prestação, pois o consumidor, nesse aspecto, possui hipossuficiência técnica. À vista disso, no que diz respeito ao fumus boni iuris, resta devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais entendo suficientes para indicar a probabilidade de efetiva lesão a direitos do consumidor.
De igual modo, a manutenção dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura patente risco ao seu próprio sustento, pois ela, pessoa vulnerável, teria que suportar os descontos sobre o diminuto valor dos proventos destinados à manutenção de seu patrimônio mínimo, diretamente afeto à salvaguarda de sua dignidade.
Por essa razão, entendo também demonstrado o periculum in mora.
Por fim, não se mostra irreparável a medida, pois a qualquer momento podem ser retomados os descontos e ainda terá o suposto credor, através de meios próprios, a possibilidade de rever a quantia em discussão.
Além disso, a autora oferece como caução o valor depositado em sua conta pela instituição financeira.
Isso posto, com fundamento no art. 294, 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para DETERMINAR a expedição de mandado judicial ao INSS, impondo-lhe a obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetivar os descontos mensais no benefício previdenciário da Autora (NIT 267.31076.85-4), referentes ao contrato de empréstimo nº 016647483.
Esclareço à Autarquia em questão que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento injustificado desta ordem, é dizer, permanecendo os descontos de parcelas referentes ao contrato impugnado mesmo após a ciência da presente decisão, FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será revertida em favor da requerente, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas por este Juízo, à luz do poder geral de efetivação das decisões judiciais, tudo com base nos arts. 536, §1º e 537 do CPC.
Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Ademais, advirta-se a requerente que, na linha da melhor doutrina e jurisprudência, o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo (Enunciado n. 169, III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ), dever este que deriva da boa-fé (art. 5º do CPC), razão pela qual o descumprimento da liminar concedida deve ser imediatamente informado a este juízo, sob pena de caracterizar-se a má-fé do beneficiário, podendo ensejar a exclusão do valor da multa ou a sua redução, se demonstrado o intuito de enriquecimento sem causa justa. 4 - Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Convém ressaltar, desde logo, que a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço, possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.
Isso porque, por ser exigida a eficiência do serviço prestado pela instituição financeira, esta também deve assumir os riscos e as responsabilidades do serviço, caso a falha de seus atos ocasione prejuízos aos consumidores, e responder pela reparação de eventuais danos.
Ressalta-se que o agir de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do incremento do risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, cuidando-se, em verdade, de fortuito interno à prestação de serviços.
Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetiva mente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que diz respeito à inversão do ônus probandi, o CDC preceitua que tal inversão somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório.
Na hipótese vertente, a meu ver, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da requerente ante a requerida, vez que esta última possui melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, razão pela qual, inverto o ônus da prova. 5 - DESIGNO a audiência conciliação para o dia 01/09/2022, às 9h00min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams. É de se ressaltar que a realização de audiências por videoconferência tem se revelado medida salutar de enfrentamento ao excepcional momento de crise sanitária que se abateu sobre o mundo e que levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar situação de pandemia em relação ao novo coronavírus – COVID-19.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIyZjJkOTUtYTMwYS00MzRjLTlkZDAtMmYxYjI1OTc5M2Q2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d 6 - Cite-se/Intime-se o requerido e intime-se a requerente, informando-os que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que seus advogados deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7 – Intime-se a requerente, através de seu advogado e por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a este processo o valor recebido indevidamente, sob pena de revogação da liminar concedida.
Atente-se a Secretaria ao que dispõe o § 1º do art. 695 do CPC quanto à expedição do mandado de citação.
Conste do instrumento citatório, ainda, a observação de que a audiência de conciliação/mediação é termo inicial do prazo para apresentação de contestação (15 dias), caso as partes não cheguem a um acordo sobre a questão em audiência, salvo os casos previstos nos demais incisos e parágrafos do art. 335 do CPC/15.
Não havendo interesse na composição, deverão as partes manifestar-se expressamente, nos termos e prazos do §5º do art. 334 do CPC.
Atente-se a Secretaria e o Sr.
Meirinho (nos casos de citação por Oficial de Justiça) que a citação do réu deverá ser realizada pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada para audiência (CPC/15, art. 334, caput).
Havendo manifestação expressa e tempestiva de ambas as partes pelo desinteresse na composição, fica cancelada a audiência de conciliação/mediação, devendo os autos aguardar em Secretaria até o fim do prazo de contestação, nos termos e prazo art. 335, II do CPC.
Sobrevindo contestação e presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, INTIME-SE o requerente para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar impugnação.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza Titular da Comarca de Medicilândia -
11/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800072-61.2022.8.14.0116
Ellyesyo de Sousa Cunha
Glaidson Acacio dos Santos 05644063763
Advogado: Francisco Filho Borges Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 14:53
Processo nº 0800185-54.2022.8.14.0103
Conceicao Pinheiro Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 15:40
Processo nº 0800269-51.2022.8.14.0072
Arlindo Franchini Pavinato
Advogado: Neila Cristina Trevisan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 12:14
Processo nº 0802770-72.2019.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Thiago Claudino do Rego da Silva
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2019 15:48
Processo nº 0800950-23.2022.8.14.0039
Batista Mendes dos Santos
Pedro Irineu dos Santos
Advogado: Mario Alves Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2022 18:05