TJPA - 0800950-23.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/12/2023 10:42
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO IRINEU DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BATISTA MENDES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALLAN ANTUNES LOPES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de IVALDO MENDES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONY DA LUZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS LUZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de ELIETE CARVALHO DE SOUZA MENDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de ELENE SARAIVA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de ELENE SARAIVA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de ELIETE CARVALHO DE SOUZA MENDES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS LUZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONY DA LUZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de IVALDO MENDES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de ALLAN ANTUNES LOPES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:21
Decorrido prazo de BATISTA MENDES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:17
Decorrido prazo de PEDRO IRINEU DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:37
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BATISTA MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ALLAN ANTUNES LOPES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de IVALDO MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONY DA LUZ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS LUZ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIETE CARVALHO DE SOUZA MENDES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELENE SARAIVA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BATISTA MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ALLAN ANTUNES LOPES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de IVALDO MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONY DA LUZ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS LUZ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIETE CARVALHO DE SOUZA MENDES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELENE SARAIVA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:46
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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20/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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14/07/2022 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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14/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:52
Recebidos os autos no CEJUSC.
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08/07/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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07/07/2022 08:45
Juntada de Termo de Compromisso
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06/07/2022 15:42
Juntada de Termo de Compromisso
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06/07/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 20:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 20:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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28/06/2022 09:01
Recebidos os autos no CEJUSC.
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28/06/2022 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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27/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de BATISTA MENDES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ALLAN ANTUNES LOPES em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de IVALDO MENDES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONY DA LUZ em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS LUZ em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ELIETE CARVALHO DE SOUZA MENDES em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ELENE SARAIVA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:45
Decorrido prazo de PEDRO IRINEU DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:38
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800950-23.2022.8.14.0039 Nome: ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Endereço: Travessa Meestrite, Rua Menestrite, n. 17, Esquina com Samuel Camara,, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-382 Nome: PEDRO IRINEU DOS SANTOS Endereço: Rua Monte Líbano, 340, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-035 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante com Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS em face de PEDRO IRINEU DOS SANTOS, qualificados nos autos. 2.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC e determino o seu apensamento aos autos do inventário, nº0800143-37.2021.8.14.0039, nos termos do parágrafo único do artigo 623, do Código de Processo Civil. 3.
Em síntese, a autora relata que o Requerido foi nomeado como inventariante na ação de inventário referente os bens de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS, falecida em 10 de abril de 2020.
No entanto, afirma que este estaria causando danos ao patrimônio do espólio e não desempenhando adequadamente o seu papel de inventariante junto ao processo.
Elenca as seguintes faltas: a) não prestou corretamente as primeiras declarações; b) não está dando ao inventário o andamento regular; c) está praticando atos protelatórios; d) está dilapidando e causando danos ao patrimônio. 4.
Requer a concessão de tutela de urgência para afastar Pedro Irineu dos Santos do encargo de inventariante e a sua nomeação para a função, traz como “probabilidade do direito” a autuação do Requerido por extração ilegal de madeira no imóvel rural pertencente ao espólio, Fazenda Proteção de Deus, o qual teria sofrido embargo de 60 hectares de área, e a transferência da propriedade do veículo honda Civic, que estava registrado em nome da falecida, para seu neto, Pedro Henrique Mendes dos Santos, além do fato de que o inventariante não teria apresentado corretamente as primeiras declarações, deixando de forneceder documentos exigidos pelo juízo. 5.
Já quanto ao perigo de dano, a Requerente aponta o retardamento do processo do inventário e novos danos ao patrimônio do espólio.
Assim, defende estarem preenchidos os requisitos previstos no art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. 6.
Juntou cópia do processo administrativo punitivo aberto pela Secretaria Municipal do verde e do Meio Ambiente contra Pedro Irineu dos Santos (id.52886760), do telegrama de notificação extrajudicial realizado pelos herdeiros ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS, FERNANDA MENDES DOS SANTOS e ANA CLAUDIA SANTOS LUZ à Pedro Irineu para que cessasse condutas danosas ao imóvel e à prática de ilícito ambiental na Fazenda Proteção de Deus (id.52886761), do certificado de dados cadastrais do veículo honda civic em nome de Pedro Henrique Mendes dos Santos (id.52886763) e do boletim de ocorrência policial realizado por Francisco Diony da Luz relatando a troca irregular de titularidade do carro e indicando Pedro Irineu como suposto autor (id.52886764). É o que importa relatar.
Decido. 7.
O Art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial é autorizada desde que presente prova inequívoca em que fique demonstrada a verossimilhança das alegaçõs e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 8.
No caso dos autos, embora não existam elementos que apontem o envolvimento do Inventariante na transferência irregular do veículo Honda Civic ao seu neto, Pedro Henrique Mendes dos Santos, e também se entenda necessário aferir com mais profundidade e clareza a sua suposta falha junto ao processo do inventário, até mesmo porque este ainda não foi saneado, a extração ilegal de madeira na Fazenda Proteção de Deus, bem pertencente ao espólio de Raimunda Mendes dos Santos, está evidenciada através da juntada aos autos, em id,52886760, do processo administrativo punitivo aberto pela Secretaria Municipal do verde e do Meio Ambiente contra Pedro Irineu dos Santos, e trata-se de situação grave e de grande relevância. 9.
Conforme o art.619, do Código de Processo Civil, o Inventariante não pode transigir em juízo, ou fora dele, quanto aos bens do espólio sem autorização judicial e sem a oitiva dos demais interessados.
Não se percebe porém, nos autos de nº0800143-37.2021.8.14.0039, autorização do juízo para extração de madeira da Fazenda Proteção de Deus.
A discordância de interessados a tal ato, no entanto, fica evidente com a juntada da notificação extrajudicial encaminhada à PEDRO IRINEU DOS SANTOS pelos herdeiros ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS, FERNANDA MENDES DOS SANTOS e ANA CLAUDIA SANTOS LUZ e juntada aos autos em id.52886761.
Assim, configurada está a violação à dever de Inventariante pelo Requerido. 10.
Na hipótese em análise, a situação se agrava em razão da exploração do bem sem autorização poder consistir também em crime ambiental.
Pois, não houve apenas danos patrimoniais aos herdeiros que tiveram sua propriedade danificada em razão de extração de madeira e liminata pelo embargo sofrido, mas também danos ao meio ambiente, os quais dificilmente poderão ser reparados a posteriori, de modo que a sua irreparabilidade afetará não somente os herdeiros que integram a discussão sobre os bens deixados pelo de cujus de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS, mas toda a coletividade, posto que, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de todos. 11.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é importante considerar que o auto de infração lavrado em face de Pedro Irineu se deu em 17 de janeiro de 2022 e a notificação extrajudicial realizada por alguns dos demais herdeiros para que o inventariante cessasse a extração ilegal de madeiras na Fazenda Proteção de Deus ocorreu em 24 de setembro de 2021, quase 4 (quatro) meses antes.
Ou seja, o Inventariante não se inibiu de dispor dos bens da forma que desejava, diante da ação contrária de outros interessados.
Deste modo, postergar a adoção de medidas que retirem os bens do espólio de seu poder, pode resultar em novos prejuízos aos bens deixados pelo de cujus de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS. 12.
Portanto, no caso em questão, evidenciada está a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) e de modo a exigir do Poder Judiciário atuação ágil para fazer cessar, ainda que em sede de cognição sumária, os danos praticados pelo Inventarinte, por serem estes não só patrimoniais, mas também ambientais.
Nesse sentido têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO QUE JÁ HOUVE ANÁLISE PRÉVIA, EM OUTRO PROCESSO, DOS MOTIVOS QUE CULMINARAM NA SUA SUBSTITUIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERIORAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO E MAUS TRATOS AOS BOVINOS.
INC.
III DO ART.622 DO CPC.
QUESTÃO QUE NÃO ESTAVA ESCLARECIDA AO TEMPO DA DECISÃO EM OUTRO PROCESSO.
FATOS NOVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 12ª C.
CÍVEL – 0045716-68.2019.8.16.0000 – UMUARAMA – REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE – J. 16.11.2021). 13.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts.300, 617, III e 622, III, do Cógido de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de destituir/remover, liminarmente, do cargo de inventariante o herdeiro PEDRO IRINEU DOS SANTOS, nomeando, em sua substituição, para exercer essa função, a herdeira/requerente ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS.
Destaco, no entanto, que esta decisão poderá ser reavaliada durante todo o curso processual. 14.
Em observância ao artigo 694 do CPC, o qual prevê que em ações de família, todos os esforços serão empreendidos para uma solução consensual, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
As partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, acompanhados por advogado/defensor público (CPC, artigo 334, § 9º) e a elas deverá ser possibilitado a realização de audiência em três formatos: todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC, com tempo hábil, para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 15.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora.
Em caso de ausência de endereço da parte Ré e presença de número de telefone, autorizo sua citação através dele.
Não sendo a mesma possível, tendo em vista o princípio da cooperação, que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL 16.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 17.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 18.
Determino a inclusão dos demais herdeiros de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS, com base no processo de nº nº0800143-37.2021.8.14.0039, como interessados no presente processo e a intimação dos mesmos para, caso queiram, participem da audiência de conciliação.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação e Citação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 881/2022-GP.
Belém, 14 de março de 2022) -
28/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800950-23.2022.8.14.0039 Nome: ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS Endereço: Travessa Meestrite, Rua Menestrite, n. 17, Esquina com Samuel Camara,, Uraim II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-382 Nome: PEDRO IRINEU DOS SANTOS Endereço: Rua Monte Líbano, 340, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-035 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante com Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS em face de PEDRO IRINEU DOS SANTOS, qualificados nos autos. 2.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC e determino o seu apensamento aos autos do inventário, nº0800143-37.2021.8.14.0039, nos termos do parágrafo único do artigo 623, do Código de Processo Civil. 3.
Em síntese, a autora relata que o Requerido foi nomeado como inventariante na ação de inventário referente os bens de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS, falecida em 10 de abril de 2020.
No entanto, afirma que este estaria causando danos ao patrimônio do espólio e não desempenhando adequadamente o seu papel de inventariante junto ao processo.
Elenca as seguintes faltas: a) não prestou corretamente as primeiras declarações; b) não está dando ao inventário o andamento regular; c) está praticando atos protelatórios; d) está dilapidando e causando danos ao patrimônio. 4.
Requer a concessão de tutela de urgência para afastar Pedro Irineu dos Santos do encargo de inventariante e a sua nomeação para a função, traz como “probabilidade do direito” a autuação do Requerido por extração ilegal de madeira no imóvel rural pertencente ao espólio, Fazenda Proteção de Deus, o qual teria sofrido embargo de 60 hectares de área, e a transferência da propriedade do veículo honda Civic, que estava registrado em nome da falecida, para seu neto, Pedro Henrique Mendes dos Santos, além do fato de que o inventariante não teria apresentado corretamente as primeiras declarações, deixando de forneceder documentos exigidos pelo juízo. 5.
Já quanto ao perigo de dano, a Requerente aponta o retardamento do processo do inventário e novos danos ao patrimônio do espólio.
Assim, defende estarem preenchidos os requisitos previstos no art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. 6.
Juntou cópia do processo administrativo punitivo aberto pela Secretaria Municipal do verde e do Meio Ambiente contra Pedro Irineu dos Santos (id.52886760), do telegrama de notificação extrajudicial realizado pelos herdeiros ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS, FERNANDA MENDES DOS SANTOS e ANA CLAUDIA SANTOS LUZ à Pedro Irineu para que cessasse condutas danosas ao imóvel e à prática de ilícito ambiental na Fazenda Proteção de Deus (id.52886761), do certificado de dados cadastrais do veículo honda civic em nome de Pedro Henrique Mendes dos Santos (id.52886763) e do boletim de ocorrência policial realizado por Francisco Diony da Luz relatando a troca irregular de titularidade do carro e indicando Pedro Irineu como suposto autor (id.52886764). É o que importa relatar.
Decido. 7.
O Art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial é autorizada desde que presente prova inequívoca em que fique demonstrada a verossimilhança das alegaçõs e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 8.
No caso dos autos, embora não existam elementos que apontem o envolvimento do Inventariante na transferência irregular do veículo Honda Civic ao seu neto, Pedro Henrique Mendes dos Santos, e também se entenda necessário aferir com mais profundidade e clareza a sua suposta falha junto ao processo do inventário, até mesmo porque este ainda não foi saneado, a extração ilegal de madeira na Fazenda Proteção de Deus, bem pertencente ao espólio de Raimunda Mendes dos Santos, está evidenciada através da juntada aos autos, em id,52886760, do processo administrativo punitivo aberto pela Secretaria Municipal do verde e do Meio Ambiente contra Pedro Irineu dos Santos, e trata-se de situação grave e de grande relevância. 9.
Conforme o art.619, do Código de Processo Civil, o Inventariante não pode transigir em juízo, ou fora dele, quanto aos bens do espólio sem autorização judicial e sem a oitiva dos demais interessados.
Não se percebe porém, nos autos de nº0800143-37.2021.8.14.0039, autorização do juízo para extração de madeira da Fazenda Proteção de Deus.
A discordância de interessados a tal ato, no entanto, fica evidente com a juntada da notificação extrajudicial encaminhada à PEDRO IRINEU DOS SANTOS pelos herdeiros ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS, FERNANDA MENDES DOS SANTOS e ANA CLAUDIA SANTOS LUZ e juntada aos autos em id.52886761.
Assim, configurada está a violação à dever de Inventariante pelo Requerido. 10.
Na hipótese em análise, a situação se agrava em razão da exploração do bem sem autorização poder consistir também em crime ambiental.
Pois, não houve apenas danos patrimoniais aos herdeiros que tiveram sua propriedade danificada em razão de extração de madeira e liminata pelo embargo sofrido, mas também danos ao meio ambiente, os quais dificilmente poderão ser reparados a posteriori, de modo que a sua irreparabilidade afetará não somente os herdeiros que integram a discussão sobre os bens deixados pelo de cujus de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS, mas toda a coletividade, posto que, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de todos. 11.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é importante considerar que o auto de infração lavrado em face de Pedro Irineu se deu em 17 de janeiro de 2022 e a notificação extrajudicial realizada por alguns dos demais herdeiros para que o inventariante cessasse a extração ilegal de madeiras na Fazenda Proteção de Deus ocorreu em 24 de setembro de 2021, quase 4 (quatro) meses antes.
Ou seja, o Inventariante não se inibiu de dispor dos bens da forma que desejava, diante da ação contrária de outros interessados.
Deste modo, postergar a adoção de medidas que retirem os bens do espólio de seu poder, pode resultar em novos prejuízos aos bens deixados pelo de cujus de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS. 12.
Portanto, no caso em questão, evidenciada está a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) e de modo a exigir do Poder Judiciário atuação ágil para fazer cessar, ainda que em sede de cognição sumária, os danos praticados pelo Inventarinte, por serem estes não só patrimoniais, mas também ambientais.
Nesse sentido têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO QUE JÁ HOUVE ANÁLISE PRÉVIA, EM OUTRO PROCESSO, DOS MOTIVOS QUE CULMINARAM NA SUA SUBSTITUIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERIORAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO E MAUS TRATOS AOS BOVINOS.
INC.
III DO ART.622 DO CPC.
QUESTÃO QUE NÃO ESTAVA ESCLARECIDA AO TEMPO DA DECISÃO EM OUTRO PROCESSO.
FATOS NOVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 12ª C.
CÍVEL – 0045716-68.2019.8.16.0000 – UMUARAMA – REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE – J. 16.11.2021). 13.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts.300, 617, III e 622, III, do Cógido de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de destituir/remover, liminarmente, do cargo de inventariante o herdeiro PEDRO IRINEU DOS SANTOS, nomeando, em sua substituição, para exercer essa função, a herdeira/requerente ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS.
Destaco, no entanto, que esta decisão poderá ser reavaliada durante todo o curso processual. 14.
Em observância ao artigo 694 do CPC, o qual prevê que em ações de família, todos os esforços serão empreendidos para uma solução consensual, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
As partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente, acompanhados por advogado/defensor público (CPC, artigo 334, § 9º) e a elas deverá ser possibilitado a realização de audiência em três formatos: todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC, com tempo hábil, para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 15.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora.
Em caso de ausência de endereço da parte Ré e presença de número de telefone, autorizo sua citação através dele.
Não sendo a mesma possível, tendo em vista o princípio da cooperação, que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL 16.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 17.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 18.
Determino a inclusão dos demais herdeiros de RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS, com base no processo de nº nº0800143-37.2021.8.14.0039, como interessados no presente processo e a intimação dos mesmos para, caso queiram, participem da audiência de conciliação.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação e Citação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 881/2022-GP.
Belém, 14 de março de 2022) -
12/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 01:16
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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