TJPA - 0820139-02.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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12/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:22
Juntada de despacho
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21/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2023 01:03
Decorrido prazo de AGENILSON LOPES VELOSO em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:42
Juntada de Edital
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22/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:27
Juntada de
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08/11/2022 09:30
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2022 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/05/2022 02:02
Decorrido prazo de AGENILSON LOPES VELOSO em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 11:21
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0820139-02.2021.8.14.0401 [Furto Qualificado ] REU: AGENILSON LOPES VELOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da Promotoria de Justiça, denunciou AGENILSON LOPES VELOSO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 155, caput do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 29/12/2021, POR VOLTA DAS 09H21, NA Av.
Almirante Barroso, nesta cidade, o denunciado foi flagrado em posse de uma certa quantidade de cabo de cobre de propriedade da empresa Claro S/A e com uma faca que usou na ação para cortar os cabos.
Auto/termo de exibição e apreensão (ID . 46409705 - Pág. 12).
Auto de entrega (ID . 46409705 - Pág. 14).
Laudo de lesão corporal realizado no réu (ID . 46409705 - Pág. 16) O réu foi preso em flagrante delito, sendo convertida sua prisão em preventiva.
A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2022 (ID 48361444).
O réu foi citado em 01/02/2022 (ID 49753877 -).
Resposta à acusação foi apresentada no ID 50018615.
Em despacho datado de 14/02/2022 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento (ID 50450426).
Audiência de instrução e julgamento iniciada em 23/03/2022, oportunidade na qual três testemunhas arroladas testemunharam, tendo o MP desistido da testemunha faltosa.
Em seguida, o réu foi interrogado (ID 55253146).
Concedida liberdade provisória ao réu (ID 55257473).
Nada foi requerido em diligências.
As partes apresentaram alegações finais, por memorial.
O Ministério Público, baseado nas provas produzidas em juízo, manifestou-se pela condenação do réu, como incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, I ambos, do CP (ID 55811523).
A Defesa, sustentou que deve ser reconhecido o princípio da insignificância, com absolvição do réu.
Subsidiariamente, sustentou que deve ser reconhecida a tentativa. a atenuante da confissão; bem como sustentou que a pena deve ser substituída por restritiva de direitos (ID 567010430). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de AGENILSON LOPES VELOSO, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput c/c art. 14, I, ambos do CP.
Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem a qual a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Com alicerce nestas balizas e não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva se encontra plenamente comprovada nos autos, por meio do auto/termo de exibição e apreensão, auto de entrega e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, não havendo qualquer dúvida acerca da ocorrência do evento delituoso.
AUTORIA Quanto à autoria delitiva, vejamos a prova produzida em juízo: A testemunha MÁRCIO DA SILVA COSTA, Policial Militar, recordou que estavam em rondas quando foram parados por um cidadão que dizia ser da empresa Claro, e um cidadão estava parado com ele.
Ele dizia que o rapaz havia retirado os fios da empresa Claro, e rastrearam através de um chip, encontrado o acusado.
Afirma que a pessoa apresentada em audiência está diferente da pessoa presa, apesar de haver uma aparência.
A testemunha ISAÍAS DE SOUZA FERREIRA, policial militar, recordou dos fatos e afirmou que apenas foram acionados pelo CIOP para conduzir o réu, pois ele estava detido.
A faca foi achada durante a revista e os fios estavam com ele.
Recorda do fato, mas não recorda da fisionomia do réu, devido ele estar careca.
A faca foi encontrada na mochila do réu.
A testemunha ADONAIDE OLIVEIRA FERREIRA, policial militar, recordou dos fatos e afirmou que apenas foram acionados pelo CIOP.
Quando chegaram ao local, encontraram o funcionário da empresa, juntamente com o acusado e uma quantidade de cobre.
Ainda encontraram uma faca com o réu.
Reconhece o réu como a pessoa presa, ainda que de forma vaga, por estar diferente da época do fato ocorrido.
Na época, o réu morava nas ruas, por isso estava bastante sujo e maltratado, e hoje está diferente, mas ainda tem certas características.
O réu permaneceu em silêncio.
Embora a testemunha Fábio Luiz Rocha Marvão não tenha comparecido em juízo para dar seu testemunho, perante a autoridade policial, a testemunha sustentou que ser supervisor de segurança da empresa de telefonia Claro S/A e que estava de serviço a disposição da empresa quando o alarme foi acionado no sistema que estava ocorrendo corte ou danificação da linha de telefonia e outras no lance de porte, localizado na Almirante Barroso, e lá chegando comprovou o dano da linha. Às proximidades do ocorrido, localizou o denunciado que estava de posse de uma boa quantidade de cobre pronto para vender.
Ao ser questionado, o réu negou ter furtado os fios, porém, identificou na hora que os fios eram da empresa Claro.
Cumpre ressaltar que as provas colhidas no inquérito policial não podem ser utilizadas, por si só, como fundamento para uma condenação, mas servem como apoio juntamente com o conjunto probatório colhido no contraditório judicial, somando-se no reforço da tese condenatória e, portanto, não configurando violação ao artigo 155 do CPP.
A jurisprudência se manifesta nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO JUDICIAL QUE CORROBORA AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a condenação baseada em confissão judicial do acusado, que corrobora os elementos colhidos no inquérito policial, não configura violação à regra insculpida no art. 155 do Estatuto Processual Penal. 2.
Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3.
Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO E APENAMENTO MANTIDOS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Necessidade de demonstração da percepção ex ante da situação de flagrância (STF, apreciando o tema 280 da sistemática da repercussão geral, no RE 603616/RO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 4 e 5/11/2015).
Precedentes do STJ no mesmo sentido.
No caso, demonstrado que os policiais ingressaram na residência do réu após perceptível situação de flagrante.
Nessa condição, o ingresso dos policiais no interior da casa não constitui violação de domicílio nem contamina as provas colhidas.
Preliminar rejeitada.
AUTORIA.
Patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Réu junto com dois outros indivíduos em frente da residência.
Um dos indivíduos disse que estava ali para quitar dívida de aquisição de drogas.
Com o acusado, na revista pessoal, encontraram a quantia de R$ 200,00.
As drogas foram encontradas na revista feita na residência.
Depoimento da testemunha, na delegacia, afirmando que estava no local para quitar dívida do irmão, de aquisição de droga com o réu.
Ainda que não judicializada, a narrativa na fase inquisitorial corrobora o depoimento do policial, incrementando a verossimilhança e credibilidade do relato.
Não se trata de violação do artigo 155 do CPP, pois as declarações colhidas no curso do inquérito policial não podem servir, por si só, como fundamento da decisão.
Aqui, no entanto, elas encontram apoio no conjunto probatório colhido no contraditório e a ele se somam no reforço da tese condenatória.
Condenação mantida.
PENA-BASE.
Não procede a pretensão de redução da pena-base, uma vez que fixada no mínimo legal.
REGIME.
Adequadamente fixado no inicial fechado, pois o réu é reincidente.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*42-81, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 14/09/2016) (grifamos) Sendo assim, provas dos autos são firmes, convergentes e harmônicas acerca da responsabilidade penal do acusado, não havendo qualquer resquício de dúvidas de que o réu foi o autor do fato narrado na denúncia, na medida em que foi preso com os fios de cobre subtraídos, bem como a faca empregada para tanto.
Da tese de insignificância A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, segundo o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exige a satisfação, de forma concomitante, dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
Na hipótese vertente, não vislumbro a incidência do princípio da insignificância, porque não preenchidos os vetores do postulado, haja vista o furto de cabos de telefonia, causam transtornos a toda a coletividade, uma vez que tal crime repercute diretamente na prestação de serviços públicos essenciais à população, a qual sofre com sua ausência em razão dos referidos delitos, não cabendo, portanto, se falar em insignificância da lesão causada.
Abaixo transcrevo jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO.
FIOS DE COBRE.
POSTE DE LUZ.
CEB.
ABSOLVIÇÃO.
PERÍCIA CRIMINAL.
DISPENSÁVEL.
ATIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A realização de perícia é imprescindível quando houver a necessidade de provar algum dado que apenas o conhecimento do expert possa elucidar, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que o réu foi flagrado ainda tentando retirar os fios de cobre. 2.
O furto de fios da rede elétrica, além do elevado valor de mercado do cobre, gera prejuízo a toda uma coletividade, a qual não somente arca com os custos, mas também se vê eventualmente privada de energia.
Portanto, inegável que o interesse de toda a coletividade foi atingido, não havendo que falar na aplicação do princípio da insignificância. 3.
Recurso desprovido. (Processo nº 20.***.***/1862-55 (1050773), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos. j. 28.09.2017, DJe 03.10.2017).
Sublinhei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à autoria e à materialidade do crime praticado pelos réus, tendo em vista o relato dado pela vítima, bem ainda o relato do brigadiano que efetuou a prisão em flagrante dos réus, os quais estavam em poder dos bens furtados.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESVALOR DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso em que se verifica o desvalor da conduta praticada pelos acusados, pois a subtração de fios de cobre destinados à passagem de energia atinge a coletividade, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
MINORANTE DA TENTATIVA.
POSSIBILIDADE.
RÉUS IMEDIATAMENTE DETIDOS.
AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA SEQUER POR INSTANTES.
Caso dos autos em que é imperioso seja feito o reconhecimento da minorante da tentativa, pois que os réus sequer obtiveram a posse tranquila da Res.
RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA EM RELAÇÃO AO RÉU IZAC.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
Hipótese dos autos em que a Res furtiva fios de cobre não foi submetida a avaliação e o acusado Izac é primário, o que autorizando a aplicação da privilegiadora constante no § 2º do Art. 155 do Código Penal, com a diminuição da pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço).
DOSIMETRIA DAS PENAS.
REDUÇÃO.
Réu Izac Caso dos autos que recomenda a redução da pena aplicada ao réu Izac na sentença, com o afastamento da valoração negativa dada ao vetor consequências do crime e também com a diminuição decorrente da minorante genérica da tentativa e da privilegiadora.
Réu Fabiano Hipótese que recomenda a redução da pena do réu Fabiano, com o afastamento da valoração dos vetores personalidade e consequências do crime e com a diminuição da pena em face do reconhecimento da tentativa.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
Considerando que a pena aos réus foi reduzida, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos.
Tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, resta concretizada a prescrição, na forma do disposto no Art. 109, V, do Código Penal c/c o Art. 110, § 1º, do Código Penal.
APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM PARTE.
DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. (Apelação Crime nº *00.***.*31-86, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
José Conrado Kurtz de Souza. j. 08.11.2018, DJe 22.11.2018).
Sublinhei.
DA TESE DO CRIME TENTADO A defesa sustentou, ainda, que o crime não foi consumado, pois logo após foi alcançado e o bem foi apreendido.
Para a configuração do crime de furto mostra-se desnecessário que o agente tenha qualquer tipo de proveito em sua empreitada criminosa, bastando apenas que haja completa inversão da posse dos bens, consoante a teoria da apprehensio ou amotio, o que ocorreu nos presentes autos, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva.
Dessa forma, comprovado que o réu subtraiu coisa alheia móvel, para si, estando presentes todos os elementos do tipo descrito no art. 155, caput, do CPB, sem maiores considerações ou delongas, tenho que deve ser condenado pela prática do fato narrado na denúncia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR AGENILSON LOPES VELOSO, brasileiro, natural de Santa Helena/MA, nascido em 01/05/1988, CPF nº *11.***.*60-73, filho de Lucilene Lopes Veloso e Agemiro Fros Souza, como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 155, caput c/c art. 14, I, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atenta ao sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
A culpabilidade do réu é normal ao tipo; O réu não registra antecedentes; acerca da conduta social é normal; personalidade, não há informações suficientes nos autos para se valorar; os motivos do crime não são anormais ao tipo: apossar-se de bem móvel alheio; as circunstâncias são normais ao tipo; consequências do crime são normais; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Nesse sentido, com base nos artigos 59 e 60 do CP, já observada a forma qualificada, estou por fixar a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e a multa em 10 (dez) dias-multa, por considerar desfavorável a culpabilidade.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa.
Considerando a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstância agravante, causas de aumento ou de diminuição da pena.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu.
Verificando o Juízo que é cabível a substituição, faz jus o réu à aplicação do artigo 44 do Código Penal, eis que presentes os requisitos legais.
Logo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos previstas no artigo 43, incisos IV, do Código Repressivo, tais sejam: Primeira: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 46 do mesmo Estatuto Penal, em entidade assistencial a ser indicada na Vara de Execuções Penais.
Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º do CPP deixo de alterar o regime de cumprimento de pena, vez que não há o que ser alterado.
No houve requerimento específico quanto ao tema, pelo que deixo de aplicar previsto no artigo 387, IV, do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeçam-se guias à execução penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Isento o réu de custas.
P.
R e I.
Belém do Pará, 07 de abril de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
12/04/2022 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2022 01:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/03/2022 13:20.
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30/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2022 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:43
Revogada a Prisão
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24/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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15/03/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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14/02/2022 12:13
Recebida a denúncia contra AGENILSON LOPES VELOSO (REU)
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13/02/2022 02:21
Decorrido prazo de AGENILSON LOPES VELOSO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:45
Recebida a denúncia contra AGENILSON LOPES VELOSO (REU)
-
27/01/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2022 08:57
Juntada de Petição de denúncia
-
25/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:16
Declarada incompetência
-
20/01/2022 10:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 15:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2021 15:50
Juntada de Mandado de prisão
-
30/12/2021 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 06:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/12/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 22:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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