TJPA - 0804774-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:18
Baixa Definitiva
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06/05/2022 12:12
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS LIMA em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804774-10.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA/PA IMPETRANTE: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA – OAB/PA 22.788 PACIENTE: JORGE DOS SANTOS LIMA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Carlos Reuteman Santos da Silva, em favor do nacional Jorge dos Santos Lima, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere o impetrante na Id. 8963849, em síntese, que: “Constam nos autos do processo criminal n 0000847.29.2020.814.0133, o qual tramitou na 1 Vara Criminal da Comarca de Marituba, que supostamente o paciente praticou o crime do Art. 217-A, sendo condenado pelo suposto crime no dia 08/03/2021, a pena de 12 anos, 04 meses 22 dias de reclusão, sem o direito de recorrer em liberdade, (decisão anexa). o processo encontra-se em grau de recurso.
Antes de narrar os fatos, o Habeas Corpus não é o meio de via de dilação probatória, mas, e necessariamente esclarecer aos Desembargadores como foi este reconhecimento em sede policial, a qual não respeitou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, nesse ensejo, segundo o STJ não cabe prisão preventiva.
Este fato chegando ao conhecimento da autoridade policial, instaurou-se o inquérito policial para apurar eventual infração penal, ressaltando que essa autoridade policial, não respeitou os ditames da lei de reconhecimento de pessoas na fase de inquérito.
Em sede policial, ocorreu o Retrato falado com algumas características do investigado. (omissis) Conforme o “Auto de Reconhecimento Fotográfico” fotos preto/branco e de um álbum policial, o único de camisa e o paciente Sr.
Jorge Lima, e os demais não tem compleição mediana entre 40 a 50 anos, sem observâncias aos ditames legais do art. 226 do Código de Processo Penal. (omissis) Pois Bem! como se vê da decisão do decreto preventivo, transcrita atualmente “a prisão do paciente tem como fundamento exclusivo a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, dado que a instrução criminal já se consumou. o que impressiona se o fato no termo de declaração da família da vítima oriundas de argumentos de ameaças, se há fato concreto à base dessa afirmação? o decreto de prisão tem que indicar fato concreto. (doc. anexo).” Pede, ao final, ipsis litteris: “
Ante ao exposto, requer: a) A concessão da ordem de habeas corpus, em caráter LIMINAR, eis que presentes de forma clara através do decreto preventivo com base no termo de declaração da vítima, sem o direito da ampla defesa, bem como o decreto preventivo não cabe quando não observados os ditames do art. 226 do CPP, uma vez vem sofrendo constrangimento ilegal, submetido o paciente, decorrente que atualmente ausência dos requisitos autorizadores para manter o decreto preventivo na sentença condenatória.
Como explicitado e demonstrado acima, expedindo, consequentemente, o competente alvará de soltura em seu favor. b) A defesa do paciente requer também a intimação para a sustentação oral no plenário.” Junta documentos (Id. 8963850 a 8963860). É o brevíssimo relatório.
Decido.
De início, vislumbro questão impeditiva ao conhecimento da impetração.
Com efeito, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração (violação ao art. 226, do CPP), por si só basta para inviabilizar a utilização adequada da ação de habeas corpus, que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, tão pouco comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento.
In casu, a análise da controvérsia, na perspectiva sugerida pela parte impetrante, torna necessária a interpretação do conjunto probatório emergente do processo de conhecimento, o que constitui matéria pré-excluída da via estreita do habeas corpus.
Ademais, o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim (artigo 593, inciso I, CP), de devolutividade ampla, com possibilidade de reavaliação de toda matéria probatória contida nos autos.
Inclusive, conforme pesquisa no sistema PJE, consta que o sentenciado, ora paciente, interpôs recurso de apelação, sendo apresentadas as razões recursais e suscitados os mesmos argumentos defendidos neste writ, e que atualmente encontra-se em diligências requeridas pelo Ministério Público.
A esse respeito, veja-se: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INADEQUADA.
REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS AMPLAMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
O Habeas Corpus, por ser rito célere e específico, não é a via judicial adequada para insurgências contra sentença condenatória, seja sobre elementos de autoria delitiva, dosimetria da pena e/ou fixação de regime, não podendo servir como sucedâneo recursal, motivo pelo qual a pretensão voltada para esse objetivo sequer deve ser conhecida.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5633157-03.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/01/2021, DJe de 29/01/2021) No mais, quanto ao argumento de falta de fundamentação na sentença que manteve a preventiva do paciente, negando-lhe o direito de aguardar o desfecho do recurso em liberdade, constata-se que já foi objeto de análise no HC de n° 0802078-35.2021.8.14.0000, julgado na 13ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal, realizada no dia 19/04/2021, sob minha relatoria, no qual, à unanimidade, fora denegada a ordem face o reconhecimento da legalidade e necessidade da prisão cautelar, conforme se observa da Ementa contida no v.
Acórdão, Id. 4944184, abaixo transcrito: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITO CAPITULADO NO ART. 217-A, c/c 71, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – PACIENTE INVESTIGADOR DE POLÍCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FRAGILIDADE DE PROVAS QUE LEVARAM A SUA CONDENAÇÃO – SUCEDÂNEO RECURSAL E DILAÇÃO – NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE – AMEAÇA A VÍTIMA E FAMILIARES – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1.
O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (Processo RHC 104478/SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0276486-4 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS – Publicação/Fonte DJe 19/12/2018) 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado, salvo excepcionalmente, como sucedâneo recursal, uma vez que com essa finalidade o seu cabimento só é admissível quando, em primeiro olhar, se constata ilegalidade manifesta ou grave teratologia, sanável na via constitucional de cognição sumária, de modo a exigir correção imediata, valendo dizer, sem que possa aguardar o julgamento do recurso próprio, em especial se este aviado tempestivamente, como in casu. 3.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. É pacífico o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar, no momento da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, mostrando-se suficiente o fato de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312, do Código de Processo Penal. 5.
Segundo consta da sentença condenatória, o paciente estaria ameaçando a vítima e seus familiares. 6.
Ordem em parte conhecida e denegada.
Dessa forma, estando evidenciado que o pedido deduzido tem objeto idêntico ao anteriormente impetrado, configura-se a inadmissível reiteração, conforme a jurisprudência pacífica do c.
STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). 2.
Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em anterior impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgRg no HC 673.025/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) À vista do exposto, na forma que autoriza o artigo 133, IX, do RITJ/PA, e por não verificar qualquer ilegalidade que caracterize algum constrangimento ilegal que enseje a concessão de ofício, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 12 de abril de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
13/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2022 16:31
Não conhecido o Habeas Corpus de JORGE DOS SANTOS LIMA - CPF: *26.***.*36-87 (PACIENTE)
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12/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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