TJPA - 0801171-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 07:53
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 07:53
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 07:53
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de TELMA WANZELER CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº : 0801171-60.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Limoeiro do Ajuru Agravante: Município de Limoeiro do Ajuru Advogado (a): Amanda Lima Figueiredo OAB/PA 11.751 Josielem Carina de Moraes Pantoja OAB/PA 23.187 Agravado: Telma Wanzeler Carvalho Advogada: Flávia Wanzeler Carvalho OAB/PA 22.446 Procurador de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0800015-67.2021.8.14.0087, impetrado por TELMA WANZELER CARVALHO, deferiu o pedido de tutela provisória requerida na peça vestibular.
Em suas razões, id. 4528339, págs. 01/15, após discorrer sobre os requisitos do presente recurso, historia a agravante que a agravada ajuizou a ação ao norte mencionada com a venalidade de ser reintegrada no cargo de Técnica Pedagógica ou a sua manutenção no cargo em razão de estabilidade gravídica.
Diz que o Juiz de origem deferiu tutela provisória em favor da agravada nos seguintes termos: Ante o exposto, e em atenção ao que mais dos autos constam, CONCEDO, LIMINAR E PARCIALMENTE, A SEGURANÇA para: I) DETERMINAR que o IMPETRADO, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente decisão, REINTEGRE a Sra.
TELMA WANZELER CARVALHO ao cargo em comissão de técnica pedagógica, da Secretaria Municipal de Educação de Limoeiro do Ajuru, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, a ser revertida em favor da impetrante; II) DETERMINAR que o IMPETRADO, CONCEDA LICENÇA À GESTANTE, pelo prazo de 120 dias, a contar do parto, a Sra.
TELMA WANZELER CARVALHO, devendo conceder tal benefício no prazo de 24h, a contar da ciência da administração pública quanto ao parto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$30.000,00, a ser revertida em favor da impetrante; II-A) Ressalvo que a LICENÇA À GESTANTE poderá ter por início o primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, conforme prevê o §1º, do art. 118, da Lei Municipal nº060/2002: Art. 118.
Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
III) DETERMINAR que o IMPETRADO, no prazo de 20 dias, proceda ao pagamento a impetrante das remunerações em atraso, a contar do dia 21/01/2021 (data da impetração), sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00, a ser revertida em favor da impetrante; IV) SUSPENDER, COM RELAÇÃO A SRA.
TELMA WANZELER CARVALHO, OS EFEITOS DO ART. 2º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº001, DE 01 DE JANEIRO DE 2021; V) DETERMINAR que o IMPETRADO se abstenha de editar qualquer ato que exonere a IMPETRANTE, exceto as hipóteses legais permitidas e respeitando a presente decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, a ser revertida em favor da impetrante; Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/NOTIFICAÇÃO.
Determino, ainda, que se dê ciência desta ação a Procuradoria Municipal de Limoeiro do Ajuru.
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 6 de fevereiro de 2021.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru Nas razões meritórias, sustenta a agravante a inadequação da via eleita pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança para cobrança de salário vencido bem como de 13º (décimo terceiro) salário.
Frisa que a Súmula nº 269 c/c 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) preveem o não cabimento de efeito patrimonial em relação ao período pretérito à data da impetração e o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 prescreve que a sentença concessiva de segurança somente abrange parcelas vencidas após a propositura do "writ".
Cita precedentes.
Esclarece que a inicial foi aforada em 21/01/2021, ou seja, após o vencimento do salário de dezembro/2020 e da gratificação natalina, de modo que deve ser extinta a ação originária sem resolução de mérito, na forma dos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12/016/2009 c/c o art. 485, IV, do CPC/2015.
Prossegue afirmando que não há comprovação do não pagamento do salário e gratificação natalina do período cobrado.
Diz que a ausência de prova pré constituída importa na denegação de plano da segurança, conforme precedentes que cita.
Expõe que a estabilidade gravídica se aplica às hipóteses de cargo efetivo, diferentemente do ocupado pela agravada, que é demissível "ad nutum".
Frisa que a pessoa investida em cargo comissionado pode ser desligada da função a qualquer momento, conforme disciplinado pelo artigo 37, II da Constituição da República.
Assevera que a recorrida é servidora efetiva no cargo de Agente de Vigilância Sanitária e que na folha de janeiro foi mantida no respectivo cargo.
Afirma que apesar de a recorrida ser servidora efetiva no cargo de Agente De Vigilância Sanitária foi ela nomeada para o exercício do cargo de Técnica Pedagógica, mencionando que por força do artigo 4º, I, “b” da Lei Municipal nº 231/2020, o cargo de Técnico Pedagógico integra o quadro permanente, não sendo possível a investidura de comissionado nessa circunstância.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o seu total provimento com vistas a reforma definitiva do pronunciamento atacado com a denegação da tutela provisória.
Em decisão (id. 4556894, págs. 01/06), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões (id. 4707440, págs. 01/04), tendo a agravada postulado o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer (id. 4740895, págs. 01/07) pronunciou-se pelo não provimento do apelo. É o relato do necessário.
O recurso não comporta conhecimento, conforme as razões que exponho.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC, a possibilidade de o Relator apreciar monocraticamente o recurso, julgando-o prejudicado quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que nesta hipótese, sua ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído pela sentença que, ao conceder a decisão definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, deve o Relator monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º do CPC, “verbis”: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2019).
In casu, observa-se que o Juiz de origem, em 15/06/2021, nos autos principais, proferiu sentença (id. 28107029, págs1 01/04), julgando parcialmente procedente o pedido ventilado na peça vestibular.
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste que o presente recurso perdeu seu objeto, pelo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
A vista do exposto com supedâneo no artigo 932, III c/c 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante a sua perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
24/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:48
Prejudicado o recurso
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24/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 13/05/2021 23:59.
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19/03/2021 18:06
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 13:47
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801171-60.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Limoeiro do Ajuru Agravante: Município de Limoeiro do Ajuru Advogado (a): Amanda Lima Figueiredo - OAB/PA 11.751 Josielem Carina de Moraes Pantoja - OAB/PA 23.187 Agravado: Telma Wanzeler Carvalho Advogada: Flávia Wanzeler Carvalho - OAB/PA 22.446 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DO “WRIT” PARA COBRANÇA DE PARCELA REMUNERATÓRIA PRETÉRITA À IMPETRAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 271 DO PRETÓRIO EXCELSO E ARTIGO 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
EXONERAÇÃO DURANTE GRAVIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA PELO ARTIGO 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0800015-67.2021.8.14.0087, impetrado por TELMA WANZELER CARVALHO, deferiu o pedido de tutela provisória requerida na peça vestibular.
Em suas razões (id. 4528339, págs. 01/15), após discorrer sobre os requisitos do presente recurso, historia o agravante que a agravada ajuizou a ação ao norte mencionada com a finalidade de ser reintegrada no cargo de Técnica Pedagógica ou a sua manutenção no cargo em razão de estabilidade gravídica.
Diz que o juízo de origem deferiu tutela provisória em favor da agravada nos seguintes termos: Ante o exposto, e em atenção ao que mais dos autos constam, CONCEDO, LIMINAR E PARCIALMENTE, A SEGURANÇA para: I) DETERMINAR que o IMPETRADO, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente decisão, REINTEGRE a Sra.
TELMA WANZELER CARVALHO ao cargo em comissão de técnica pedagógica, da Secretaria Municipal de Educação de Limoeiro do Ajuru, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, a ser revertida em favor da impetrante; II) DETERMINAR que o IMPETRADO, CONCEDA LICENÇA À GESTANTE, pelo prazo de 120 dias, a contar do parto, a Sra.
TELMA WANZELER CARVALHO, devendo conceder tal benefício no prazo de 24h, a contar da ciência da administração pública quanto ao parto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$30.000,00, a ser revertida em favor da impetrante; II-A) Ressalvo que a LICENÇA À GESTANTE poderá ter por início o primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, conforme prevê o §1º, do art. 118, da Lei Municipal nº060/2002: Art. 118.
Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
III) DETERMINAR que o IMPETRADO, no prazo de 20 dias, proceda ao pagamento a impetrante das remunerações em atraso, a contar do dia 21/01/2021 (data da impetração), sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00, a ser revertida em favor da impetrante; IV) SUSPENDER, COM RELAÇÃO A SRA.
TELMA WANZELER CARVALHO, OS EFEITOS DO ART. 2º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº001, DE 01 DE JANEIRO DE 2021; V) DETERMINAR que o IMPETRADO se abstenha de editar qualquer ato que exonere a IMPETRANTE, exceto as hipóteses legais permitidas e respeitando a presente decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, a ser revertida em favor da impetrante; Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/NOTIFICAÇÃO.
Determino, ainda, que se dê ciência desta ação a Procuradoria Municipal de Limoeiro do Ajuru.
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 6 de fevereiro de 2021.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru Nas razões meritórias, sustenta a agravante a inadequação da via eleita diante da impossibilidade de utilização de mandado de segurança para cobrança de salário vencido, bem como de 13º (décimo terceiro) salário.
Frisa que a Súmula nº 269 c/c a de nº 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) preveem o não cabimento de efeito patrimonial em relação ao período pretérito à data da impetração do “mandamus” e o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 prescreve que a sentença concessiva de segurança somente abrange parcelas vencidas após a propositura do “writ”.
Cita precedentes.
Esclarece que a inicial foi aforada em 21/01/2021, ou seja, após o vencimento do salário de dezembro/2020 e da gratificação natalina, de modo que deve ser extinta a ação originária sem resolução de mérito na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12/016/2009 c/c o art. 485, IV, do CPC/2015.
Afirma que não há comprovação do não pagamento do salário e gratificação natalina do período cobrado.
Diz que a ausência de prova pré-constituída importa na denegação de plano da segurança, conforme precedentes que cita.
Expõe que a estabilidade gravídica se aplica às hipóteses de cargo efetivo, diferentemente do ocupado pela agravada, que é demissível “ad nutum”.
Assenta que a pessoa investida em cargo comissionado pode ser desligada da função a qualquer momento, conforme disciplinado pelo art. 37, II, da Constituição da República. Assevera que a recorrida é servidora efetiva no cargo de Agente de Vigilância Sanitária e que na folha de janeiro foi mantida no respectivo cargo.
Menciona que apesar de a recorrida ser servidora efetiva no cargo de Agente de Vigilância Sanitária, foi nomeada para o exercício do cargo de Técnica Pedagógica.
Acentua que por força do artigo 4º, I, “b”, da Lei Municipal nº 231/2020, o cargo de Técnico Pedagógico integra o quadro permanente, não sendo possível a investidura de comissionado em razão dessa circunstância.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o seu total provimento com vistas à reforma definitiva do pronunciamento atacado, com a denegação da tutela provisória.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo, preparado e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela provisória nos moldes como antes enunciado (id. 4528344, págs. 01/10).
Pois bem.
No que concerne ao fundamento relativo à impossibilidade de utilização de mandado de segurança para percebimento de parcelas vencidas, razão assiste a recorrente.
Isso porque a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal (STF)[1] proíbe o manejo do “writ” para cobrança de valores pretéritos à sua impetração, bem como o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009[2] estabelece que os efeitos financeiros reconhecidos em sentença somente retroagem à data do ajuizamento da demanda.
Na hipótese dos autos, postulou a recorrida compelir a autoridade impetrada ao pagamento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro/2020.
Assim, considerando-se que a inicial mandamental foi apresentada em 21/01/2021 (id. 4528342, pág. 01), revela-se incabível a determinação de pagamento da remuneração vencida, que deverá ser reclamada pela via ordinária, merecendo reforma a decisão recorrida nesse ponto.
Concernentemente ao ponto que diz respeito à existência de direito líquido e certo da agravada ser reintegrada ao cargo comissionado até o período final da estabilidade gestacional, extrai-se do caderno digital dos autos principais que ela foi nomeada para o cargo de Técnica Pedagógica junto à Secretaria Estadual de Educação de Limoeiro do Ajuru em 07/08/2019, conforme Portaria nº 114/2019-GP/LIA (2017-2019) - id. 22629585, pág. 01, sendo depois, juntamente com todos os servidores comissionados do ente recorrente, exonerada pelo recém-empossado gestor público, consoante os termos do Decreto nº 001, de 1° de janeiro de 2021 (id. 22630540, págs. 01/03).
Ocorre que, a quando da exoneração da recorrida, encontrava-se gestante, conforme revelam os documentos colacionados no id. 22630538, págs. 01/04.
Vale ressaltar que o entendimento predominante no Pretório Excelso é no sentido do reconhecimento do direito das gestantes à estabilidade funcional prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)[3], sejam elas servidoras públicas ou trabalhadoras sob a égide de qualquer regime jurídico que, porventura, lhes seja aplicável.
Cito, nesse ponto, o RE 634.093-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/2/2011.
Assim sendo, revela-se indiscutível que que a servidora gestante nomeada para cargo em comissão possui direito à estabilidade provisória até o 5º (quinto) mês após o parto, sem prejuízo da licença maternidade, de modo que não merece reproche a decisão que determinou a imediata reintegração da agravada ao cargo anteriormente ocupado.
De mais a mais, o fundamento do agravante no sentido de que a recorrida é servidora efetiva no cargo de Agente de Saúde carece de comprovação, visto que não foi juntada prova comprobatória do alegado.
Por outro lado, em razão da inexistência da Lei Municipal nº 231/2020 nos autos, resta também inviável aferir se o cargo de Técnico Pedagógico é destinado exclusivamente aos servidores efetivos.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para tão somente afastar a obrigatoriedade do agravante ao pagamento de verba remuneratória pretérita a impetração mandamental, mantendo, no mais, os termos da sentença. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responda ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. [2] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. [3] Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. -
22/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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