TJPA - 0800515-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:13
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:43
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800515-69.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E TUTELAS COLETIVAS) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANGELA DE NAZARÉ AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA ADVOGADO: ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES (OAB/PA 6942) AGRAVADO: NORSK HYDRO BRASIL LTDA, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/S ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3.210 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1671 - BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA, 66025-160 Proc. de origem: 0824887-91.2018.8.14.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AUTORAL.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas, que nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0824887-91.2018.8.14.0301) em que contende com o ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA, NORSK HYDRO BRASIL LTDA, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/S E ESTADO DO PARÁ, afastou a alegação de ilegitimidade autoral.
Alude que o despacho saneador guerreado reconheceu a legitimidade ad causam da associação autora, mesmo diante da insuficiência de provas que atestem que as pessoas por ela substituída correspondem efetivamente às vítimas da contaminação da região impactada pelas atividades da Hydro em Barcarena; que especificamente para esse fim e por tratar-se de ação contra o Estado faz-se necessária a relação nominal dos associados e seus endereços.
Esclarece que a Promotoria do Meio Ambiente de Barcarena representando o Ministério Público Estadual, em conjunto como Ministério Público Federal, firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta com as demandadas, determinado, entre outras, o “levantamento e cadastramento das comunidades e famílias que comprovadamente residissem nas comunidades e bairros destacados no Anexo II, em 17 de fevereiro de 2018”, o que consta no Primeiro Aditamento do TAC.
Alega que, no presente caso, falta a certeza de que as pessoas associadas estão entre os cadastrados no levantamento determinado pelo TAC, visto que qualquer pessoa pode se associar a uma entidade associativa.
Pontua que, em que pese a possibilidade constitucional da Associação CAINQUIAMA atuar como substituta processual de uma comunidade, há que ser observado se estes substituídos fazem parte do rol de assegurados cadastrados pelo acordo de reparação realizado através do TAC.
De modo que, pela lacuna probatória, não se esteja diante de uma substituição processual autônoma, bem como visando evitar eventual Bis in Idem ou mesmo a utilização de instrumento processual inadequado objetivando o cumprimento do TAC anteriormente celebrado.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que a ASSOCIAÇÃODOSCABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA–CAINQUIAMA comprove que seus associados constam no levantamento e cadastramento das comunidades e bairros atingidos pelo dano ambiental, realizado pelo Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, firmado no Termo de Ajustamento de Conduta em 17 de fevereiro de 2018.
Em despacho, determinei a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e, após, ao Órgão Ministerial de 2.º grau para parecer.
Ausência de parecer consoante o disposto na Recomendação nº. 34/2016 do CNMP. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que não há previsão legal de cabimento.
Isso porque o artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão que afastou a alegação de ilegitimidade autoral.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
Com efeito, respeitados os entendimentos diversos, comungo da posição que vem se formando na doutrina, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC é taxativo e, como tal, não admite ampliação para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento.
Por conseguinte, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação das possibilidades de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem com receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio CPC afirma não ser o momento oportuno para tanto.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipótese não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a apreciação da decisão combatida, pois a situação em comento não se enquadra no artigo 1.015 do CPC.
Portanto, diante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão agravada no rol do artigo 1.015 do CPC, inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo ordenamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 17 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (AGRAVADO)
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19/07/2022 18:41
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 11:20
Conclusos ao relator
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18/07/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 12:03
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800515-69.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E TUTELAS COLETIVAS) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANGELA DE NAZARÉ AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS CABOCLOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZÔNIA – CAINQUIAMA ADVOGADO: ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES (OAB/PA 6942) Proc. de origem: 0824887-91.2018.8.14.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões e, após isso, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial de 2.º grau para parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 05:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2022 21:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2022 21:29
Conclusos para decisão
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17/04/2022 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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