TJPA - 0801232-60.2022.8.14.0201
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
11/02/2024 06:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de FRANCINALRA PINTO NOVAES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:52
Decorrido prazo de FRANCINALRA PINTO NOVAES em 09/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
29/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCINALRA PINTO NOVAES em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:25
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCINALRA PINTO NOVAES em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801232-60.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINALRA PINTO NOVAES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por FRANCINALRA PINTO NOVAES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É o breve relatório.
Decido.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital de Icoaraci não abrange o bairro Tapanã.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio do consumidor não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo nos Artigos 6º, Incisos VII e VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Icoaraci, 19 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:09
Declarada incompetência
-
19/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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