TJPA - 0049943-04.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049943-04.2014.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA APELANTE/APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103.
APELADO/APELANTE: MARIA SUELY DE ARAUJO.
DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA SILVA RASSY PALÁCIOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação em face de concessionária de energia elétrica questionando cobrança de valores decorrentes de consumo não registrado (CNR).
O autor pleiteou a declaração de inexistência do débito, danos morais e devolução em dobro de valores pagos indevidamente.
A decisão de primeiro grau foi parcialmente procedente, declarando a inexistência do débito, mas negando danos morais e devolução em dobro.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de consumo não registrado (CNR) pela concessionária foi realizada em conformidade com os procedimentos administrativos da ANEEL; (ii) saber se a cobrança indevida, por si só, gera direito à indenização por danos morais; e (iii) saber se há direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária não comprovou o estrito cumprimento do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, configurando falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no CDC. 4.
A cobrança de valores exorbitantes, desproporcionais ao histórico de consumo e sem justificativa técnica, caracteriza prática abusiva conforme art. 39, V, do CDC, invalidando a constituição do débito. 5.
Inexistem danos morais, pois não houve interrupção do fornecimento de energia nem inscrição em cadastros de proteção ao crédito, sendo a mera cobrança indevida insuficiente para gerar prejuízo extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
Não há direito à devolução em dobro por ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas questionadas nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de consumo não registrado (CNR) por concessionária de energia elétrica sem observância dos procedimentos administrativos da ANEEL constitui prática abusiva e falha na prestação do serviço. 2.
A mera cobrança indevida, sem corte de energia ou inscrição em cadastros restritivos, não gera dano moral indenizável. 3.
A devolução em dobro de valores exige comprovação do efetivo pagamento das faturas questionadas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 14, §3º e 39, V; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 133.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.11.2018.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e MARIA SUELY DE ARAUJO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou parcialmente procedente a ação, no sentido de: a) declarar a nulidade dos débitos discutido nos autos; b) julgou improcedente os danos morais pleiteados; c) condenar a ré a devolver os valores pagos pelo autor na forma simples.
Nas razões da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a Apelante almeja a reforma da sentença.
Aduz, em síntese, que a cobrança do débito é inteiramente válida em face da comprovação de consumo.
Ressalta a legalidade da cobrança, a inexistência de quaisquer danos sofridos pelo apelado, que resultou com o valor da cobrança lançada pela Apelante.
Nas razões de MARIA SUELY DE ARAUJO a recorrente pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, para fins de condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da apelante, bem como devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da declaração de inexistência do débito Conforme relatado, a presente demanda versa sobre a conduta da concessionária de energia elétrica, a qual caberia à requerida o ônus de comprovar o serviço prestado sem qualquer falha, assim considerando o que determina o art. 373, II do CPC e o instituto da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido seria essencial que a recorrente tivesse demonstrado a realidade do consumo do autor, sustenta o recorrente, que a cobrança do débito é inteiramente válida em face da comprovação de consumo da Conta Contrato em questão, que demonstram a regularidade do débito cobrado, discutido na ação.
Vê-se que as teses editadas no IRDR nº 4 foram mantidas e devem ser empregadas na análise do julgamento do presente processo.
Compulsando os presentes autos, a despeito dos documentos juntados aos autos Id. 16048629 pag. 16/17 e 16048630 pag. 1/11, nota-se que a apelante não comprovou o estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
A ausência de comunicação clara sobre as razões das cobranças exorbitantes e a omissão na realização de vistoria técnica configuram falhas na prestação do serviço, violando também o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
A cobrança de valores exorbitantes, desproporcionais ao histórico de consumo do autor e não fundamentada em justificativa técnica, caracteriza prática abusiva, conforme art. 39, V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Portanto, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
Dos Danos Morais No campo da responsabilidade civil, prescruta-se se a conduta da concessionária de energia elétrica, qual seja, efetuar cobrança de valores decorrente de consumo não registrado (CNR), constituído de forma inválida, consistiria ato ilícito passível de indenização, na forma do art. 14, do CDC, uma vez que a relação jurídica contratual dos autos é de natureza consumerista.
Nesse sentido, percebo ser incontroverso que a Apelante efetivamente realizou a cobrança indevida de consumo não registrado, porém, não houve inscrição do nome da parte em cadastros de restrição de crédito, tampouco houve a interrupção do fornecimento de energia em razão do débito questionado.
Pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados somente será afastada quando este comprovar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, relativamente a comprovação do dano, entendo que, inobstante a invalidade do débito, não houve efetiva a interrupção/suspensão/corte de fornecimento de energia elétrica em relação ao débito questionado.
Além disso, não consta nos autos que o débito questionado teria sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, apesar da conduta da Apelante, não se verifica efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que a parte demandante não sofreu qualquer violação a sua honra ou aflição em sua esfera psíquica, sendo que o ato de cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Apelado diante da cobrança indevida, não sendo possível cogitar que a ação gerou constrangimento, aflição temporária e angústia relevante, logo, inexistem danos morais.
No que diz respeito ao pedido da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela desnecessidade de má-fé em casos tais, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento (devolução em dobro), porém a recorrente não demonstrou nos autos que realizou o pagamento das referidas faturas discutida nos autos.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, a fim de manter os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 14 de agosto de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (APELANTE) e MARIA SUELY DE ARAUJO - CPF: *59.***.*39-91 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:43
Conclusos ao relator
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0049943-04.2014.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MICHEL FERRO E SILVA - PA7961 D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação no efeito devolutivo em relação ao item "1", e no duplo efeito nos demais termos da sentença recorrida.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 12:47
Conclusos ao relator
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14/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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