TJPA - 0842082-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:12
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO SARMANHO DOS SANTOS FREIRE em 19/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:57
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO SARMANHO DOS SANTOS FREIRE em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: DOMINGOS SAVIO SARMANHO DOS SANTOS FREIRE Requerido(a): Estado do Pará DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será indeferida caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém, 7 de setembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:39
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO SARMANHO DOS SANTOS FREIRE em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:06
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO SARMANHO DOS SANTOS FREIRE em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 01:17
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842082-50.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SAVIO SARMANHO DOS SANTOS FREIRE REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação em que o Estado do Pará figura no polo passivo da demanda e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050608314951700000057344883 1-PETIÇÃO INICIAL - DOMINGOS X ESTADO DO PARÁ Petição 22050608314972600000057344887 2-PROCURAÇÃO Procuração 22050608315066800000057344888 3-DOCUMENTAÇÃO - PARTE 1 Documento de Comprovação 22050608315105900000057344890 4-DOCUMENTAÇÃO - PARTE 2 Documento de Comprovação 22050608315171900000057344891 5-DOCUMENTAÇÃO - PARTE 3 Documento de Comprovação 22050608315220500000057344892 -
18/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:44
Declarada incompetência
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06/05/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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