TJPA - 0804736-78.2018.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 04:12
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:08
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 09:34
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
24/05/2022 03:21
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
24/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:11
Homologada a Transação
-
20/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 03:35
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804736-78.2018.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A M CARDOSO COMERCIO - EPP Advogado(s) do reclamante: MARCELLO WILKER SANTOS MOTA, TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) A M CARDOSO COMERCIO - EPP em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s) EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve tentativa de intimação da(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) A M CARDOSO COMERCIO - EPP, a qual fora frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo, restando, portanto, silente(s).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro versar sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de intimação da(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s), ato este indispensável ao regular processamento do feito, tendo o Juízo identificado imprecisão ou mudança no respectivo endereço, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo dever de atualizar o Juízo quanto à necessária informação sobre tal circunstância, ensejando, pois, plena legitimidade à diligência comunicativa outrora tentada, nos termos do parágrafo único do Art. 274, do NCPC/2015, conforme se registra abaixo: “Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que por mais de 30 (trinta) dias o presente processo encontra-se alheio de qualquer manifestação da parte Autora, demonstrando o abandono da causa e nítido desinteresse no prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte Autora deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de ato que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III, e no Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil/2015, PROFIRO SENTENÇA, sem resolução do mérito, tornando EXTINTO o feito em questão, frente ao não implemento, por parte do(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dado como incumbência.
Sem custas pendentes.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
16/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 02:44
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:29
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:45
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:01
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 12:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
30/04/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2019 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/10/2019 09:01
Juntada de Certidão de custas
-
15/10/2019 21:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/10/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:52
Movimento Processual Retificado
-
07/10/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 02:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 09:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/09/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 00:06
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 29/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:41
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 09:18
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
30/07/2019 08:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 08:53
Movimento Processual Retificado
-
04/06/2019 00:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:14
Movimento Processual Retificado
-
14/03/2019 21:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:17
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 28/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:13
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 13:09
Movimento Processual Retificado
-
22/01/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2018 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/10/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/10/2018 14:04
Juntada de Certidão de custas
-
05/10/2018 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:27
Movimento Processual Retificado
-
01/10/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 12:55
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
28/09/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 12:58
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
30/08/2018 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 09:49
Movimento Processual Retificado
-
28/08/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 09:47
Movimento Processual Retificado
-
23/08/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 00:15
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 16/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805119-34.2022.8.14.0401
Luis Carlos de Menezes Barros Junior
Genylson Rodrigues Gouvea
Advogado: Bhrenna Brito Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 12:52
Processo nº 0805587-95.2022.8.14.0401
Krishnamurti Larringan Sampaio
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:03
Processo nº 0805587-95.2022.8.14.0401
Krishnamurti Larringan Sampaio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Gustavo Damon Aracaty Lobato de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 10:10
Processo nº 0806680-35.2022.8.14.0000
Raimundo Nonato Sousa Farias
Juiz de Direito da Vara Unica de Viseu
Advogado: Jairo Pereira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 19:17
Processo nº 0803343-59.2018.8.14.0006
Suzanna Maria Figueira da Paixao
Nirlan Alves da Paixao
Advogado: Rui Silva Conde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 11:04