TJPA - 0800272-33.2021.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 22:13
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 15:15
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/05/2024 08:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:16
Publicado Sentença em 11/08/2023.
-
11/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800272-33.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA CRISTINA BARROS DA SILVA Endereço: Vila do Cajueiro, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
Trata-se de ação previdenciária movida por PAMELA CRISTINA BARROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o pagamento de salário maternidade ante o nascimento do(a) filho(a) ISABELLY EDUARDA DA SILVA BARROS em 14/09/2016.
Afirma que é proveniente de família de pescadores/lavradores e desde a adolescência exerceu atividade como segurada especial.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntou mandato e os documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido.
Citado, o INSS apresentou contestação em que sustenta a inexistência de início de prova material por parte da autora e a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovação da atividade especial.
Requer a improcedência do pedido pelo fato da autora não se enquadrar como segurada especial (Id. 53207154).
Apresentada réplica (Id. 66753673).
Audiência de instrução e julgamento realizada pela modalidade mista, através da ferramenta Microsoft Teams, sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida(s) testemunha(s) (Id. 91058633).
As partes autora apresentou alegações finais remissivas, ao passo que a requerida não compareceu em audiência.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Ciente da vigência da novel Lei 13.876/2019, passo ao julgamento do feito.
O pedido é procedente.
Dispõe o artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 10.710/2.013 que: "Art. 71 - O salário maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
A regulamentação do instituto é encontrada no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1.999, que dispõe: "Art. 93... § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 101... § 3º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no artigo 13º".
Portanto, no caso, a obtenção do benefício do salário-maternidade exige a comprovação de dois requisitos essenciais cumulativos.
Primeiro a existência da condição de "segurado especial".
E por segundo, a existência de parto.
Pois bem.
No caso em tela, o parto restou comprovado pela Certidão de Nascimento acostada no Id. 29652038, onde consta que ISABELLY EDUARDA DA SILVA BARROS nasceu em 14/09/2016.
Portanto, é fundamental aferir se nas datas do nascimento a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial junto à Previdência Social.
De igual sorte, necessário verificar se a autora efetivamente exerceu labor rural nos 10 (dez) meses que antecederam ao fato gerador, conforme art. 25, inciso III, da Lei 8.213/91, Na petição inicial, a autora alega que é segurada especial, eis que trabalha como pescadora artesanal e lavradora desde a sua adolescência.
Que é membro de uma família que trabalha em regime de economia familiar e que seu companheiro exerce atividade de pescador artesanal.
Juntou documentos, entre eles Carteira de pesca de seu companheiro e pai da criança, Sr.
CEZAR AUGUSTO BARBOSA BARROS, com início no ano de 2.012, comprovante de pagamento de Previdência como pescador e comprovante de recebimento de seguro defeso.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º da Lei 8.213/1.991, com redação dada pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2.008).
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivos de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, a prova testemunhal deve se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No mesmo sentido, a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região: " Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).
Nada obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouco ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo ou na pesca artesanal.
Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho em regime especial desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 34, da TNU. "para fins de comprovação de tempo do labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o C.
STJ sumulou entendimento segundo o qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula nº 577, Primeira Seção, j. em 22/06/2015, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: "AgInt no Resp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRe AREsp 320559/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 21/03/2017, DJE 30/03/2017).
No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente não é necessária a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas.
No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu.
A Jurisprudência, quanto ao tempo rural, se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido e que admite-se o uso de documento em nome de terceiro próximo (notadamente, o cônjuge ou pai e mãe (se reside ainda com eles) e faz parte do sistema de economia familiar, como início de prova material (v.g.
STJ: AR n 3.904 (DJe de 6/12/2003).
Pois bem.
Como início de prova material a autora juntou documentos de seu companheiro, conforme acima informado.
A prova material foi confirmada pela prova oral produzida em audiência.
Com efeito, a parte autora declarou em seu depoimento pessoal que trabalha como pescadora.
Que seu esposo também é pescador.
Que pescou até os 7 meses de gravidez.
A testemunha IRLAN FABRICIO SANTOS ALVES relatou que Pâmela e seu esposo trabalham como pescadores.
Que eles recebem o benefício do governo.
A testemunha SUANY FERREIRA TAVARES relatou que PAMELA tem CEZAR como companheiro; que são pescadores e já os viu pescando.
Que antes do nascimento da ISABELLY, a requerente já pescava, e inclusive pescou quando estava grávida.
Como se vê, há, pois, suficiente início de prova material que é corroborado pela prova oral produzida em audiência, sob os influxos do contraditório, bastante para a comprovação da atividade de pescadora artesanal desempenhada pela requerente nos dez meses anteriores ao parto.
De rigor, pois, a procedência da ação.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a CONCEDER os benefícios previdenciários de SALÁRIO MATERNIDADE em favor da autora PAMELA CRISTINA BARROS DA SILVA correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados dos partos, em razão do nascimento da filha ISABELLY EDUARDA DA SILVA BARROS.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
A correção monetária será realizada segundo o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei.
Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e efetivado o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cópia da Sentença serve como mandado de intimação.
PRIC.
Ponta de Pedras, 09 de agosto de 2023. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
09/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
22/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800272-33.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA CRISTINA BARROS DA SILVA Endereço: Vila do Cajueiro, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistas ao INSS para apresentação de alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
18/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
23/03/2023 09:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
28/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
21/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800272-33.2021.8.14.0042 Requerente: PAMELA CRISTINA DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ponta de Pedras/PA, 17 de junho de 2022.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
17/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808320-73.2022.8.14.0000
Delmira Ivete de Castro Macedo de Freita...
Estado do para
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2022 21:08
Processo nº 0800297-46.2021.8.14.0042
Raimundo Nonato da Encarnacao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriela Andrade Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2021 20:01
Processo nº 0846936-87.2022.8.14.0301
Cledson Carlos Silva Nascimento
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 10:16
Processo nº 0000782-17.2016.8.14.0087
Em Apuracao
Advogado: Andrew Martins Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2016 11:56
Processo nº 0808319-88.2022.8.14.0000
Lucilei Nunes Gontijo
Estado do para
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2022 19:40