TJPA - 0809559-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:26
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 20:25
Juntada de Petição de devolução de ofício
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02/03/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 07:53
Juntada de
-
01/03/2023 07:51
Juntada de
-
01/03/2023 07:47
Baixa Definitiva
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01/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:01
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:55
Concedida em parte a Segurança a JAIR RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *03.***.*94-70 (PARTE AUTORA).
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29/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 08:50
Expedição de Informações.
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19/09/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:30
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2022 00:03
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809559-15.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: JAIR RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/PA 14.432) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato alegadamente ilegal consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado no Concurso Público C-207, destinado a prover cargos das carreiras de policiais de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista.
Em necessária síntese, segundo os termos da petição inicial o impetrante concluiu o Curso de Formação Profissional, relativo ao Cargo 401 - Investigador de Polícia Civil, tendo logrado aprovação e classificação final no certame na 261ª colocação, dentro do número de vagas ofertadas (480 ampla concorrência), porém diversamente do que ocorreu com os demais candidatos igualmente aprovados não fora nomeado para o referido cargo - Decreto de 30 de junho de 2022 (DOE nº 35.029, de 30/06/2022.
Sustentou a existência de fumaça do bom direito considerando a decisão proferida pelo STF no RE nº 560.900, Tema 22 da repercussão geral, versando acerca da idoneidade moral de candidatos em concursos públicos – presunção de inocência.
Outrossim, presença do perigo da demora considerando que os demais candidatos aprovados e nomeados estão em processo de escolha dos locais de lotação.
Requereu como tutela de urgência a concessão de medida liminar, no sentido de afastar o ato ilegal/omissivo e determinar às autoridades ditas coatoras que nomeiem e empossem o impetrante para o Cargo 401 - Investigador de Polícia Civil; ademais que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
De início, são necessárias algumas anotações para viabilizar maior compreensão do caso.
O impetrante participou do Concurso C-207, concorrendo a uma das 480 vagas ofertadas pela administração (Edital 01/2020 – SEPLAD/PCPA.
Nesse certame, etapa de Investigação Criminal e Social, fora considerado “NÃO RECOMENDADO” por ter alegadamente deixado de informar na Ficha de Informações Confidenciais – FIC a “homologação do IPM 020/2013 – CorCPR IV (publicado no Adit. ao BG Nº 006 – 09 JAN 2014), o qual concluiu pela existência de indícios de crime e de transgressão da disciplina policial militar a serem imputados a Jair Ribeiro Souza Junior e ao seu colega de farda por desferirem quatro disparos de arma de fogo em face do nacional R.
R.
A. que veio a óbito no local, não incidindo qualquer excludente de ilicitude.
Ainda de acordo com o IPM, o candidato e outro agente deixaram de isolar e preservar o local do crime.
Diante de tal omissão em informar o motivo da instauração do IPM, do IP e do processo criminal 0003366320148140061, a conduta do candidato enquadra-se na ao item 16.7, VI do edital 01/2021 do concurso público C-207.
Além disso, a natureza do delito em si e as circunstâncias em que ocorreu denotam que sua vida pregressa e comportamento são incompatíveis com as funções inerentes ao cargo pretendido (item 16.2 do edital), em que pese não constar condenação transitada em julgada.” Em razão dessa “não recomendação” impetrou o 1º (primeiro) Mandado de Segurança, processo nº 0830168-86.2022.8.14.0301, visando assegurar sua matrícula no Curso de Formação Profissional.
Nesse 1º mandamus, inicialmente impetrado junto ao juízo de 1º grau, Comarca da Capital, o magistrado plantonista deferiu medida liminar determinando a matrícula do impetrante no Curso de Formação Profissional (ID 9937016 – autos do MS respectivo).
O Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, processo nº 0805116-21.2022.8.14.0000, distribuído na 1ª Turma de Direito Público, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, que, após acolher a preliminar de incompetência, visto tratar-se de Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado, monocraticamente deu provimento ao aludido recurso reconhecendo a necessidade de remessa do processo principal a este Tribunal de Justiça (ID 9937039 – autos MS respectivo).
Remetidos os autos à Corte o feito foi equivocadamente distribuído/cadastrado no PJE2G como “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA”, de competência da 2ª Turma de Direito Público, estando sob a minha relatoria (distribuição eletrônica), quando na verdade deveria ter sido distribuído na SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, visto tratar-se de um Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado.
Nesse interim sucedeu que o candidato sub judice concluiu o Curso de Formação Profissional, relativo ao Cargo 401 - Investigador de Polícia Civil, logrando aprovação e classificação final no certame na 261ª colocação, dentro do número de vagas ofertadas (480 ampla concorrência), porém diversamente do que ocorreu com os demais candidatos igualmente aprovados não fora nomeado para o referido cargo - Decreto de 30 de junho de 2022 (DOE nº 35.029, de 30/06/2022.
Em razão disso impetrou este 2º Mandado de Segurança, o qual me coube a relatoria, também por distribuição eletrônica, cujo objeto é afastar o ato ilegal/omissivo e reconhecer o alegado direito líquido e certo de ser nomeado no Cargo 401 - Investigador de Polícia Civil. É evidente a interrelação entre os objetos do 1º MS e deste 2º MS, aliás aquele (o primeiro) deverá ter a liminar deferida pelo juízo incompetente ratificada ou não conforme disposto no §4º do art. 64 do CPC.
Independente disto, as provas colacionadas nestes autos indicam que o impetrante concluiu o Curso de Formação Profissional alcançando classificação final na 261ª colocação, Edital nº 80/2022 SEPLAD/PCPA (ID 10188013 – Pág. 16), portando dentro do quantitativo de vagas ofertadas pela Administração (480) como descrito no Edital nº 01/2022 SEPLAD/PCPA (ID 10188012 – Pág. 02).
A despeito de ainda restar controvertida em outra ação mandamental (processo nº 0830168-86.2022.8.14.0301) a “NÃO RECOMENDAÇÃO” do impetrante na fase de Investigação Social e Criminal, fato é, o impetrante logrou aprovação dentro do quantitativo de vagas ofertadas pela administração que, por sua vez, não externou no ato de nomeação dos demais candidatos igualmente aprovados qualquer informação acerca da ausência de nomeação dos candidatos sub judice.
Portanto, em juízo de prelibação, orientado por cognição superficial sobre os fatos e provas aparenta existir certa plausibilidade na pretensão do impetrante.
Cumpre advertir que a permanência do impetrante no certame ainda está sub judice (1º MS), assim como sua eventual nomeação e posse (2º MS) evidentemente precárias.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, no sentido de determinar às autoridades ditas coatora que realizem a nomeação e posse do impetrante no Cargo 401 - Investigador de Polícia Civil, porquanto aparentemente aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no Concurso C-207.
Concedo ao impetrante os benefícios dos Justiça Gratuita.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações; Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 20 de julho de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/07/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 08:36
Juntada de
-
21/07/2022 08:34
Juntada de
-
20/07/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 02:35
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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