TJPA - 0009164-71.1995.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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13/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2024 07:03
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CIAPA-COM.E IND.DE PROD.DA AMAZONIA S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA S/A. - BASA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0009164-89.1995.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: CIAPA – COMÉRCIO INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ MARIO COSTA SILVA – OAB/PA N. 8.232 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.
A.
ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA N. 7.535 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por CIAPA – COMÉRCIO INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato de Financiamento com requerimento de tutela antecipatória ajuizada por si contra BANCO DA AMAZÔNIA S.
A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração do fato constitutivo do direito (Id. 16225678).
A parte ré juntou minuta de acordo em que deu plena quitação das dívidas existentes e se comprometeu a fornecer carta de anuência para baixa nas hipotecas inscritas em nome da parte autora, requerendo que fosse oficiado ao CRI acerca da baixa das penhoras acaso ali averbadas, além de dar quitação da verba honorária nos autos do Processo n. 0003165-25.1998.814.0301, requerendo a homologação do acordo e extinção da ação (Id. 21606814). É o sucinto relatório.
Decido.
Constato que o acordo foi firmado por advogados regularmente constituídos, com poderes especiais para transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, requerendo a homologação e a extinção do feito.
Isto posto, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 316 c/c art. 487, III, “b” do CPC.
Retifiquem-se os registros do processo, conforme requerido no Id. 11944272 - Pág. 3.
Transitado em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.
R.
I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
19/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:40
Homologada a Transação
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14/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 22:54
Declarada incompetência
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08/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 21:15
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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