TJPA - 0811660-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de SAMUEL PAIXAO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de JEAN LOPES CORREA em 25/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 20:49
Baixa Definitiva
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15/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:51
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0811660-83.2022.8.14.0401 Autores do Fato: SAMUEL PAIXAO DE SOUZA e JEAN LOPES CORREA Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art. 42, III, da LCP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de comunicação de arquivamento do presente procedimento, promovido pelo Ministério Público, em face dos fundamentos especificados na manifestação constante no doc. id.124416653.
Diante das razões sustentadas pelo Órgão Ministerial, proceda-se o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Após as necessárias anotações, arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:57
Arquivamento
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28/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:52
Decorrido prazo de SAMUEL PAIXAO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JEAN LOPES CORREA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:05
Expedição de Informações.
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25/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0811660-83.2022.8.14.0401 DESPACHO Conforme requerido pelo Órgão Ministerial no Id 116259917, determino que seja oficiado à VEPMA - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Belém, a fim de que esta informe acerca do cumprimento da transação penal quanto ao autor do fato Samuel Paixão de Souza.
Após, retornem os autos à manifestação do Parquet.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
20/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 01:33
Decorrido prazo de JEAN LOPES CORREA em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:33
Decorrido prazo de SAMUEL PAIXAO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:08
Decorrido prazo de SAMUEL PAIXAO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:08
Decorrido prazo de JEAN LOPES CORREA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0811660-83.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da decisão constante na pág. 83 do ID 113927048, determino o desarquivamento dos presentes autos, devendo ainda serem encaminhados à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
14/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:08
Processo Reativado
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14/05/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:03
Início do Cumprimento da Transação Penal
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13/03/2023 19:14
Início do Cumprimento da Transação Penal
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01/03/2023 11:34
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:29
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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09/02/2023 09:50
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0811660-83.2022.8.14.0401 Autores do Fato: JEAN LOPES CORREA e SAMUEL PAIXÃO DE SOUZA Vítima: O ESTADO Infração Penal: art. 42, III, da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 31 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, às 09 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes os autores do fato, tendo sido nomeado o Dr.
PERICLES AUGUSTO COSTA DE CASTRO (OAB/PA 20362) para atuar na defesa dos autores do fato na presente audiência.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade aos autores do fato, uma vez que foi imputado aos mesmos o delito previsto no art. 42, III, da LCP, consistindo a presente em prestação pecuniária para cada um dos autores do fato, no valor de meio salário mínimo (atualmente R$ 651,00) parcelado de duas vezes.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelos autores do fato e seu Advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade dos autores do fato.
Em consequência, aplico aos autores do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária para cada um dos autores do fato, no valor de meio salário mínimo (atualmente R$ 651,00) parcelado de duas vezes, conforme especificado na proposta.
Os autores do fato ficam cientes de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que os mesmos possam novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Os autores do fato ficam intimados neste ato que deverão apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: AUTOR DO FATO: AUTOR DO FATO: [i] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:30
Homologada a Transação Penal
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31/01/2023 12:12
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 06:05
Decorrido prazo de JEAN LOPES CORREA em 03/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 06:05
Decorrido prazo de SAMUEL PAIXAO DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 01:58
Decorrido prazo de SAMUEL PAIXAO DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:58
Decorrido prazo de JEAN LOPES CORREA em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:39
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:31
Audiência Preliminar designada para 31/01/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de JEAN LOPES CORREA em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de SAMUEL PAIXAO DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 05:42
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0811660-83.2022.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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