TJPA - 0809981-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2354 foi incluído.
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14/05/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:44
Conclusos ao relator
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18/03/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recursos Especial e Extraordinário Ids. nº 16.686.719 e 16.686.722
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06/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:23
Desentranhado o documento
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18/12/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5634/PA, 5622/PA, 5654/PA, 5647/PA
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06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2023 15:22
Juntada de
-
28/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 07:41
Juntada de
-
21/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 09:51
Expedição de Informações.
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02/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:10
Juntada de mandado
-
30/05/2023 11:06
Juntada de mandado
-
30/05/2023 11:02
Juntada de mandado
-
29/05/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:47
Retirado de pauta
-
04/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público a interposição de Embargos de Declaraçãoo (ID 13408800) por ESTADO DO PARÁ, aguardando apresentação das contrarrazões. -
30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:03
Publicado Ementa em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS ATOS – REEXAMINANDO A DECISÃO – ID. 11607708, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO EM FAVOR PAULO EDUARDO VAZ BENTES E RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS – ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DOS IMPETRANTES NO CARGO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
QUANTO AOS IMPETRANTES PAULO EDUARDO VAZ BENTES E RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS DETERMINO OS IMPETRANTES IMEDIATAMENTE SEJAM MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL.
FIXO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) EM FACE DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO VOTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:25
Concedida a Segurança a ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR - CPF: *94.***.*89-34 (IMPETRANTE)
-
14/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:49
Conclusos ao relator
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07/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 08:23
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO, REINALDO SANTOS BARROS, CRISTIANE DA SILVA SANTOS, SOLON BAYDE NETO, HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO, ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR, em face de decisão exarada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, que entendeu por reconsiderar as decisões proferidas no Processo de Cumprimento de Sentença de nº 0053751-90.2009.8.14.0301, alegando que contrariam o Acórdão de nº 139726, indeferindo assim os pedidos de continuação no certame (concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149), incluído as ordens para matrícula na Academia de Polícia e frequência ao curso de formação.
Síntese dos fatos.
Consta na inicial que, os impetrantes prestaram concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, cujo edital foi promovido pelo Instituto Movens.
Tendo em vista a falta de cuidado na elaboração da prova, várias questões foram anuladas pela própria organizadora do certame e várias outras deveriam ter sido invalidadas pelo mesmo motivo e não foram, o que foi requerido pelos impetrantes na via administrativa.
O Instituto Movens não se manifestou quanto aos diversos pedidos administrativos de anulação de questões, cabendo aos impetrantes buscar o Judiciário, o que fizeram através da Ação Ordinária que tramita na 2ª Vara da Fazenda de Belém, Pará, sob o nº 0053751-63.2009.814.0301.
Assim, no decorrer da tramitação processual, lhes foi deferida tutela antecipada para continuarem no certame, e ao final, caso aprovados, fossem nomeados e empossados no cargo de Delegado de Polícia Civil.
No dia 28.06.2012, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital julgou procedente o pedido no sentido de que os autores possam prosseguir no concurso devendo ser matriculados na Academia de Polícia onde então prestarão o exame físico admissional previsto no edital nº 04/2009 de 28.10.2009, bem como as demais fases do certame, caso não as tenham realizado, e em caso de aprovação que sejam nomeados e empossados para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. (Id. 34613038 – pag. 1-4).
O Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação, conforme Id. 34613040 e 34613041.
Roberto José Gonçalves, Reinaldo Santos Barros e Solon Bayde Neto, representados por seu patrono apresentaram contrarrazões, conforme Id. 34616041e 34613043.
O Apelo Recursal foi recebido no duplo efeito, conforme Id. 34613060 – pag. 7.
Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro apresentou contrarrazões, conforme Id. 34613082 e 34613083.
Alcy Castelo Branco Diniz Junior apresentou contrarrazões, conforme Id. 34613083 e 34613084.
A Procuradoria de Justiça ratificou o parecer já emitido nos autos, no qual se posicionou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Após recurso do Estado, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão de 1º grau, tão somente pelo fato de o Instituto Movens não ter sido citado para integrar a lide, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sendo então determinado pelo acórdão que os recursos fossem analisados individualmente pela banca examinadora. (Acórdão nº 139.726 – Id. 34613147, pag. 8-14).
Embargos de Declaração foi oposto por Roberto Gonçalves da Silva, Reinaldo Santos Barros, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, Alcy Castelo Branco Diniz Junior, Cristiane da Silva Santos. (Id. 34613147 e 34613148).
Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. (Id. 34613148).
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme Acórdão nº 141.615, conforme Id. 34613149.
Roberto Gonçalves da Silva, Reinaldo Santos Barros, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, Alcy Castelo Branco Diniz Junior, Cristiane da Silva Santos interpuseram Recurso Especial, conforme Id. 34613149, pag. 7-20 e Recurso Extraordinário, conforme Id. 34613150, pág. 3-15.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (Id. 34613150 e 34613151) e ao Recurso Extraordinário (Id. 34613151).
O Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, Vice Presidente do TJPA à época, negou seguimento ao Recurso Especial, conforme Id. 34613151.
O Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente do TJPA à época, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, conforme Id. 34613151.
Roberto Gonçalves da Silva, Reinaldo Santos Barros, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, Alcy Castelo Branco Diniz Junior, Cristiane da Silva Santos interpuseram Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Extraordinário, conforme Id. 34613151 e 34613152.
Roberto Gonçalves da Silva, Reinaldo Santos Barros, Solon Bayde Neto, Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, Alcy Castelo Branco Diniz Junior, Cristiane da Silva Santos interpuseram Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Especial, conforme Id. 34613152 e 34613153.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Recursos de Agravo de Instrumento, conforme Id. 34613153.
Os Agravos de Instrumento interpostos aos Tribunais superiores transitaram em julgado, conforme Id. 34613155 - pag. 13 e 23 dos autos).
Houve o trânsito em julgado do acórdão no TJPA, (Certidão de trânsito em julgado – Id. 34616155, pág. 25), e o processo retornou à vara de origem para a citação do Instituto Movens, o qual mesmo citado não integrou a lide, ocasião em que o mesmo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém-PA determinou o cumprimento da sentença dos impetrantes, no sentido de conduzi-los às demais fases do certame na ACADEPOL e, em caso de aprovação, que eles sejam nomeados e empossados.
Importante destacar desde logo que o Estado não recorreu da decisão, limitando-se a cumprir a decisão.
Após anos de luta processual e administrativa, em obediência aos termos da decisão acima, os impetrantes fizeram a matrícula na ACADEPOL e iniciaram o Curso de Formação que foi ministrado de 17/05/2021 a 21/09/2021, com carga horária total de 860 h/a.
Decorridas algumas semanas de aula, na data de 31/05/2021, os impetrantes foram surpreendidos pelo chamado da coordenação da ACADEPOL para que assinassem Termo de Ciência, em anexo, nos quais continha o desligamento dos impetrantes do Curso de Formação, em obediência a orientação emitida pela Procuradoria Geral do Estado à Delegacia Geral, alegando como fundamento a falta de orçamento.
A partir desse momento os impetrantes foram impedidos de frequentar as aulas, e foram excluídos do curso de formação.
Os impetrantes levaram a situação ao juízo da 2ª Vara da Fazenda, o mesmo que determinou o cumprimento de sentença, e provaram através de documentos que a alegação do Estado não tinha fundamento, o que ensejou nova decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda, em anexo, ratificando a primeira decisão, e determinando que os impetrantes retornassem ao Curso de Formação.
Em obediência a decisão acima, que ratificou o cumprimento de sentença, os impetrantes retornaram para o Curso de Formação e foram aprovados nas demais fases do certame, tendo inclusive realizado o teste de aptidão física – TAF, na própria ACADEPOL, conforme pode se observar nos documentos comprovativos em anexo (ANEXO – Declarações da ACADEPOL), e deixaram de fazer a prova oral por não ser mais obrigatória.
Considerando a negativa de composição da PGE, os impetrantes peticionaram nos autos do juízo de origem, requerendo que o juízo compelisse o Estado - de acordo com a sentença cujo cumprimento o juízo já tinha iniciado, e posteriormente ratificado – para nomear e empossar os impetrantes no cargo de delegado.
Surpreendentemente, em resposta ao pedido dos impetrantes, o juízo exarou decisão e, 30/06/2022, ID 68201345, não só negando o pedido, como alegando que houve equívoco na determinação do cumprimento de sentença, e determinando o arquivamento dos autos.
Por fim, alega que a mencionada decisão viola Direito Líquido e Certo dos Impetrantes, que durante árduos anos vêm buscando ter implantado seus direitos já devidamente reconhecidos pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda, em decisão ao norte já mencionado, violando o princípio da ampla defesa e o contraditório, já estando o processo transitado em julgado.
Os autos foram protocolados no plantão judiciário, momento em que o feito foi distribuído para Desembargadora Plantonista Gleide Pereira de Moura que deferiu o pleito liminar, para manter a decisão que determinou o cumprimento de sentença em todos os seus termos; assim como determino que a autoridade coatora, imediatamente após sua intimação, proceda a intimação do Estado do Pará, na pessoa do Exmo.
Governador do Estado, para que este, no uso de suas atribuições, faça a NOMEAÇÃO E POSSE dos impetrantes no cargo de Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará, imediatamente após o recebimento da intimação. (Id. 10287322).
Os impetrantes peticionaram nos autos, pugnando que o presente feito fosse distribuído à minha relatoria em função da matéria e em atendimento a determinação constante na liminar mandamental concedida pela Desembargadora plantonista. (Id. 10445755).
O feito foi encaminhado ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que proferiu despacho determinou a realização da redistribuição do feito em razão da minha prevenção. (Id. 10449473).
O Estado do Pará foi notificado eletronicamente em 18/07/2022, logo em seguida peticionou nos autos, apresentando as seguintes teses: 1) Preliminar de Indeferimento da Inicial, em razão da inadequação da via eleita; 2) Ilegitimidade do Governador do Estado do Pará, inaplicabilidade da teoria da encampação; 3) Causa não sujeita ao Plantão Judiciário; 4) Inexistência de Prevenção do Desembargador Mairton Marques Carneiro; 5) No mérito, pugnou pela inexistência de violação a direito liquido e certo; 6) Da inexistência de direito subjetivo à nomeação; 7) Ofensa ao Princípio da Isonomia; 8) Revogar a decisão que deferiu a medida liminar; 9) Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Alcy Castelo Branco Diniz Junior e Haroldo Kelsen de Araújo Monteiro, devidamente representados por seu patrono, informou que apesar de ter sido devidamente intimado no dia 18/07/2022, até o presente momento já se passaram 16(dezesseis) dias e o Exmo.
Governador ainda não cumpriu a determinação desse Tribunal, ou seja, os impetrantes ainda não foram nomeados e empossados, o que significa dizer que o valor arbitrado pelo descumprimento não cumpriu seu papel coercitivo.
Pugnou que seja a multa majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada impetrante por dia de descumprimento, sem limite de valor, e sem prejuízo do pagamento dos dias já descumpridos, devendo os valores serem revertidos aos impetrantes.
Requer seja expedida nova intimação do Exmo.
Governador apenas para que tome ciência da majoração da multa, sem prejuízo do prazo já decorrido.
Caso o descumprimento continue que sejam aplicadas as sanções penais pelo crime de prevaricação e desobediência. (Id. 10496684).
Wilson Vasconcelos Mourão Filho, Reinaldo Santos Barros, Cristiane Da Silva Santos, Roberto Jose Gonçalves Da Silva E Solon Bayde Neto devidamente representados por seu patrono informaram que apesar de ter sido devidamente intimado no dia 18/07/2022, até o presente momento já se passaram 16(dezesseis) dias e o Exmo.
Governador ainda não cumpriu a determinação desse Tribunal, ou seja, os impetrantes ainda não foram nomeados e empossados, o que significa dizer que o valor arbitrado pelo descumprimento não cumpriu seu papel coercitivo.
Pugnou que seja a multa majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada impetrante por dia de descumprimento, sem limite de valor, e sem prejuízo do pagamento dos dias já descumpridos, devendo os valores serem revertidos aos impetrantes.
Em decisão interlocutória (Id. 10465557), mantive os termos da liminar proferida pela Desembargadora Plantonista Gleide Pereira de Moura, bem como, determinei o imediato cumprimento da decisão liminar para que os impetrantes fossem imediatamente nomeados e empossados ao Cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, bem como diante dos fatos novos mencionados na petição de id. 10496684 e 10497276, majorei a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por dia, em caso de descumprimento da decisão para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno em face da decisão interlocutória (Id. 10465557).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais ao Recurso de Agravo Interno (Id. 11018787).
Id. 11020364 - O Estado do Pará peticionou nos autos comprovando o cumprimento da decisão interlocutória de Id. 10465557.
Após esses fatos os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS peticionaram requerendo a inclusão do nome dos Srs.
PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS na próxima ACADEPOL que ocorrerá em novembro de 2022, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, em caso de aprovação na ACADEPOL. (Id. 11113473).
Considerando-se que as razões contidas no Agravo Interno (ID n. 10648155), confundem-se com o mérito do Mandado de Segurança (processo nº 0809981-87.2022.8.14.0000), tendendo o julgamento do Agravo Interno exaurir o mérito do recurso principal, inclusive já havendo nos autos contrarrazões ao Agravo Interno.
Nesse sentido, de forma a viabilizar o julgamento conjunto das demandas, determinei a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste acerca do MANDADO DE SEGURANÇA - ID n. 10286462.
Os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS peticionaram nos autos pugnando novamente pela concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a inclusão dos autores nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciará no dia 08/11/2022, com convocação pela SEPLAD no dia 24/10/2022, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, como ocorreu com os outros autores da inicial do mandamus. (Id. 11407016).
Em petição de Id. 11499650, os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS novamente pugnaram CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a inclusão dos autores nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciará no dia 08/11/2022, com convocação pela SEPLAD no dia 24/10/2022, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, como ocorreu com os outros autores da inicial do mandamus.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que devolveu os autos em razão de prevenção da 14ª Procuradoria de Justiça Cível para se manifestar nos autos.
DECIDO Examinando os presentes autos, constato que os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS buscam a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a inclusão dos autores nas próximas fases do concurso, sendo convocados imediatamente para a próxima ACADEPOL que se iniciará no dia 08/11/2022, com convocação pela SEPLAD nos próximos dias, com posterior nomeação e posse dos mesmos no cargo de Delegado de Polícia, como ocorreu com os impetrantes do presente mandamus.
Pois bem.
Nota-se que não assiste razão o pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida em favor dos impetrantes, uma vez que os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS além de não ser partes nos presentes autos, não comprovaram de forma cabal a legitimidade para ingressar nesta demanda, pois deixaram de demonstrar a similitude dos fatos relatados nos autos do mandado de segurança. É necessário destacar que os requerentes PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS buscam neste momento processual cursar a ACADEPOL que se iniciará no dia 08/11/2022, sem comprovar as suas aprovações na primeira fase do concurso público C-149, além disso, não se pode considerar iguais os fatos relatados pelos impetrantes com aqueles relatados pelos requerentes Paulo e Ronaldo, pois os impetrantes comprovaram no momento da impetração a realização do curso de formação de policial civil, conforme Id. 10286463, 10286464, 10286765.
Além disso, não é apropriado no curso do mandado de segurança analisar petição que necessita de maiores ilações probatórias para se comprovar o direito de terceiro estranho à lide, uma vez que trata-se claramente de pedidos distintos formulados nos autos do mandado de segurança, o que pode gerar um certo tumulto processual.
Nada impede que os requerentes busquem seu direito por meio de uma ação autônoma, pois neste momento processual, por se tratar de momentos processuais distintos entre os requerentes e os impetrantes, entendo que o pedido de formulado por PAULO EDUARDO VAZ BENTES e RONALDO ADRIANO MIRANDA DE DEUS deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado na petição de Id. 11595204, por inadequação da via processual eleita.
DETERMINO também o imediato cumprimento dos itens I e II do despacho de ID. 11589976, com fulcro no principio da celeridade processual.
Intime-se e Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
03/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:23
Conclusos ao relator
-
23/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:27
Juntada de
-
05/08/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:45
Conclusos ao relator
-
29/07/2022 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 09:27
Declarada incompetência
-
29/07/2022 09:00
Conclusos ao relator
-
28/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:09
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:33
Juntada de mandado
-
17/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 14:47
Juntada de
-
17/07/2022 14:43
Juntada de
-
17/07/2022 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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