TJPA - 0009617-22.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/04/2025 00:15
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2025 14:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
24/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:27
Juntada de outras peças
-
19/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 22:56
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0009617-22.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS PARTICULARES: FREDERICO MIRANDA, OAB/MG 88.563, LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA, OAB/MG 208.095 E KELLEN CRISTINA DE JESUS VAZ, OAB/MG 216.533 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 E 71 DO CÓDIGO PENAL). 1.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A DENÚNCIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESCREVEU MINUCIOSAMENTE COMO OCORRERAM OS FATOS, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO E A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
A FORMA COMO SE DEU O CRIME E SUA ORDEM CRONOLÓGICA CONSTAM AO LONGO DAS PEÇAS PROCESSUAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TANTO NA DENÚNCIA QUANTO NOS MEMORIAIS, TENDO SIDO DESTACADO, INCLUSIVE, EM AMBOS, QUE O CRIME TRIBUTÁRIO NÃO SE CONFIGURA PELO FATO DE SE DEVER TRIBUTO, E SIM, DE COMETER FRAUDES PARA ENGANAR O FISCO, OCULTANDO-LHE O TRIBUTO QUE SE DEVE RECOLHER.
A DENÚNCIA EXPLICA EXATAMENTE QUE O FATO DE NÃO TER SIDO RECOLHIDO O TRIBUTO NÃO CONSTITUI CRIME, E EM SEGUIDA, PASSA A DISCORRER DETALHADAMENTE SOBRE O MODUS OPERANDI DO APELANTE.
IN CASU, O RÉU AO PRESTAR AO FISCO DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS CONTENDO ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS, MENOR QUE O REALMENTE DEVIDO, EM DECORRÊNCIA DO ESTORNO DE CRÉDITOS INEXISTENTES, INCIDIU NO INCISO I, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. 2.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
NO PRESENTE CASO, A EMPRESA CUJO ACUSADO ERA ADMINISTRADOR DEIXOU DE RECOLHER O VALOR DO ICMS REFERENTE AO TRANSPORTE DE CARGA E, AINDA, USOU CRÉDITO INDEVIDO, APRESENTANDO DECLARAÇÃO FALSA.
ALÉM DE QUE, NÃO SE ADMITE A EXCLUSÃO DO DOLO, TENDO EM VISTA QUE O AGENTE DEMONSTROU A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE AGIR ILICITAMENTE.
RESTANDO DEMONSTRADO QUE O RÉU É SÓCIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA, COMPROVANDO A RESPONSABILIDADE QUE TEM PARA COM A EMPRESA.
DESSA FORMA, CONCLUI-SE QUE O ACUSADO ESTEVE DIRETAMENTE ENVOLVIDO NA DEFRAUDAÇÃO CONTRA O FISCO ESTADUAL EM RAZÃO DA OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS COM A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS OCULTAS COMPREENDIDAS NUM PERÍODO DE CINCO MESES DO ANO DE 2008. 3.
DO AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO (ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL).
TESE NÃO ACOLHIDA.
AS INFRAÇÕES FISCAIS OCORRERAM ININTERRUPTAMENTE NESSE INTERREGNO, SOB AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, FAZENDO PRESUMIR, POR FICÇÃO LEGAL, OS CRIMES SUBSEQUENTES COMO MERA CONTINUIDADE DO PRIMEIRO, OU SEJA, OS CINCO DELITOS DEVEM SER TRATADOS COMO UM SÓ, APLICANDO-SE À SUA PENA A MAJORANTE DO ARTIGO 71 DO CÓDEX PENAL, UMA VEZ QUE COMPROVADA A INCIDÊNCIA DO CRIME DURANTE OS MESES DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2008.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a Pena do apelante em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime Aberto, além de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 14ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
31/05/2023 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:50
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), FABIO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*62-54 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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29/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:15
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:36
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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