TJPA - 0801565-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:49
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:49
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:15
Juntada de Informações
-
11/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2022 14:32
Juntada de relatório de custas
-
11/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801565-03.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, conforme relatório anexado aos autos.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, cumulado com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Datado e assinado eletronicamente -
07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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