TJPA - 0800485-96.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:36
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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08/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 27/03/2023 23:59.
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06/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800485-96.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Endereço: R. do Pau Darco, s/n, Brasilandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência ajuizada por ANTÔNIO SOARES DA LUZ SILVA, em que a parte autora deixou transcorrer o prazo para emendar a inicial, conforme determinado em ID n. 81120192.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º); estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Assim, ante a inércia da parte requerente, evidenciou-se o desinteresse no prosseguimento do feito pois, embora intimada, não veio a juízo dar impulso ao processo, como determinado por este magistrado.
Anote-se ainda que a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em ID n. 81120192, não apresentando os documentos e informações solicitados por este Juízo, tornando assim inviável o prosseguimento do feito.
Tal conduta demonstra o desinteresse no prosseguimento da ação, merecendo o feito ser julgado extinto por abandono.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade que ora concedo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Primavera/PA, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
09/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/03/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800485-96.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: ANTONIO SOARES DA LUZ SILVA Endereço: R. do Pau Darco, s/n, Brasilandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Na hipótese, verifica-se que a petição inicial não está devidamente instruída, pois falta-lhe documentos indispensáveis para propositura da ação, como os extratos bancários legíveis e o extrato de empréstimos fornecido pelo INSS.
Assim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: a) Informar quando foi realizado o empréstimo em seu nome e o valor do negócio; b) Declinar se o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária e, em caso positivo, se foi estornado pela parte requerida ou a destinação que foi dada; c) Juntar aos autos extratos legíveis, considerando que os documentos apresentados estão ilegíveis; devem ser apresentados os extratos do mês em que, supostamente, realizado o empréstimo d) Acostar o extrato de empréstimos fornecido pelo INSS.
Após, fazer conclusão dos autos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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