TJPA - 0813340-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:19
Baixa Definitiva
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02/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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29/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBSON PINHO DE ARAUJO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:42
Juntada de Ofício
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16/11/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 14:14
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813340-45.2022.8.14.0000 PACIENTE: ROBSON PINHO DE ARAUJO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Habeas Corpus foi impetrado com o condão de expor a ausência dos requisitos para decretação de prisão preventiva e excesso de prazo. 2.
A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente ressaltou expressamente as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, destacando os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e fundamentando na necessidade de garantia da ordem pública. 3.
Não evidenciado o excesso de prazo face ao tempo em que já se encontra preso o paciente, pela razoabilidade em que se prossegue a demanda, ante a particularidade do caso. 4.
Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Os pressupostos subjetivos não têm o condão de, por si, garantir a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Súmula 08 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto do relator. 38º Sessão Ordinária da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada por videoconferência, no dia 07 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE, OAB/PA 18.898, em favor de ROBSON PINHO DE ARAUJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 0807032-51.2022.8.14.0401.
O impetrante narra que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 08/08/2022, sendo a manutenção da prisão preventiva injustificada pela ausência de fundamentação, e com isso o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na referida prisão, pois “até o presente momento, nem sequer temos o oferecimento da denúncia do Ministério Público.” Sustenta o impetrante, em suma, que o juízo a quo não fundamentou de forma suficiente a sua decisão de manutenção da prisão preventiva, na medida em que apenas teria feito referência ao decreto preventivo, gerando constrangimento da prisão cautelar pelo desrespeito dos prazos fixados em lei Argumenta, assim, que “a regra é que a existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso não caracterizam maus antecedentes, o que não se enquadra na situação do aqui paciente, pois o mesmo é Réu primário” Requer assim, liminarmente, a expedição do alvará de soltura.
No mérito, requer a ratificação da concessão de liberdade do paciente.
Em decisão de Num. 11128909, indeferi o pedido liminar por ausência dos requisitos legais.
A autoridade coatora apresentou informações sob o Num. 11182948.
Em parecer de Num. 11280069 -pág. 1/3, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento, por videoconferência.
VOTO O cerne da impetração do presente habeas corpus reside na alegação de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e no excesso de prazo face ao tempo em que já se encontra preso o paciente.
Da análise dos autos, constata-se nas informações do juízo dito coator (Num. 11182948) que por representação da autoridade policial a prisão preventiva foi decretada pelo juízo a quo.
Houve pedido de revogação, o qual foi indeferido.
O inquérito foi encaminhado ao Ministério Público.
Tendo isso em vista, o impetrante, em nome do paciente, impetrou o presente writ, o qual se passa à análise.
Inicialmente, destaca-se o trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva do ora paciente (Num. 11182964 – pág. 2/5): (...) Compulsando os autos, sem maiores delongas, no que toca aos pleitos de revogação de prisão preventiva do indiciado – ID 74492071, corroborado pelo parecer ministerial – ID 76204095, INDEFIRO os mesmos, pelos próprios fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado constante dos ID 61802676, não havendo, ademais, qualquer elemento novo - aliquid novi - com o condão de autorizar a revogação ora requerida, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que denota-se que não seriam suficientes para impedir eventual reiteração criminosa.
Observa-se, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente considerou como elementos de fundamentação os que já foram utilizados pelo juízo em decisão anterior.
Nesse sentindo, observa-se, em tese, que o juízo adotou a “fundamentação per relationem” (STJ - HC: 603458 SP 2020/0196975-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) para fins de manutenção da prisão preventiva.
Destaca-se ainda, a decisão que decretou a prisão preventiva em 18/05/2022 (Num. 11076282 – pág. 2/40): (...) O investigado, ROBSON PINHO DE ARAÚJO DA SILVA, ainda conforme as investigações, teria sido identificado nas mesmas como sendo um dos indivíduos que esteve na casa de apostas NBET91, no dia 22/12/2021, alegando trabalhar para a casa de apostas “PARAZÃO”, informando que o ponto NBET91 deveria ser fechado, tendo subtraído na oportunidade um aparelho smartphone e uma impressora de apostas.
Ressalte-se, por oportuno, que, ainda segundo as investigações, o veículo, modelo HB20, placas RNV9J47, utilizado pelo grupo criminoso na empreitada criminosa, foi locado na empresa MOVIDA por DAVID LUCAS COSTA DOS SANTOS, irmão do investigado DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS, tendo DAVID LUCAS COSTA DOS SANTOS, informado, perante a autoridade policial, que teria locado o veículo utilizado na empreitada criminosa por determinação de seu irmão, o investigado DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS, que também estava no veículo com o investigado ROBSON PINHO DE ARAÚJO DA SILVA na empreitada criminosa, anotando-se, ademais, que, DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS, em seu depoimento perante a autoridade policial, confessou que sempre esteve na posse do veículo mencionado.
Nessa toada, ressalte-se, ainda, como já dito, que estão presentes, in casu, o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública – periculum libertatis -, observando-se o modus operandi na prática dos crimes, havendo, dessarte, fortes indícios, outrossim, de prática, pelos investigados, do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho, de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, assim como de outros graves delitos, mencionados nas investigações, demonstrando a extrema audácia e periculosidade real dos mencionados investigados, a elevada gravidade concreta dos delitos, bem como indicativos concretos de que, em liberdade, os referidos investigados voltarão a praticar delitos, afetando severamente a ordem pública e a paz social, não cabendo, outrossim, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seriam bastantes para impedir eventual reiteração criminosa, em virtude do exposto.
Registre-se que os investigados possuem antecedentes criminais.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial – ID 30364431, defiro o pleito da autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JHONN WESLEY BRAGA DE SOUZA, ROBSON PINHO DE ARAÚJO DA SILVA e DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS, qualificados nos autos, devendo a secretaria expedir os mandados de prisão preventiva Portanto, entendo que o juízo singular fundamentou devidamente a decisão que se reveste em ato ora impugnado, na medida em que observou o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ressaltou expressamente as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, em especial: a comprovada materialidade, os indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo diante do modus operandi empregado no tipo de conduta criminosa supostamente praticada pelo paciente, além de fortes indícios de integração a organização criminosa “comando vermelho” e a gravidade concreta do delito.
Dessa forma, a prisão preventiva foi decretada por estar presentes os requisitos da tutela cautelar.
Assim, existindo na decisão suficiente motivação acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não há que se falar em falta de justa causa e fundamentação para a segregação provisória.
Não resta evidenciado também o excesso de prazo da prisão, pois como consta nas informações do juízo coator (Num. 11182948) o inquérito policial foi concluído e enviado ao Ministério Público.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que a denúncia já foi oferecida no dia 03/10/2022 (num. 78743451 – pág. 1/63) e recebida em 14/10/2022 (Num. 79403480).
Portanto, não evidenciando o excesso de prazo, pela razoabilidade em que se prossegue a demanda, ante a particularidade do caso.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, entendo inadequados e insuficientes face aos parâmetros dispostos no artigo 312 c/c artigo 282, §6º do CPP, diante da necessidade de garantir a ordem pública.
Assim, não acolho as alegações ora em análise.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 08/11/2022 -
08/11/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:38
Denegado o Habeas Corpus a ROBSON PINHO DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *33.***.*75-15 (PACIENTE)
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07/11/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 20:22
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:40
Expedição de Informações.
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23/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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