TJPA - 0853294-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 04:32
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:30
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:02
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:41
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:36
Decorrido prazo de SERGIO BASTOS DE CARVALHO SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853294-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SERGIO BASTOS DE CARVALHO SILVA RECLAMADO 1: EMIRATES AIRLINES S.A (excluída da lide - acordo) RECLAMADO 2: Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A reclamante alega que adquiriu passagens para uma viagem a Dubai, nos Emirados Árabes, com ida no dia 14/11/2021.
Afirma que, durante a compra das passagens, contratou serviço de seguro de bagagens com a reclamada AIG Seguros.
Dentre as cláusulas do seguro havia uma com previsão de indenização pelo atraso na entrega de bagagens.
Sustenta que, ao chegar naquele destino, não recebeu suas bagagens, tendo-as recebido somente três dias depois.
Alega que pediu a indenização administrativamente à seguradora, mas que não teve resposta.
Por esses motivos, ingressou com a presente ação pedindo indenização por danos materiais e morais.
A primeira reclamada, EMIRATES AIRLINES S.A, firmou acordo com o reclamante nos autos, sendo em seguida excluída da lide.
A segunda reclamada, AIG SEGUROS BRASIL S.A., regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência designada para o dia 23/03/2022, assim como deixou de contestar a ação.
Assim, fica decretada sua revelia, na forma do art. 20 da lei 9099/95, com a consequente presunção de veracidade acerca dos fatos narrados na inicial.
A saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Decido.
Tendo em vista os efeitos da revelia, assim como tudo o que consta dos autos, entendo caber razão ao reclamante, que trouxe à colação documento que comprova a contratação do serviço, e a cláusula de previsão de indenização por atraso na entrega de bagagem, que corresponderia a U$ 1.000,00 em caso de atraso a partir de 8 horas.
Esse valor corresponde ao valor em Reais pretendido na inicial.
Poderia o reclamado vir aos autos apresentar sua versão dos fatos.
Como não fez, concordou tacitamente com a apresentação realizada pela parte reclamante.
No que se refere aos danos morais, entendo-o por parcialmente configurado com base na teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor.
Conforme consta do relato inicial, não contestado, o reclamante tentou resolver o problema da indenização de forma administrativa.
Contudo, não obteve resposta da empresa em relação ao serviço para o qual havia pago.
Em razão da recusa administrativa, o autor precisou perder seu tempo e energia movendo uma ação judicial, com todos os problemas e aborrecimentos inerentes a isso, como por exemplo dispor de seu tempo para recolher documentos, tratar com advogados e comparecer a atos judiciais.
Tudo para tentar receber o que deveria ter legitimamente recebido na via administrativa.
A reclamada, por sua vez, não trouxe qualquer justificativa para ter descumprido sua obrigação contratual.
Sequer se deu ao trabalho de vir aos autos e explicar o ocorrido.
Também foi ausente, de forma não justificada, na audiência, o que demonstra total descaso com suas obrigações, tanto contratuais quanto legais.
Caso tivesse a reclamada atendido imediatamente a primeira reclamação do consumidor, poderíamos ponderar sobre a hipótese de mero dissabor quotidiano.
Contudo, o fato da reclamada demonstrar absoluto descaso no momento de cumprir suas obrigações demonstra que se trata de verdadeira política praticada pela empresa em seu próprio favor e detrimento de seus consumidores.
Trata-se de política ilegal, já que a empresa se vale de sua força econômica e da necessidade do consumidor pelo serviço para auferir vantagem indevida.
Assim, essas circunstâncias ultrapassam qualquer limite que se possa estabelecer para o mero dissabor, caracterizando-se verdadeiro desvio do tempo produtivo do consumidor e, como consequência, causa dano moral indenizável.
Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AMPLA.
Cobrança indevida de valores.
Laudo pericial conclusivo.
Autora que alega aumento exorbitante nas faturas de energia elétrica após a troca de seu relógio mecânico para o medidor eletrônico.
Sentença de parcial procedência.
Autor apela pleiteando também a indenização por danos morais.
Não houve negativação, nem corte de energia, porem a existência do dano moral é evidente, pois a cobrança indevida, basta para gerar no consumidor o sentimento de angústia e ofensa à honra, que vai além do aborrecimento quotidiano.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos.
RECURSO QUE SE CONHECE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00.(TJ-RJ - APL: 00141751220138190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/07/2017)”“ APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EXCESSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INVERSÃO DE POSIÇÕES NO MEDIDOR DE CONSUMO, SENDO O CONSUMIDOR COBRADO PELA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE QUE NÃO LHE PERTENCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ALGUMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE.
RÉ QUE SE NEGA A SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE A FALHA NO SERVIÇO.
PERDA DO TEMPO LIVRE DO AUTOR.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR APTO A CONFIGURAR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00364992720148190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 28/04/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/05/2016)”“Apelação cível.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Consumidor que teve pedido de ligação de serviço de energia negado por prestadora.
Alegação de que a residência encontra-se localizada em área de proteção ambiental que não se sustenta.
Concessionária que tem ciência da autorização do órgão municipal para ligação do fornecimento.
Vizinhos que dispõem do serviço pretendido.
Energia elétrica que é serviço público essencial e cujo inadimplemento sujeita a concessionária aos consectários dos arts. 22, 39, II e XII do CDC.
Dano moral caracterizado.
Desvio produtivo do consumo.
Situação de mau atendimento que impõe ao consumidor o ônus de tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Sentença que não merece reparo.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC.(TJ-RJ - APL: 00048895020128190073 RIO DE JANEIRO GUAPIMIRIM VARA UNICA, Relator: PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014)”. (grifamos) Assim, atenta aos critérios como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, e sem deixar de considerar o caráter punitivo da medida, entendo que a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com fundamento nos artigos Art. 186 e 927 do Código Civil, é medida que se impõe.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a reclamada AIG SEGUROS BRASIL S.A. a: 1) Indenizar o reclamante em danos materiais no importe de R$ 4.998,80 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o evento danoso (14/11/2021); 2) Indenizar o reclamante em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito do processo na forma no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 18 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de SERGIO BASTOS DE CARVALHO SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO BASTOS DE CARVALHO SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:57
Decretada a revelia
-
05/04/2023 10:33
Audiência Una realizada para 05/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - Disponibilização do link para audiência por videoconferência Processo: 0853294-68.2022.8.14.0301 De ordem da Exma.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/04/2023 às 10 horas e 00 minutos, poderá ser realizada de forma virtual pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link abaixo em seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a35cd7457fc524458bdee46bb1abc5a37%40thread.tacv2/1680106748579?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2af6e7a-0609-445b-99fe-30d262014c80%22%7d As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Contatos da Vara – Telefone: 3110-7446 E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 29 de março de 2023.
Bela.
Juliana Cavaleiro de Macedo Azevedo – Analista Judiciário TJ/PA -
29/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 01:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 01:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2022 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2022 05:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 05:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0853294-68.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO BASTOS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: EMIRATES, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que fica designado o dia 05/04/2023 10:00 para a realização da Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Esclarecendo, que a referida audiência se realizará, a princípio, de forma PRESENCIAL, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Almirante Tamandaré, nº 873. 2º andar.
Esquina com a Travessa São Pedro.
Bairro da Campina, Belém/PA, CEP: 66023-000.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, 8 de novembro de 2022.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
08/11/2022 15:08
Audiência Una designada para 05/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:48
Juntada de
-
08/11/2022 13:54
Audiência Una designada para 05/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 13:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:49
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 13:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/10/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:27
Juntada de
-
01/08/2022 04:49
Decorrido prazo de EMIRATES em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:27
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:45
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:45
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:26
Audiência Una designada para 20/04/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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