TJPA - 0001196-20.2015.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:27
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO TRINDADE MARRECO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001196-20.2015.8.14.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA Nº 15.201-A).
AGRAVADO: ALESSANDRO TRINDADE MARRECO (ADVS.
CARIM JORGE MELEM NETO - OAB/PA Nº 13.789- E RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA – OAB/PA 5.958) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTRICA O Banco do Brasil S.A, por intermédio do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, opôs Embargos de Declaração, em face de decisão monocrática (PJe ID nº 4.429.212), proferida pelo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que não conheceu do Recurso de Apelação nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que o presente recurso foi interposto no dia 20/08/2015 sem que o Apelante tivesse instruído o Recurso de Apelação com o respectivo preparo, dado que não juntou os documentos necessários a sua comprovação, quais sejam: boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de contas do processo.
Ocorre que, não obstante a interposição do recurso sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Desembargadora Célia Regina Lima Pinheiro, proferiu despacho à fl. 84 determinando o retorno dos autos ao juízo de 1° grau para que fosse certificado a regularidade do preparo, bem como para a adoção das providências cabíveis.
Em cumprimento à ordem exarada, a Secretaria da Vara certificou à fl. 88 que o Apelante não é beneficiário da justiça gratuita, bem como que as custas de Apelação, apesar de emitidas, não foram recolhidas, pelo o que o recurso de Apelação estava, até aquele momento, sem o devido preparo.
Diante desta certidão, o juízo ‘a quo’ proferiu equivocado despacho (fl. 94) intimando o Apelante para comprovar o recolhimento do referido preparo ou, em caso do preparo não ter sido efetivado, determinou o recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 4° do CPC/15, o que foi cumprido pelo Apelante, mediante recolhimento em dobro das custas, conforme petição de fls. 97/102 e certidão de fl. 116.
Em que pese tal conduta, não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, estabelecia que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição da Apelação, não tinha o condão de suprir a exigência legal constante no art. 511, do CPC/73, vigente à época, importando no reconhecimento da preclusão consumativa.
Em regra, de exceção, previa o parágrafo segundo do referido dispositivo, a possibilidade do recorrente complementar o valor em 05 (cinco) dias, quando o preparo feito for insuficiente.
Desta forma, tendo por consideração que no ato da interposição do Recurso de Apelação, o Apelante não juntou aos autos os documentos necessários a comprovação do respectivo preparo, tem-se como consequência imediata a decretação de sua deserção.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, chamo o feito à ordem para NÃO CONHEÇER do presente recurso de Apelação por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa analisar o mérito recursal.
Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Compulsando os autos, foi verificado por este relator que o advogado signatário do recurso de agravo de instrumento não possuía poderes para atuar nos autos, razão pela qual foi designado prazo razoável para que fosse sanado o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único c/c art. 76, §2, I do CPC, sob pena de não conhecimento.
Ocorre que o prazo designado decorreu e, em que pese a parte agravante ter peticionado aos autos requerendo a juntada de procurações, não houve cumprimento ao despacho, uma vez que, para além de cópia da contestação apresentada ao juízo de primeiro grau (Num. 3700507 – Pág. 1/18) e documentos que a acompanham (Num. 3700507 – Pág. 1; Num. 3700509 – Pág. 1/22; Num. 3700510 – Pág. 1/23; Num. 3700511 – Pág. 1/22), a parte agravante deixou de apresentar os documentos que saneariam o vício de representação verificado nos autos do recurso.
Nesse sentido, destaca-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; ____________________________________________________ Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, ante a incapacidade processual verificada e não sanada.” Nas razões dos Embargos de Declaração (PJe ID nº 4.429.213) sustenta o Agravante que ”o Banco embargante não juntou aos autos documentos necessários para comprovação do respectivo preparo considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015.
Contudo, na própria decisão Vossa Excelência indica que mesmo a apelação tendo sido apresentada na vigência do CPC/73 havia dispositivo legal que permite a complementação do preparo caso o embargante fosse intimado, pagasse em 05 dias, situação está que ocorreu no presente caso.
Cabendo ressaltar que os autos foram remetidos a primeira instância para recolhimento de custas, assim lá houve a determinação para que o Banco recolhesse as custas complementares.
Assim o Banco providenciou o recolhimento e comprovou nos autos em 27/02/2019, tendo inclusive o cartório certificado isso em 07/07/2019.” Alega, ainda, em suas razões que “o recurso de apelação apresentado pelo embargante teve seu preparo recolhido devidamente, não cabendo sua apreciação pela deserção.
Por fim requer o recebimento “deste recurso, COM EFEITO INFRIGENTE, para que seja sanada a contradição apontada, reformando a v. decisão proferida e por consequência o conhecimento do recurso de apelação, para a adequação ao ordenamento processual vigente quanto Ao recolhimento das custas.” A despeito de devidamente intimado, Alessandro Trindade Marreco, não apresentou contrarrazões, tendo decorrido seu prazo conforme certidão (PJe ID nº 4.429.213).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 31/01/2022.
Recebi o presente Embargos de Declaração como Agravo Interno e determinei a intimação da Agravante BANCO DO BRASIL S/A, para que apresentasse as razões do Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias (PJe ID nº 10.953.464).
Não foram apresentadas razões do presente Agravo Interno tendo decorrido o prazo do Banco do Brasil em 19/09/2022 conforme certidão acostada nos autos eletrônico (PJe ID nº 11.120.616). É o relatório necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início adianto que o recurso não pode ser conhecido em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração foram recebidos como Agravo Interno, tendo sido a parte intimada para que no prazo de 5 dias complementasse as razões do recurso, todavia, o agravante manteve-se silente e não ofereceu o complemento determinado por esta relatora (PJe ID nº 10.953.464). É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que o relator, com fundamento no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, recebe os Embargos de Declaração com Agravo Interno e a parte insurgente não apresenta complementação das razões ou apresenta após o decurso do prazo legal, é de se reconhecer a intempestividade do recurso.
Como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido cito julgados do Superior Tribunal de Justiça. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, §3º, DO CPC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Uma vez recebidos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal. 2.
A falta de apresentação do arrazoado complementar ou não sua apresentação após escoado o prazo acarretam a intempestividade do agravo interno.
Precedentes. 3.
Agravo Interno não conhecido (EDcl no EREsp n. 1.833.380/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022; DJe de 27/05/2022.
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Ação de obrigação de fazer c/c indenização e compensação respectivamente – por danos materiais e morais. 2.
Acolhidos os embargos de declaração como Agravo Interno, ocorreu a intimação do embargante/recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Não apresentada a complementação das razões ou apresentada após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a intempestividade do recurso. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgIn no EREsp n. 1.923.030/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe de 22/9/2021).
Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AUSENCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1.No caso, transcorreu in albis o prazo determinado pela decisão da Presidência para intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 dias complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3.Agravo interno não conhecido. (EDcl no AREsp n. 1.435.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021).
Grifei Ante o exposto, com fulcro nos termos do art. 932, III, do CPC e do inciso X do art. 133 do RITJPA e em razão de sua intempestividade, não conheço do Agravo Interno, por restar inadmissível.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta e.
TJE/PA. É como voto.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALESSANDRO TRINDADE MARRECO - CPF: *74.***.*90-15 (AUTORIDADE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTORIDADE)
-
11/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
11/10/2022 12:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:01
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 13:23
Juntada de
-
29/01/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:12
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/12/2020 11:18
REMESSA INTERNA
-
04/12/2020 10:37
Remessa
-
09/07/2020 13:47
Remessa
-
09/03/2020 16:55
OUTROS
-
04/03/2020 14:37
Remessa
-
11/10/2019 11:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol.
-
11/10/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2019 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2019 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2019 11:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/10/2019 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 11:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/10/2019 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/09/2019 14:37
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/09/2019 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2019 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/09/2019 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2019 17:55
Remessa
-
23/09/2019 10:30
AGUARDANDO PRAZO
-
20/09/2019 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2019 11:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/09/2019 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - #02 - decisão monocrática
-
19/09/2019 11:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 10:51
Não Conhecimento de recurso - Não-Conhecimento de recurso
-
13/08/2019 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 141 fls
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13/08/2019 15:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/08/2019 11:03
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/08/2019 11:02
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do DESEMBAR
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09/08/2019 08:38
Remessa - 1 volume.
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09/08/2019 07:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 07:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2019 15:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/08/2019 14:26
OUTROS
-
08/08/2019 13:27
Remessa - 01 volume - Encaminhado a UPJ face a impossibilidade de efetuar a redistribuição do feito por haver pendência de petição a ser juntada nos autos conforme informações do sistema LIBRA.
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02/08/2019 09:33
Remessa
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31/07/2019 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/07/2019 12:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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29/07/2019 15:58
A SECRETARIA
-
29/07/2019 15:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/07/2019 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/07/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2019 11:35
Mero expediente - Mero expediente
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16/07/2019 08:38
CONCLUSOS
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15/07/2019 09:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
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12/07/2019 14:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/07/2019 14:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/07/2019 11:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00011962020158140032.
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12/07/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (26863316), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (520398) no processo 00011962020158140032.
-
25/06/2019 14:38
Remessa
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01/06/2017 19:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2017 19:41
Remessa
-
01/06/2017 19:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/04/2017 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/04/2017 15:13
Remessa
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29/07/2016 09:04
Remessa - Remessa dos autos para cumprir despacho- vol. único- DW419764641BR
-
28/07/2016 12:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/07/2016 12:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/07/2016 12:01
A SECRETARIA - Despacho retorno ao 1º grau para diligências.
-
11/07/2016 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2016 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
08/07/2016 10:31
CONCLUSOS
-
08/07/2016 10:31
CONCLUSOS
-
07/07/2016 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
-
06/07/2016 10:09
A SECRETARIA
-
06/07/2016 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/07/2016 14:17
REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA para DESEMBARGADOR RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Justificativa: Redistribu
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05/07/2016 14:17
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/06/2016 12:55
À DISTRIBUIÇÃO - p/ redistribuição/suspeição-01vl.
-
17/06/2016 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2016 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2016 16:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
-
13/06/2016 09:47
A SECRETARIA
-
13/06/2016 09:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/05/2016 14:23
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/05/2016 14:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Advogado: Rodrigo Lins Lima Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 13:30